| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000139-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JULIANA RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi Tonini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário direto da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Não comprovada incapacidade definitiva da parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxilio doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452024v4 e, se solicitado, do código CRC 2F892A9A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000139-80.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 113 a118) e reexame necessário contra sentença (fls. 109/110), proferida em 02/02/2015, que determinou a antecipação de tutela (fls. 20 a 22) e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o cancelamento. À correção monetária devem incidir os índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, juros de 1% ao mês, da citação, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do STJ e custas pela metade.
A parte autora, em suas razões, preliminarmente, sustenta a necessidade de nova perícia com o mesmo profissional, em vista da discordância, no tocante à reavaliação médica, por se encontrar incapaz em caráter definitvo, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da necessidade de novo laudo pericial
É sabido que o Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Anota-se, ademais, que o laudo pericial realizado é claro, objetivo e enfático, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida quanto ao exame pretendido.
E, como bem argumentou o apelado, às fls. 119:
[...] a parte autora será submetida a perícias periódicas pelos médicos desta Autarquia a contar da data da realização da perícia judicial, para que seja verificado se persiste o estado incapacitante.
Destarte, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, pois não houve insurgência no referente à qualidade de segurada pela autarquia.
A partir da perícia médica realizada em 11/09/2013 (fl. 103 a 105), por perito de confiança do juízo, especialista em Fisiatria, com pós graduações em áreas afins, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): discopatia lombosacra com listese L5/S1 e depressão -CID 10 M51.1 e F33.2
- incapacidade: temporária
- prognóstico da incapacidade: deve se submeter a tratamento físico e psicológico adequados por 18 meses. Prognóstico de reabilitação
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2009
- idade na data do laudo: 36 anos;
- profissão: cozinheira
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.
A conclusão do laudo médico judicial é explícita. Vejamos:
[...] As patologias[...] podem ser controladas de modo que a autora trabalhe, necessitando apenas de tratamento efetivo, tanto psiquiátrico, quanto médico/fisioterápico.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da apelante ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Sucumbência
Mantida a sucumbência na forma fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000139-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000735020118210058
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JULIANA RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi Tonini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464538v1 e, se solicitado, do código CRC 39D452E1. | |
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