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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC. TRF4. 0007...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo. (TRF4, AC 0007029-69.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007029-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEDA BELING
ADVOGADO
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625498v3 e, se solicitado, do código CRC EC7C4D7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007029-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEDA BELING
ADVOGADO
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 21/03/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Requer a reforma do decisum para que seja desconstituída a concessão do benefício. Sucessivamente, refere que o termo inicial deve ser a data da perícia judicial. Pede a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo e isenção de custas e demais expensas judiciais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão juntado às fls. 57-58v, verifica-se, de forma detalhada, que a autora efetuou diversos recolhimentos à Previdência Social, tanto na qualidade de segurada empregada como também facultativa. Logo, por ocasião do requerimento administrativo em 18/07/2012, ela detinha a carência necessária e a qualidade de segurada para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado.

Com base na perícia médica realizada em 04/12/2013, pelo Dr. Irineo Constantino Schuch Ortiz, CREMERS 2828, especialista na área de psiquiatria e neurologia, perito de confiança do juízo (fls. 79-82), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidades (CID): depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo - F33.3; J45; M75; M47 e I10;
b- incapacidade: de acordo com o perito, a primeira doença da lista é geradora de incapacidade laboral. As demais, se necessário, deveriam ser avaliadas por especialistas das áreas de pneumologia, reumatologia e cardiologia;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: desde 2010, lombalgias; desde 2012, dores no ombro esquerdo e nos braços; desde 2013, hipertensão arterial;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão: faxineira;
h- escolaridade: dado não informado.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a data de início da incapacidade (DII) pela depressão é impossível de se determinar, sendo indicada a avaliação por cardiologista, para determinar se o ecocardiograma referido no laudo poderia servir como marcador do início da incapacidade, entendo ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (18/07/2012 - fl. 08) em razão da farta documentação médica anexada às fls. 11-38. De fato, os atestados juntados e resultados de exames realizados demonstram que, à época do requerimento do benefício, a segurada estava preocupada em investigar e tratar dos problemas de saúde que a acometiam.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 18/07/2012 (DER - fl. 08), impondo-se a manutenção da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora. No que tange à petição juntada às fls. 106-107, cabe destacar que o pedido perdeu objeto diante da tutela específica ora determinada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007029-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041594420138210042
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INEDA BELING
ADVOGADO
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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