| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DERMATITE ESPONGIÓTICA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data da realização da perícia judicial, porquanto todo o conjunto de sintomas não surge espontaneamente na referida ocasião. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que as patologias apresentadas pelo demandante se faziam presentes à época do requerimento administrativo do benefício, inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
3. Delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator e o Des. Jorge Antônio Maurique, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios estipulados no voto, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, nos termos do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, acompanhando a divergência.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476666v3 e, se solicitado, do código CRC 5E158157. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, e condená-lo ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (08/04/2013), acrescidas de juros e correção monetária. Condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, que não foi comprovada a incapacidade laborativa do segurado, devendo a ação ser julgada improcedente, ao argumento de que "o autor apresenta limitação parcial, apenas devendo evitar períodos de longa exposição ao sol e longe dos horários de maior incidência". Caso não seja este o entendimento, requer a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como para que sejam aplicados os índices da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada na data 03/07/2014 (fls. 103/107), apurou que o autor, agricultor, nascido em 29/07/1980 (atualmente 38 anos), é portador de dermatite espongiótica, dermatite de contato por irritante primário e urticária dermográfica (CID10 L24.9 e L50.5). Concluiu o perito que as patologias apresentadas limitam a sua capacidade laborativa. Esclareceu o seguinte:
Essa patologia limita a capacidade laborativa. Se for realizada com freqüência, todos os dias, pode desencadear inflamação. A exposição solar pode desencadear outras patologias se expor prolongadamente ao sol.
Pode arar a terra, mas não com freqüência. Pode pescar, não com freqüência, pode aparar a grama, não com freqüência.
Indagado sobre se a incapacidade do autor é permanente ou temporária, total ou parcial, o perito afirmou que "é considerada incapacitante se desempenhada com freqüência e em períodos prolongados, principalmente se houver exposição solar. Quando na fase aguda torna-se incapacitante". Respondeu, quanto ao tempo de recuperação para retorno do autor ao trabalho, que a patologia em questão não tem cura, sendo que toda vez que ele se expor ao trabalho bruto e ao sol, de forma prolongada, irá agravar o quadro.
Pode-se concluir, da interpretação do laudo pericial, que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, ou seja, definitivamente incapacitado para as atividades sujeitas à exposição solar, que é o caso da sua profissão (agricultura), não tendo sido descartada a possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Contrariamente ao que alega o INSS, não há dúvida de que a doença do autor o incapacita ao exercício de sua atividade habitual de agricultor, pois a exposição ao sol, além de ser indissociável do labor rural, é um dos fatores desencadeadores dos sintomas e da evolução da doença.
Contudo, considerando tratar-se de pessoa jovem, cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, com a reabilitação profissional do autor para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado.
Desse modo, deve ser provida, no ponto, a remessa oficial e a apelação do INSS, para que seja reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença.
Termo inicial
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, este deve ser a data da realização da perícia judicial (03/07/2014), uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacidade laborativa do autor em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
De fato, o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, tendo apenas referido que o autor "relata que o quadro começou há 02 anos". De outra parte, não há elementos que autorizem a sua retroação ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença NB nº 601.311.411-4 (08/04/2013).
Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
Resta prejudicada a apelação no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445159v5 e, se solicitado, do código CRC B643A77D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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VOTO-VISTA
O eminente Relator retifica sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do entendimento vazado nestas letras:
A perícia judicial, realizada na data 03/07/2014 (fls. 103/107), apurou que o autor, agricultor, nascido em 29/07/1980 (atualmente 38 anos), é portador de dermatite espongiótica, dermatite de contato por irritante primário e urticária dermográfica (CID10 L24.9 e L50.5). Concluiu o perito que as patologias apresentadas limitam a sua capacidade laborativa. Esclareceu o seguinte:
Essa patologia limita a capacidade laborativa. Se for realizada com freqüência, todos os dias, pode desencadear inflamação. A exposição solar pode desencadear outras patologias se expor prolongadamente ao sol.
Pode arar a terra, mas não com freqüência. Pode pescar, não com freqüência, pode aparar a grama, não com freqüência.
Indagado sobre se a incapacidade do autor é permanente ou temporária, total ou parcial, o perito afirmou que "é considerada incapacitante se desempenhada com freqüência e em períodos prolongados, principalmente se houver exposição solar. Quando na fase aguda torna-se incapacitante". Respondeu, quanto ao tempo de recuperação para retorno do autor ao trabalho, que a patologia em questão não tem cura, sendo que toda vez que ele se expor ao trabalho bruto e ao sol, de forma prolongada, irá agravar o quadro.
Pode-se concluir, da interpretação do laudo pericial, que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, ou seja, definitivamente incapacitado para as atividades sujeitas à exposição solar, que é o caso da sua profissão (agricultura), não tendo sido descartada a possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Contrariamente ao que alega o INSS, não há dúvida de que a doença do autor o incapacita ao exercício de sua atividade habitual de agricultor, pois a exposição ao sol, além de ser indissociável do labor rural, é um dos fatores desencadeadores dos sintomas e da evolução da doença.
Contudo, considerando tratar-se de pessoa jovem, cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, com a reabilitação profissional do autor para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado.
Desse modo, deve ser provida, no ponto, a remessa oficial e a apelação do INSS, para que seja reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença.
Termo inicial
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, este deve ser a data da realização da perícia judicial (03/07/2014), uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacidade laborativa do autor em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
De fato, o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, tendo apenas referido que o autor "relata que o quadro começou há 02 anos". De outra parte, não há elementos que autorizem a sua retroação ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença NB nº 601.311.411-4 (08/04/2013).
Assim, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, a partir da perícia médica, é evidente que o autor padece de Dermatite Espongiótica, o que justifica o quadro de urticária/dermografismo e dermatite de contato por irritante primário.
Trata-se de possível doença alérgica e limitativa. Apresenta lesões avermelhadas no tronco e membros superiores e inferiores. Considerando que em apenas uma compressão leve da pele, o paciente formou uma urticária, isso evidencia que qualquer atividade que venha a comprimir seu corpo, desencadeará a patologia. Portanto, de acordo com o critério do perito, o trabalho na agricultura é incapacitante.
A doença em questão não tem cura, apenas se consegue amenizar os sintomas. Toda vez que o autor tiver que realizar trabalho duro, durante horários prolongados e exposto ao sol, irá se agravar o seu quadro.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição.
Questionado se é possível afirmar há quanto tempo a incapacidade existe, o perito respondeu que, conforme relato, há dois anos, aconteceu a manifestação da doença e está em acompanhamento médico especializado há mais de um ano, de acordo com as receitas e atestados médicos apresentados (fl. 106).
Diante disso, entendo que o início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data da realização da perícia judicial, porquanto todo o conjunto de sintomas não surge espontaneamente na referida ocasião. Certamente, há outros elementos a serem considerados para estabelecer o termo inicial.
Embora o perito judicial não tenha precisado a data de início da incapacidade, deixou consignado que o autor refere ter o quadro começado há 02 anos. Ademais, informou que o autor se encontra em acompanhamento médico especializado há mais de um ano (atente-se ao fato que a perícia foi realizada no dia 03/07/2014).
Logo, no tocante ao termo inicial do benefício, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos constantes das fls. 48-60, que as patologias apresentadas pelo demandante se faziam presentes à época do requerimento administrativo do benefício (DER = 08/04/2013, fls. 13 e 32), inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
Portando, merecida a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (08/04/2013 - fls. 13 e 32).
Oportuno destacar que delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente da segurada e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Forçoso, assim, reconhecer efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (08/04/2013 - fls. 13 e 32).
Conclusão
Confirma-se a sentença que estabeleceu o pagamento do benefício previdenciário desde a DER. Contudo, reitero que o autor faz jus ao AUXÍLIO-DOENÇA e não à aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027767320138240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027767320138240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/08/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Voto em 05/09/2018 10:03:50 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência, por sua conclusão. Entretanto, faço ressalva quanto à fundamentação trazida no voto divergente, no sentido de que havendo conflito entre as avaliações médicas realizadas pelo INSS, pelo médico do segurado e pelo perito judicial, impor-se-ia acolher a conclusão mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, ou, em outras palavras, a solução mais favorável ao segurado. A ser assim, nem haveria a necessidade de exame médico por perito judicial, bastaria apreciar os atestados médicos trazidos pelo segurado ou solicitar-lhe um parecer médico por profissional de sua confiança, eis que, sempre, ou, ao menos, na grande maioria das vezes, aqueles atestados ou este parecer ser-lhe-ão mais favoráveis. Não se pode, portanto, eleger uma das provas, em nome do princípio in dubio pro misero, sob pena de, em o fazendo, violarmos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003391-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027767320138240001
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO LOURENCO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/08/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Data da Sessão de Julgamento: 05/09/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.
Voto em 27/09/2018 14:29:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469643v1 e, se solicitado, do código CRC 17CE278C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/10/2018 14:56 |
