Apelação Cível Nº 5017801-98.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAOR DE MORAES XAVIER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/09/2018 (e.2.52), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 08/05/2018 (data da perícia), determinando, ainda, que fosse mantido pelo período de seis meses a contar da data da efetiva implantação.
Sustenta, em síntese, que o autor não possui a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, alega que a última contribuição se deu em 2017, e o auxílio-doença foi concedido apenas a contar de 2018. Na hipótese de manutenção da condenação, postula a aplicação da TR na correção monetária, com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (e.2.60).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor, com DIB em 08/05/2018 e DCB em 08/11/2018 (e.2.72/76).
Com as contrarrazões (e.2.70), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nas razões de apelação, o INSS limita-se a impugnar a qualidade de segurado do demandante na data de início do benefício de auxílio-doença concedido em sentença (08/05/2018), sustentando, em suma, que o autor já não mais a possuiria, tendo em vista que sua última contribuição previdenciária deu-se em 2017.
Não merece acolhida a insurgência.
Primeiramente, registro que, na presente ação, ajuizada em 26/04/2016, o autor postulava a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (17/03/2016). Alegou que, por estar acometido de patologias no ombro esquerdo (CIDs M75 e S46.0), encontrava-se incapacitado para a atividade habitual de carga e descarga de materiais.
De acordo com o CNIS anexado pelo INSS em 03/2017 no e.2.19, verifica-se que, na época em que requereu administrativamente o auxílio-doença (em 17/03/2016) e na época do ajuizamento (em 26/04/2016), o autor possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 16/01/2015 a 26/06/2015 e, após, seguiu contribuindo, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2015 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016 e 01/12/2016 a 31/01/2017.
De outro lado, embora tenha sido juntada aos autos documentação médica comprovando a existência de incapacidade laboral na época da DER (e.2.7, e.2.8 e e.2.10), o perito judicial, Dr. Airton Luiz Pagani (CRM 4851), especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária do demandante somente a partir da data da perícia, ocorrida em 08/05/2018, apesar de ter referido expressamente que suas conclusões foram baseadas na anamnese, no exame físico e nos exames de ressonância magnética de ombro esquerdo e de coluna cervical realizados em 20/12/2014 (e.2.39/45).
Ora, no tocante à data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, entendo que a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
Por essas razões, a eventual demora na realização da perícia judicial - que ocorreu apenas em 08/05/2018, ou seja, mais de dois anos após o ajuizamento da ação -, jamais poderia vir em prejuízo do demandante, que, na época da DER e do ajuizamento, possuía a qualidade de segurado, como referi.
Ainda que assim não fosse, pude verificar, em consulta atual ao CNIS do demandante, que, após 01/2017, ele seguiu contribuindo, na mesma condição (contribuinte individual), nos seguintes períodos: 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/12/2017 a 31/07/2018 e 01/10/2018 a 29/02/2020, além de ter recebido benefícios de auxílio-doença nos períodos de 06/07/2017 a 06/10/2017, 08/05/2018 a 08/11/2018 (o benefício deferido na presente ação) e 02/07/2018 a 02/10/2018.
Portanto, não há cogitar de ausência de qualidade de segurado do demandante na data de início do benefício deferido em sentença.
Considerando que não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença desde a data da perícia (08/05/2018) e pelo prazo de seis meses a contar da data da efetiva implantação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 08/05/2018 (data da perícia), devendo ser mantido pelo período de seis meses a contar da data efetiva implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5017801-98.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAOR DE MORAES XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. demora na realização da perícia. fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia. qualidade de segurado. comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5017801-98.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAOR DE MORAES XAVIER
ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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