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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 00026...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0002647-96.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/06/2017)


D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
FABIO MARIO RIEG VIANA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zacchi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução para que seja elaborado novo laudo pericial com especialista em Ortopedia e Traumatologia, restando, por ora, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952191v4 e, se solicitado, do código CRC 7C065E9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
FABIO MARIO RIEG VIANA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zacchi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 159-165) em face da sentença, prolatada em 27/06/2015 (fls. 147 -153), que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, ser portador de lesão que o incapacita temporariamente para o desempenho de sua atividade habitual. Aduz que, ao contrário do que alega o INSS, a preexistência da doença não impede a concessão do benefício.

Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o benefício postulado uma vez que preenche os requisitos necessários.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 09/08/2013, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 5278, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de audiência juntado às fls. 130-131), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): lesão sobre o quadril direito que evolui com a destruição da cabeça do fêmur, decorrente de doença denominada LEG-CALVE-PETERS;
b- idade: 25anos à época do laudo;
c- profissão: auxiliar de jardineiro;
d- escolaridade: cursando Arquivologia na UFSC desde 2012.

Na sua conclusão, a expert refere que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico aos nove anos de idade e, em razão da evolução negativa do caso, é candidato à prótese total do quadril lesionado. No entanto, por se tratar de paciente jovem, o procedimento será postergado o máximo possível. Salientou, inclusive, que os documentos apresentados estão em consonância com o exame físico realizado em audiência que identificou comprometimento funcional doloroso incluindo marcha claudicante (manca ao caminhar), esclarecendo que existe sim incapacidade laborativa para atividades que exijam deambulação (ato de caminhar) e ortostatismo (ato de permanecer em pé) por tempo prolongado.

Contudo, o perito, ao final, deixou consignado que, do ponto de vista médico, realmente, a incapacidade é anterior ao início das contribuições (fl. 130).

Cabe aqui ressaltar que a perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.

Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).

Neste contexto, não se admite a fundamentação judicial baseada em opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.

Outrossim, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).

Ora, não havendo a menor dúvida de que este profissional não está efetivamente auxiliando o juízo, limitando-se a responder as questões que lhe são objetivamente formuladas e, neste sentido, evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.

É de se considerar, também, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, ou sua complementação, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a complementação da prova pericial, ou a realização de nova prova técnica com outro profissional a ser designado pelo juízo.

Portanto, de ofício, deve ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual com a designação de outro perito ortopedista que examine, objetivamente, as condições clínicas do segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução para que seja elaborado novo laudo pericial com especialista em Ortopedia e Traumatologia, restando, por ora, prejudicado o apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023884120098240057
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
FABIO MARIO RIEG VIANA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Zacchi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJA ELABORADO NOVO LAUDO PERICIAL COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, RESTANDO, POR ORA, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005666v1 e, se solicitado, do código CRC B896D3B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 17:23




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