APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007201-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AITI NASCIMENTO PAIVA CORTEZ |
ADVOGADO | : | Bruno Gnoato Moreli |
: | LIVIA JACOVACCI ALVES FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial com perito em psiquiatria, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400347v5 e, se solicitado, do código CRC 2C7176DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007201-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento, em 02/10/2008, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 07/10/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados R$700,00 (setecentos reais), obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa uma vez que não foi examinada por perito psiquiatra e não foi avaliada quanto às moléstias de cunho emocional, conforme postulado na vestibular. Caso não seja anulada a sentença para a realização de prova pericial com especialista em psiquiatria, pugna pelo provimento do recurso para o fim de conceder o beneficio almejado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao proferir a sentença de improcedência do pedido, consignou o juízo a quo:
À vista de tais considerações, averiguada a inexistência de incapacidade laborativa, restou demonstrado nos autos que a parte requerente não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, não foi produzida perícia médico judicial por especialista em psiquiatria, embora tenha sido requerido pela autora, bem como tenha sido reconhecida a existência de patologias de cunho emocional.
Entendo que, no caso dos autos, a perícia com especialista em psiquiatria é imprescindível para aferição da alegada incapacidade e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. A perícia judicial é imprescindível no caso de benefício por incapacidade laboral para sua aferição e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017887-38.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/06/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/06/2012)
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
(...). III. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. IV. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014110-69.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
Outrossim, no presente caso, cuidando-se de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. Confiram-se os precedentes sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia.
(TRF4, AC 0000722-36.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
(TRF4, AC 0016321-78.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27/06/2017)
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica com psiquiatra que especifique quais moléstias a autora apresenta, indicando os respectivos códigos definidos pelo CID-10; a existência ou não de incapacidade, a época em que começou a incapacidade, indicando a documentação e/ou a forma de chegou a tal conclusão.
Outrossim, considerando que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada não somente pelos exames apresentados, mas também pela função/profissão, deve-se esclarecer qual a atividade profissional habitualmente exercida.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007201-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00084940920118160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AITI NASCIMENTO PAIVA CORTEZ |
ADVOGADO | : | Bruno Gnoato Moreli |
: | LIVIA JACOVACCI ALVES FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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