| D.E. Publicado em 04/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADILSON CANEVER |
ADVOGADO | : | Adilson Alberton Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014061v5 e, se solicitado, do código CRC F3A19222. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 102-106) em face da sentença (fls. 98-99), prolatada em 24/04/2015, que julgou improcedente o pedido declinado na inicial.
Requer a reforma do decisum alegando, em síntese, ter sofrido acidente do trabalho que lhe causou diversos problemas motores, principalmente, no joelho.
Alega que a ausência de CAT não pode justificar, por si só, o indeferimento do pedido, uma vez que está atrelada às rotinas do empregador e não do empregado, não podendo o autor ser penalizado por algo que o antigo empregador deixou de fazer.
Por fim, reitera que não possui condições para exercer suas atividades laborais na sua plenitude dadas as sequelas funcionais que resultaram do acidente e, sendo contribuinte previdenciário, faz jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a partir da análise dos autos, verifica-se que o segurado exerce suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais em madereira da família.
Refere o autor que sofreu acidente consistente em queda no ambiente de trabalho que veio a lhe causar lesões diversas incapacitando-o para o trabalho. Alega que teve que passar por procedimento cirúrgico de reconstrução total da área afetada, inclusive com inserção de estrutura metálica, fator que implicou em sensível redução de sua mobilidade naquele membro.
O fato ocorrido em plena prestação da atividade laboral deixou seqüela irreversível no joelho do autor, o que reduz sua capacidade para realização das atividades inerentes a sua profissão.
Ele encaminhou pedido de benefício previdenciário junto ao INSS que, ao analisar o caso, lhe concedeu auxílio-doença. Tal benefício foi prorrogado até 08/10/2013, quando obteve alta.
Conforme informação do próprio autor, não há dúvidas de que a lesão sofrida aconteceu durante sua jornada de trabalho, em razão das atividades de auxiliar de marceneiro que exerce, mesmo tendo a empresa deixado de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Logo, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido, conforme revelam os documentos médicos (fls. 13-22), os Laudos das perícias feitas pela autarquia previdenciária (fls. 39-42), bem como o Laudo Médico Pericial, realizado pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC nº 12.452, informando que o autor apresenta seqüela de lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (CID M23.9). Na sua conclusão, embora o expert diga que que não foi possível comprovar o acidente de trabalho em razão da ausência de elementos objetivos, deixou consignado que a lesão reduz a capacidade funcional do autor tendo em vista que desempenha atividades que exigem que trabalhe em pé com esforços físicos intensos (fls. 84-87).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018433620138240087
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADILSON CANEVER |
ADVOGADO | : | Adilson Alberton Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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