APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000216-76.2015.4.04.7120/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VLADIMIR TADEU GONÇALVES AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
: | CARLA FABIANA WAHLDRICH | |
: | JORGE VIDAL DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES LOMBARES. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Embora a limitação temporária decorra da mesma patologia alegada pelo autor na inicial, esta surgiu após o ajuizamento da ação, com o que não se insere no objeto da demanda.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000216-76.2015.4.04.7120/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 19-08-2016, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 14/02/2011 (NB 542.208.027-7); no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.
Apela o demandante, questionando a conclusão pericial. Refere que o exame da tomografia não deixa dúvidas sobre a invalidez no ano de 2013, devendo ser restabelecido o benefício desde o seu indeferimento ou sua cessação. Pondera que estava na fila do SUS desde 2010 para realizar o referido exame, aduzindo que a qualidade de segurado restou suprida e a prova testemunhal foi clara sobre o seu estado de saúde. Aponta a ocorrência de dano moral e diz restar provada a má-fé e a irresponsabilidade do INSS. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 05-02-1963, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores ortopédicas, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Da coisa julgada
Preliminarmente, verifica-se a necessidade de apreciar os pressupostos processuais, o que se admite a qualquer tempo e de ofício, na forma do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (art. 337, § 4º, do CPC). Nesse caso, como a lide já foi solucionada, o segundo processo tem de ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485,V, do CPC).
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 14/02/2011, data da decisão de indeferimento da Junta de Recursos, ou, sucessivamente, a partir de 30/04/2013, no âmbito do benefício NB 600.329.066-1.
Cabe ressaltar, no que tange ao indeferimento da Junta de Recursos datado de 14/02/2011, que se refere ao benefício NB 542.208.027-7 (Evento 47, PROCADM3, Páginas 01/22), recebido pelo autor entre 13/08/2010 a 13/09/2010. Sobre esse benefício, entretanto, constato que já houve discussão judicial nos autos da ação nº 5001347-28.2011.4.04.7120, onde foi proferida sentença julgando improcedente o pedido visando o seu restabelecimento.
Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que a parte autora pretende no presente processo rediscutir o direito a restabelecer o benefício NB 542.208.027-7, já apreciado e indeferido por decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, considerando que o pedido ora esgrimido está relacionado a questões sobre as quais operou-se a coisa julgada, o pedido de restabelecimento do benefício referido, a partir de 14/02/2011, deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício NB 600.329.066-1 desde 30/04/2013
Inicialmente, para apreciação e julgamento da lide forçoso estabelecer os requisitos para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A concessão do auxílio-doença estava regulada no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
(...)
O benefício da aposentadoria por invalidez, de outra banda, está previsto nos arts. 42 e seguintes da mesma lei:
(...)
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, inciso II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único, (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei 8.213/91, conforme o caso.
Ademais, importante salientar que houveram alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664, que vigorou a partir de 01/03/2015, sendo, posteriormente, convertida de modo parcial na Lei 13.135/2015. Esta nova Lei, entrou em vigor na data de sua publicação (18/06/2015), salvo no tocante a previsões específicas previstas no art. 6º, incisos I e II, sendo que, em seu art. 5º, dispôs expressamente que os atos praticados com fundamento na Medida Provisória anterior seriam revistos e adaptados as previsões legais nela contidas.
No que tange aos benefícios por incapacidade, as alterações legais supradescritas, dentre outras situações, mudaram as regras do cálculo da RMI para o auxílio-doença. Neste ponto, entendo que a referida alteração legislativa não possui aplicação aos benefícios cuja data de início do benefício (DIB) seja fixada anteriormente à vigência da MP 664, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Quanto a análise das demais situações, como de averiguação do preenchimento dos requisitos, mantenho o entendimento de que se aplica a lei vigente à época do fato gerador, no caso, a data de início da incapacidade (DII).
Feitas estas considerações necessárias, passo a análise dos requisitos.
Com relação à incapacidade laboral, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica.
O perito judicial considerou que a parte autora está parcial (incapacidade multiprofissional) e temporariamente incapacitada para sua atividade laborativa, sugerindo seu afastamento por um período de 90 dias para a realização do tratamento adequado e fixando o início da incapacidade em 02/09/2015 (evento 31).
Assinalo que o perito nomeado no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s) e para identificar o momento a partir do qual o periciando tornou-se incapaz para o trabalho. Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.
Pelos mesmos motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora é acolhido, restando afastada a impugnação esgrimida pela parte autora (eventos 36 e 89). Com efeito, em que pese a argumentação do requerente, observo que ele recebeu benefícios de auxílio-doença em razão da mesma patologia ora diagnosticada, mas em alguns poucos períodos, com extenso lapso temporal entre eles (mais de 2 anos, entre 13/09/2010 e 17/01/2013).
A propósito, é necessário ressaltar que, em relação ao primeiro benefício de auxílio-doença recebido entre 13/08/2000 a 13/09/2010 (NB 542.208.027-7), foi realizada perícia judicial no âmbito do processo nº 5001347-28.2011.4.04.7120, em 16/05/2011, onde se constatou a ausência de incapacidade naquela ocasião, em virtude da mesma patologia, o que claramente demonstra o caráter temporário da incapacidade, com períodos de agudização e melhora.
Sendo assim, não há razão para afastar a data de início da incapacidade apontada pelo perito (02/09/2015), considerando, sobretudo, que ele teve acesso a todos os exames e histórico médico do autor.
Nesse passo, friso que a perícia foi realizada com médico especialista em ortopedia/traumatologia, o qual possui habilitação necessária para reconhecer a extensão e as características da incapacidade laborativa. Outrossim, ressalto que é da convicção deste Juízo que as situações atinentes a capacidade laborativa são decididas a partir dos laudos formulados por profissionais especialistas nas respectivas áreas, não sendo a prova testemunhal, nesse caso, apta a desconstituir as conclusões periciais e, tampouco, a inspeção judicial postulada, a qual resta indeferida.
Desse modo, não sendo verificada a existência de incapacidade em virtude da patologia lombar que justifique o restabelecimento do benefício NB 600.329.066-1 em 30/04/2013 (na verdade, em 17/06/2013 - DCB), improcede o pedido de concessão do benefício na forma postulada na inicial.
No que tange à incapacidade verificada a partir 02/09/2015, é necessário consignar que a limitação, embora decorra da mesma patologia alegada pela parte autora na inicial, apenas surgiu após o ajuizamento da ação, o que, evidentemente, não se insere no objeto da pretensão, sobretudo diante do fato da patologia apresentar períodos de agudização e melhora.
Nesse caso, trata-se de nova situação de fato, surgida no transcurso da instrução, em relação a qual não houve qualquer requerimento administrativo, ou seja, não foi dada ao INSS a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o direito ou não ao benefício. O indeferimento do pedido na esfera administrativa é que configura a pretensão resistida e justifica a invocação da atividade jurisdicional do Estado.
Assim, no caso específico dos autos, como a incapacidade superveniente não foi submetida à avaliação administrativa, não tem a parte autora interesse em buscar a via jurisdicional, uma vez que não existe, ainda, a necessidade dessa prestação. A necessidade é fruto de uma pretensão resistida que, no caso, não se configurou.
Deste modo, entendo que não é dado ao poder judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, furtando-lhe o direito de proceder à análise do pleito do administrado. Tal análise é prerrogativa legal e constitucional, que não deve ser afastada pelo uso indiscriminado da jurisdição, a qual deve ser buscada apenas para controle da legalidade do ato administrativo.
Sendo assim, descabe a análise do direito ao auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade verificada na perícia médica, pois se trata de incapacidade surgida em momento distinto daquele que é objeto da demanda, sendo evidente a ausência de interesse de agir.
Dano Moral
Não vislumbro qualquer ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da parte autora apto para a configuração de dano moral. Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que eventual indeferimento administrativo, por si só, não gera direito a indenização por danos morais. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5003327-36.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012)
Assim, é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Questiona o autor a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há no feito farta documentação que comprova sua inaptidão para o trabalho habitual.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi periciado pelo Dr. Marcelo Salgado da Silveira, especialista em ortopedia e traumatologia, em 07-09-2015, o qual reconheceu que o mesmo apresenta incapacidade temporária e multiprofissional, sugerindo seu afastamento por noventa dias, do qual destaco os seguintes apontamentos:
16 - Não é possível avaliar a capacidade laborativa do paciente antes da perícia, por isso o início da incapacidade deve ser considerado a data da realização de minha perícia (02-09-2015). Em relação à data do início da doença, o periciado apresentou exames com alterações de maio de 2013. Provavelmente a data de início da patologia.
(...)
K) Não é possível avaliar a capacidade laborativa do paciente antes da perícia, por isso o início da incapacidade deve ser considerado a data da realização de minha perícia (02-09-2015).
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E, no presente caso, a perícia é clara e conclusiva quanto ao marco temporal da incapacidade, como sendo em 02-09-2015, com o que resta afastado o pedido de restabelecimento do benefício a contar da NB 600.329.066-1 (17/06/2013 - DCB), época em que não restou comprovado que o demandante estava incapacitado para o lavor.
Tampouco sua condição de segurado especial, eis que veio aos autos apenas uma nota fiscal de produtor no período correspondente à carência, impondo-se a improcedência da demanda igualmente quanto ao pleito de dano moral.
Referentemente ao período posterior a 02-09-2015, cabe repisar que a limitação, embora decorra da mesma patologia alegada pela parte autora na inicial, apenas surgiu após o ajuizamento da ação, o que, evidentemente, não se insere no objeto da pretensão, sobretudo diante do fato da patologia apresentar períodos de agudização e melhora, como bem observado na sentença.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000216-76.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50002167620154047120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VLADIMIR TADEU GONÇALVES AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
: | CARLA FABIANA WAHLDRICH | |
: | JORGE VIDAL DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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