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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, DURANTE PARTE DO TEMPO CONTROVERTIDO. TRF4. 5006279-40.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, DURANTE PARTE DO TEMPO CONTROVERTIDO. 1. Embora, na data do laudo pericial, a autora não estivesse incapacitada para o trabalho, a documentação médica por ela juntada mostra que, entre a data da cessação do auxílio-doença anterior e a véspera da data da realização da perícia judicial essa incapacidade existiu, certamente com alguns progressos e retrocessos. 2. Assim, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença anterior, até a véspera da data do laudo pericial judicial. (TRF4, AC 5006279-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-40.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300933-89.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA MATTOS

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

ADVOGADO: GIANFELIPPE BASTOS BIANCO (OAB SC035348)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido (fl. 31).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando que deve ser reconhecido que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício benefício NB 610.714.175-1, em 09/10/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença.

Esteve em gozo do benefício no período entre 12/3/2014 e 16/10/2014 (NB 605.417.002-7) e 02/6/2015 e 09/10/2017 (NB 610.714.175-1); (evento 42 - DEC2).

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 04/6/2019, pelo médico Wanderlei Magrini Junior, (evento 34 - LAUDOPERIC1), que concluiu no sentido de que a autora, diarista, atualmente com 59 anos de idade, que estudou até o 1º ano do ensino fundamental, analfabeta, é portadora de : L40.0 - Psoríase Vulgar e K80 - Colelitíase, não apresentando incapacidade para o trabalho.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial:

Ao exame físico, observa-se lesões em forma de placas secas de forma curativa em joelho esquerdo, tornozelos, cotovelos e dorso pé direito, dorso e tórax anterior, conforme fotos anexadas no item 4 do laudo pericial. Portanto, defino DID: 29/05/2015, com base nos documentos anexados nas fls. 09 e 22 nos autos, e no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois não se observou dor tanto nas lesões quanto nas articulações; suas lesões estão secas e estado de remissão; não há lesões nas palmas das mãos ou plantas dos pés; as lesões presentes permitem o uso de calçados e roupas de proteção; a coluna vertebral não apresentou alterações, as limitação físicas decorrem do envelhecimento biológico; Demais segmentos corporais estão dentro da normalidade.

Aduziu o Perito, ainda, que " A perícia não pode estabelecer (in)capacidade entre o período do cancelamento do benefício ocorrido em 09/10/2017 e a da data da perícia em 04/06/2019. Tratando-se de lesões que regridem, secam e cicatrizam e a autora fazendo uso de medicamentos é difícil estabelecer data retroativa para definir grau de capacidade laborativa. O que a perícia pode afirmar é que há atestado médico, datado em 15/12/2017, anexado na fl. 04 nos autos, onde o médico assistente Dr. Roberto Suaya G. Netto, CRM/SC 11968, declara que há lesões exacerbadas nas palmas e plantas dos pés, o que se caracterizaria por incapacidade laborativa nesta data".

De outro norte, a autora juntou aos autos os seguintes documentos indicativos de incapacidade:

a) 15/12/2017 (evento 1 DEC2) atestado médico apontando que a autora "Não apresenta condições para para o trabalho, por tempo indeterminado" - CID L40.0 - Psoríase Vulgar;

b) 04/10/2017 (evento 1 DEC2) atestado médico apontando que a autora "Não apresenta condições para para o trabalho, a médio prazo" - CID L40.0 - Psoríase Vulgar.

Assim sendo, com base nessa documentação, anterior ao laudo pericial, concluo que, entre 09/10/2017, data da cessação do auxílio-doença anterior, e 03/06/2019, véspera da data da realização do laudo pericial judicial, a autora de fato estava temporariamente incapacitada para o trabalho.

Claro que pode haver intervalos durante os quais ela recuperou sua capacidade laborativa, mas isto pode ocorrer na maioria dos casos e não pode servir de argumento para a não concessão do benefício, no período em questão.

Entretanto, é certo que, na data do laudo pericial (04/06/2019), a autora já havia recuperado sua capacidade laborativa.

Anoto que o laudo pericial é bastante criterioso, tanto que ele afirma que, no caso, é difícil fazer qualquer juízo acerca da incapacidade laborativa, no período anterior à data da perícia.

Impõe-se, assim, o restabelecimento do auxílio-doença da autora, com relação ao período compreendido entre 09/10/2017 e 04/06/2019.

A prestações do benefício, relativas a esse período, serão pagas com correção monetária (pela variação do INPC) e juros de mora (com base nosrendimentos básicos da caderneta de poupança), tudo nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, o qual, no caso, corresponde a todas as prestações atrasadas do benefício, que se referem ao período de sua duração (de 09/10/2017 e 04/06/2019);

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105572v14 e do código CRC 2ac44e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:37


5006279-40.2020.4.04.9999
40002105572.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-40.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300933-89.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA MATTOS

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

ADVOGADO: GIANFELIPPE BASTOS BIANCO (OAB SC035348)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, DURANTE PARTE DO TEMPO CONTROVERTIDO.

1. Embora, na data do laudo pericial, a autora não estivesse incapacitada para o trabalho, a documentação médica por ela juntada mostra que, entre a data da cessação do auxílio-doença anterior e a véspera da data da realização da perícia judicial essa incapacidade existiu, certamente com alguns progressos e retrocessos.

2. Assim, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença anterior, até a véspera da data do laudo pericial judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105573v4 e do código CRC 8ffee22e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:37


5006279-40.2020.4.04.9999
40002105573 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006279-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANA MATTOS

ADVOGADO: VALDIR BIANCO (OAB SC005341)

ADVOGADO: GIANFELIPPE BASTOS BIANCO (OAB SC035348)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1305, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

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