APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010214-47.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN LUIZ SCHENBERGER |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
: | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
3. Apurado que o benefício foi pagamento mediante cálculo incorreto, impõe-se a revisão com a entrega dos valores pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, tudo nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576378v5 e, se solicitado, do código CRC DD0275F3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 21/10/2016 12:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010214-47.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN LUIZ SCHENBERGER |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
: | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Ivan Luiz Schenberger em que se busca a restituição de valores pagos em razão de benefício indevidamente recebido. Aponta-se que houve percepção irregular de verba previdenciária no período de 16/05/2009 a 19/02/2010.
Em contestação, o réu refutou as alegações da autarquia previdenciária. Foi também apresentada reconvenção. No pedido, o réu aduziu que o auxílio-doença, corretamente concedido, foi pago de forma incorreta, sem a observância das atividades concomitantes e, por essa razão, o INSS deveria ser condenado ao pagamento do crédito existente.
O processo foi devidamente instruído com prova documental e testemunhal.
A sentença, ao final, julgou improcedente o pedido do INSS (reconheceu a existência de boa-fé) e procedente o pedido do réu (reconheceu o direito à revisão) nos seguintes termos: "Pelo exposto, resolvendo o mérito do pedido, forte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo INSS e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de a) na ação principal declarar a inexistência do débito que pretende o INSS de devolução dos valores recebidos pelo réu, referente ao benefício de auxílio-doença - NB 535.812.797-2, determinando ao INSS que desfaça todos os atos de cobranças impetrados ao réu administrativamente, inclusive com a EXCLUSÃO do seu o nome do CADIN; b) na reconvenção: determinar o INSS a PAGAR ao réu somente o crédito gerado na revisão administrativa já efetuada (R$ 14.081,63) com correções nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada já que foi indevido o pagamento do benefício, houve má-fé do segurado e portanto, é inviável a revisão de algo indevido.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito da ação: devolução de valores indeivdamente pagos
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016; AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Na situação em tela, porém, a controvérsia abrange também o fato lesivo. Isto porque o INSS alega que não era devido o benefício, já que ausentes os seus pressupostos e a parte ré refuta de forma contudente a tese: aduz que era hipótese de concessão do auxílio-doença, já que havia a enfermidade incapacitante. Essa a incongruência levantada na apelação do INSS: a sentença reconheceu que foi correta a revisão para afastar o benefício (e. 43, sent1, item II, b), ao mesmo tempo em que considerou devido o crédito pelo pagamento a menor do mesmo benefício (e. 43, sent1, item II, c). xD
Assento que o único ponto controvertido é a existência de atividade remunerada em concomitância com o recebimento do auxílio-doença e não a incapacidade propriamente.
Tenho, porém, que a instrução favoreceu o segurado. Apesar da existência de recolhimento no mesmo período de percepção do auxílio-doença, não houve o desempenho de atividade laborativa. A prova testemunhal foi clara nesse sentido (e. 37). O grau de incapacidade também corrobora o fato (e. 08, atestmed8). O que houve, na realidade, foi pagamento indevido de contribuições - situação que acabou prejudicando o segurado, já que utilizado o elemento como prova pelo INSS. E ainda que a existência de contribuições favoreça a tese da existência de atividade, as demais provas carreadas confirmam que não trabalho. Com efeito, o segurado estava incapacitado e era devido o benefício.
Daí se conclui que a pretensão do INSS realmente não pode ser acolhida, mas não pela ausência de má-fé, como assentado na sentença, e sim pela ausência do fato alegadamente lesivo aos cofres públicos. Não houve enriquecimento ilícito, mas sim exercício regular do direito do segurado à prestação previdenciária.
Nessa esteira, ainda que por fundamento diverso, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido do INSS.
Mérito da reconvenção: diferenças do auxílio-doença
Na apelação, o INSS também confronta a solução dada pelo juiz da causa à reconvenção. Alega que são indevidas as diferenças no benefício do segurado, porque houve a entrega de prestação previdenciária de forma indevida. Sem razão a autarquia. Conforme apontado acima, foi devida a entrega do auxílio-doença.
Discute-se, então, se os valores pagos foram corretamente entregues ou não. Neste ponto, entendo que não merece reparos a sentença de origem, que corretamente deu trato ao tema:
Em resposta, além da contestação, o réu apresenta reconvenção fundamentada no crédito oriundo da revisão administrativa da RMI do benefício de auxílio-doença - NB 535.812.797-2, onde foi constatado que o INSS não utilizou para cálculo de sua RMI os valores recolhidos em sua 2ª ocupação: "com os correções e inserção dos valores efetivamente recolhidos a RMI do beneficiário passou de R$ 995,12 para R$ 2.343,42, gerando um crédito ao beneficiário de R$ 14.081,63" (evento 1 - PROCADM3 - p. 54).
O regramento para apuração dos valores de salário de contribuição do período básico de cálculo no caso de atividade concomitante está disposto no art. 32 da Lei 8.213/91:
'Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;'
Note-se que com relação à atividade secundária o cálculo do salário de benefício foi realizado de forma peculiar, levando em consideração o previsto no art. 32, II, da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
Destarte, após a exclusão do menor salário de contribuição do período básico de cálculo da atividade secundária a autarquia previdenciária realizou a média aritmética dos valores.
No presente caso, correta a revisão administrativa da RMI do benefício de auxílio-doença - NB 535.812.797-2, considerando as contribuições efetivadas nas atividades concomitantes do réu somente até a data de concessão da benesse.
Assim, o pedido da reconvenção pelo pagamento do referido crédito deve prosperar, julgando procedente a reconvenção nesta parte do pedido
Entendo, portanto, que houve efetivo equívoco do INSS na apuração do valor do auxílio-doença e que deve ser pago ao réu na forma acima exposta. Destaco, entretanto, que o valor deverá ser objeto de posterior e adequada liquidação.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, tudo nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576377v13 e, se solicitado, do código CRC C93F4DC5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 21/10/2016 12:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010214-47.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50102144720144047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN LUIZ SCHENBERGER |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
: | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661474v1 e, se solicitado, do código CRC 5B861732. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 19/10/2016 19:55 |