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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CORONARIANA E VISÃO SUBNORMAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. TRF4. 0004728-86...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CORONARIANA E VISÃO SUBNORMAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial estava acometido de seqüela de doença coronariana e visão subnormal, impõe-se a concessão de auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade. 2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo. (TRF4, APELREEX 0004728-86.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004728-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUZA DA ROSA PIRES
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CORONARIANA E VISÃO SUBNORMAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial estava acometido de seqüela de doença coronariana e visão subnormal, impõe-se a concessão de auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da incapacidade.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983573v2 e, se solicitado, do código CRC 6D195BF5.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004728-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUZA DA ROSA PIRES
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e reexame necessário em face da sentença (fls. 172-177), prolatada em 19/04/2016, que julgou procedente o pedido inicial formulado por José Aparecido Pires, substituído por Cleuza da Rosa Pires, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas do benefício auxílio-doença, a contar da DER (09/06/2011) até a data do laudo que constata a incapacidade do autor em (25/09/2012); e do benefício de aposentadoria por invalidez de 25/09/2012 a 24/07/2014.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega que esta ação é idêntica a outra anteriormente ajuizada (Processo eletrônico 2009.70.63.000884-6 - fl. 188). Refere, inclusive, que entre o novo requerimento administrativo e o trânsito em julgado dessa ação transcorreram apenas nove dias. Requer, assim, seja acolhida a preliminar de coisa julgada e declarada extinto este processo, sem resolução do mérito.

No mérito, sustenta que o autor não faz jus ao benefício previdenciário postulado porquanto não restou cumprido o requisito do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Insurge-se também quanto aos critérios de correção monetária e juros.

Pede a reforma do decisum para que seja julgado improcedente o pedido.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício por incapacidade deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Coisa julgada

No que tange à argüição de coisa julgada e da necessidade de extinção da sentença, não assiste razão ao Instituto Previdenciário.

Conforme informado pela autarquia previdenciária e pela sentença juntada aos autos (fls. 120-123), o processo nº 2009.70.50.63.000384-6, que tramitou perante a Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto, Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, foi julgado improcedente porquanto o perito judicial, com base no exame clínico realizado, não detectou incapacidade para as atividades laborativas. O referido processo transitou em julgado em 10/11/2010, segundo se depreende do documento à fl. 118.

Dessarte, tendo havido novo requerimento da parte autora na esfera administrativa, resta viabilizada a propositura de nova demanda na esfera judicial, uma vez que, consoante jurisprudência deste Regional, a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica quanto à incapacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior, não se verifica a ocorrência da coisa julgada. (AC nº 0001560-13.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 2105-2014).

Todavia, o termo inicial do eventual benefício a ser concedido neste feito só poderá recair a partir do trânsito em julgado da primeira ação, proposta perante a Justiça Federal do Paraná, isto é, desde 10/11/2010, na esteira do recente julgado deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).

Assim, presente a incapacidade que antes não foi auferida, nada obsta o exame do pedido da parte autora quanto ao benefício por incapacidade nº 546.537.095-1, requerido junho de 2011, tendo em conta que o termo inicial do benefício é posterior a 10/11/2010, quando transitou em julgado o primeiro processo que tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª VF de Jacarezinho/PR.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e da incapacidade da parte autora.

Para comprovar a qualidade de segurado, o autor trouxe aos autos os documentos acostados às fls. 11-16 e 38-54 que, pelo teor, permitem concluir que trabalhava no meio rural.

A par disso, na audiência realizada na Vara Cível da Comarca de Bandeirantes/PR em 19/04/2016, foram inquiridas as testemunhas arroladas (José Leandro Ribeiro e Luciano Leandro Ribeiro), cujos depoimentos deixam claro que conheciam o autor desde 1988; ambos o viam trabalhando na roça, plantando milho, soja, feijão, alfafa, arroz; quando sofreu o infarto, o autor estava trabalhando na Fazenda Santa Gertrude; adoeceu morando na fazenda.

Como se vê, a qualidade de segurado restou devidamente comprovada.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Julio de Castro Neto, CRM/PR 14.390, perito de confiança do juízo a quo, em 25/09/2012 (fls. 91-94), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): seqüela de doença coronariana e visão subnormal (I21 e H54.2)
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total temporária no que se refere ao problema de visão; parcial permanente, no que tange à doença cardíaca;
d - início da incapacidade: em 2006, devido à seqüela de doença cardíaca (incapacitado para o trabalho pesado) e em 08/2012, pela baixa acuidade visual;
e - idade: 56 anos na data do laudo;
f - profissão: trabalhador rural.
De acordo com o laudo, o autor sofreu enfarte do miocárdio no ano de 2006, foi submetido a tratamento cirúrgico para colocação de ponte de safena e após a cirurgia, não enxergava mais. De fato, o requerente apresenta duas doenças: a primeira é o enfarte do miocárdio, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e apresenta seqüela estabilizada que o impede de executar trabalhos pesados desde 2006. A outra doença se deu em razão de acidente vascular cerebral que causou visão subnormal bilateral. Esta patologia ainda está em evolução (piorando) e necessita tratamento especializado e reavaliação após correção ótica.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possuía incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 09/06/2011 (fl. 17). Considerando as condições socioeconômicas e culturais do autor, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhador rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocado no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade (25/09/2012 - fl. 94). Como sobreveio notícia do passamento do autor, o termo final do referido benefício deve recair na data do seu falecimento (27/07/2014 - fl. 157).

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26/09/2011.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas do benefício auxílio-doença, a contar da DER (09/06/2011) até a data do laudo que constata a incapacidade do autor em (25/09/2012) transformado em aposentadoria por invalidez de 25/09/2012 a 24/07/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983572v4 e, se solicitado, do código CRC D818B5E5.
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Data e Hora: 14/06/2017 16:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004728-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042433020118160050
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUZA DA ROSA PIRES
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2017 00:15




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