D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Agravo retido e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150762v4 e, se solicitado, do código CRC 1DF8CCD3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que se aposentou por idade em 08-04-2013, buscando a concessão de auxílio-doença de julho de 2009 (data da cessação) a março de 2013 (concessão da aposentadoria), alegando padecer de doenças ortopédicas. Pondera ser improvável que o laudo pericial seja a única fonte de verdade sobre sua situação, o qual é contraditório e omisso em suas respostas, apresentando conclusão genérica sobre seu estado de saúde, em contrariedade aos demais documentos acostados aos autos. Aduz que o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão nos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal, os quais atestam a gravidade de sua saúde. Requer a apreciação do agravo retido encartado nos autos, onde postula a concessão de nova perícia médica, invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 25-05-2015).
Do agravo retido
Com relação ao agravo retido encartado às fls. 191/192, que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, tenho que não merece prosperar a irresignação, tendo em conta que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido encartado nos autos.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, faxineira autônoma, nascida em 04-04-1953, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 2006 a 2009, alegando sofrer de doenças ortopédicas, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Encontrando-se o feito regular e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se de imediato à análise do mérito.
Busca, a autora, o reconhecimento do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que permanece acometida da enfermidade que a incapacita para o trabalho e que já foi objeto de deferimento de auxílio-doença no período de 2006 a 2009.
A requerida, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em especial a incapacidade laborativa total e permanente para todo e qualquer trabalho.
Diz o artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio aos autos laudo (fls. 173/177), com as seguintes conclusões/informações: "A alteração não a incapacita para o trabalho" (fl. 175, item b), "Não existe incapacidade para o trabalho" (fl. 175, item d), "Pode continuar trabalhando como faxineira" (fl. 177, item 9). E a impugnação ao laudo, apresentada pela autora, não identificou qualquer erro de procedimento, limitando-se à inconformidade pelo resultado desfavorável à pretensão.
À toda evidência, não há subsunção do fato à norma. Ou seja, restou demonstrado pela perícia que a incapacidade laboral, decorrente da moléstia de que é acometida a autora, não a incapacita para o exercício de sua atividade laboral. Assim, inviável a concessão do auxílio-doença.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, alegando que há farta prova documental atestando sua incapacidade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se da inicial que a autora alegou estar acometida de dores e problemas na coluna lombar, lombalgia crônica reflexa para membros inferiores, bem como reumatismo, anexando receituários e atestados médicos.
Atendendo determinação do magistrado singular, a autora foi periciada pelo médico ortopedista Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, em 21-11-2011 (fls. 173/177), o qual consignou os seguintes apontamentos:
(...)
Sim, apresenta doença degenerativa da coluna lombo sacra própria de sua faixa etária.
(...)
Não existe incapacidade para o trabalho.
(...)
Pode continuar trabalhando como faxineira.
Indeferido pedido de complementação pericial, considerando que o perito foi nomeado pelo juízo, não havendo maiores elementos que demonstrem ter sido o laudo realizado em dissonância aos preceitos legais (fl. 183), foi colhida prova testemunhal (fls. 204/206).
Estes os fatos, cabe consignar que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido pela parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da demandante, deve ser prestigiada a conclusão da expert, no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067913220108210112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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