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Apelação Cível Nº 5003807-61.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SANDRA LUZIA ALVES VENANCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.
Instruído o feito, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que restou comprovado nos autos que, quando do ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em junho de 2004, a doença e a situação de incapacidade laboral já existiam, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Revogada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (
).Apela a parte autora, alegando que não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, concluindo-se que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade
Pugna pela concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução, para complementação do laudo pericial, com o esclarecimento das incongruências apontadas.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada atualmente com 48 anos.
Conforme consta do CNIS, manteve vários vínculos empregatícios, sendo o primeiro no período de 01/06/2004 a 14/08/2004. Os últimos nos períodos de 14/08/2017 a 18/01/2018 e de 10/02/2020 a 09/05/2020.
Recebeu benefício por incapacidade no período de 20/11/2018 a 01/05/2023, em função da doença toxoplasmose congênita, concedido por força de antecipação de tutela -
)Segundo o laudo pericial judicial (
), a parte autora é portadora de cegueira legal, patologia que causa sua incapacidade total e permanente, desde a manifestação da doença congênita (toxoplasmose congênita). Veja-se:"(...)
3) Dos documentos existentes nos autos:
(...)
OUTROS DOCUMENTOS DE PROVA: 25/07/2022 - RELATORIO MÉDICO NAHIN GEHA: Perda de visão desde a infância. Acuidade Visual: OD: Vultos; OE: 20/200 (não há melhora da visão com refração). Biomicroscopia – Sem Alterações. Tonometria: 12/14 MM HG as 09:00. Mapeamento de retina/retinografia: OD: Papila Rosa e com palidez temporal, escavação fisiológica bordos definidos. Macula – Placa de Retinocoroidite cicatricial sem sinais de atividade – Grande retina nasal inferior – Cicatriz de Retinocoroidite. Vasos: Relação artéria e veia preservada. Periferia sem roturas ou degenerações a tratar. OE: Papila Rosa e com palidez temporal, escavação fisiológica bordos definidos. Macula – Placa de Retinocoroidite cicatricial sem sinais de atividade – Grande retina nasal inferior e retina nasal superior. Cicatriz de Retinocoroidite cicatrizada. Vasos: Relação artéria e veia preservada. Periferia sem roturas ou degenerações a tratar. HD: Cicatriz Macular de Retinocoroidite cicatrizada (bilateral) – Possível toxoplasmose ocular congênita. Cegueira Legal. Quadro estável, sem tratamento e irreversível bilateral. CID: H35.3 + H54.0. Pág. 326
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Cegueira legal.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Toxoplasmose congênita.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Entendo que sim. Trabalhava com limpeza e raros vínculos possui. A autora praticamente não enxerga, necessita de auxílio para tudo. Pode ferir a si nas atividades usuais do dia a dia. É incapaz de ir e vir sem auxílio. Tentou estudar pedagogia, mas sem sucesso. Não tem curso superior. Dificuldades de altura e profundidade com sua visão. Impossibilidade de dirigir.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Permanente e total.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Congênita.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Ora, vincula-se a incapacidade desde a infância. Se trabalhou um pouco foi por mera sorte e ainda assim em caga de PCD.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Remonta teoricamente ao início da doença, desde o nascimento
(...)"
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
No presente caso, a fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento, foi determinante para a improcedência do feito, uma vez que a autora não possuía qualidade de segurada na DII.
Depreende-se do contexto que a parte autora ingressou no RGPS quando já estava incapaz.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Diante desse contexto, observo que a prova técnica produzida nos autos foi conclusiva e bem fundamentada, tendo o perito analisado as peculiaridades do caso concreto, extraindo suas conclusões não somente do exame físico e da anamnese, mas também da análise dos documentos e exames apresentados, não havendo quaisquer motivos para que se refute o laudo apresentado.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a no percentual de 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003807-61.2023.4.04.9999/PR
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APELANTE: SANDRA LUZIA ALVES VENANCIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. doença preexistente. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que a parte autora reingressou no RGPS quando já era portadora da moléstia incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5003807-61.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: SANDRA LUZIA ALVES VENANCIO
ADVOGADO(A): SHARLIZA KATHARY MOREIRA CASTRO (OAB PR051310)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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