Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. DISPENSA. DANO MORAL. TRF4. 5001090-52.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:03

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. DISPENSA. DANO MORAL. 1. Constatado mediante perícia médica que a parte requerente de aposentadoria por invalidez sofre de moléstia que se enquadra na previsão do artigo 151 da Lei de Benefícios é dispensada a comprovação de período de carência. 2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4 5001090-52.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001090-52.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA JOANITA BENICIO

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações movidas contra sentença de parcial procedência em ação previdenciária, na qual concedida aposentadoria por invalidez à parte autora. O magistrado submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em suas razões recursais o INSS sustenta ser indevido o benefício, pela ausência de requisito legal, porquanto a requerente não cumpriu a carência mínima necessária, tendo em vista que houve o recolhimento de 06 contribuições após o reingresso ao RGPS. Requer a reforma da sentença e, caso mantida, prequestiona, para fins recursais, o parágrafo 2º, do artigo 42 e o parágrafo único, do art. 59 da Lei 8.213/91.

A parte autora se insurge quando ao não reconhecimento do dano moral alegado na inicial.

Intimadas as partes e com contrarrazões pela autora, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições se aplicam aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu, no art. 496, § 3º, novos parâmetros de valor para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Dessa forma, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Recurso do INSS

Quanto à necessidade de cumprimento da carência, a sentença assim dispôs:

"Denota-se que na data do início da incapacidade, sendo 24/7/2016, a parte autora mantinha a qualidade de segurada na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao período de carência, a patologia da segurada encontra-se mencionada no art. 151 da Lei 8.213/91, dispensa a exigência de carência mínima para a concessão do benefício:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Neste sentido é a jurisprudência pacífica do E. TRF 4ª Região. Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5032311-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)". Grifei

"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PARALISIA. DISPENSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A doença que acomete a autora (seqüela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Constatado mediante perícia médico- judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0013675-32.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016)". Grifei

Pelos fundamentos apresentados, dispensado o cumprimento da carência, comprovada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação total e a qualidade de segurada à época do infortúnio (ocorrência do AVC), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez."

Em atenção às razões recursais, cumpre esclarecer que, no caso, não se trata de dispensar o cumprimento da carência pelo fato de se tratar de e acidente de qualquer natureza conforme alegado no apelo. O fundamento sentencial foi, conforme colacionado supra, doença da qual resultou paralisia irreversível e incapacitante.

Cumpre registrar, ainda, que o perito judicial reconheceu que a autora, no momento da perícia, apresentava sequelas de acidente vascular cerebral, com comprometimento de membro superior e inferior direito, com leve recuperação do membro inferior assim como comprometimento cognitivo (afasia de compreensão e expressao).

Nesse contexto, não merece prosperar a insurgência autárquica.

Recurso da parte autora

O inconformismo da autora se refere aos danos morais não reconhecidos na sentença.

No ponto, igualmente, deve ser prestigiado o decreto sentencial, o qual passo a transcrever:

DOS DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de compensação por danos morais realizado pela autora verifico que o pleito não merece deferimento.

A condenação por dano moral, cabe salientar, objetiva a compensar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É de se frisar que a Autarquia tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício previdenciário, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.

Para que haja a ocorrência de dano moral, é necessário a ofensa a algum direito da personalidade, não se restringindo à esfera pecuniária.

Neste sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

"O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo), sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2013 , p. 105.)

Em casos análogos, decidiu o Tribunal Regional Federal:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral. (TRF4, AC 5020992-36.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)". Grifei

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5087125-21.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)". Grifei

No caso em apreço, não restou demonstrado que o ato de indeferimento do benefício pleiteado tenha atingido o nome, a honra, a reputação e a imagem da parte autora.

Convém assinalar que os danos materiais causados pela decisão do INSS serão indenizados com a concessão do benefício pleiteado, já que será determinado o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral."

Nessa situação, mesmo requerendo a fixação de dano moral em montante a ser fixado em R$ 30.000,00, o autor não se desincumbiu de fazer prova da sua alegação, no sentido de haver sofrido abalo psicológico causado pelo INSS a ponto de transcender aos fatos cotidianos, bem como eventual relação causal entre a conduta supostamente ilícita da autarquia e o prejuízo extrapatrimonial experimentado.

Deve ser improvido o apelo.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente. Majorados honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268037v13 e do código CRC 5267af77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:6


5001090-52.2018.4.04.9999
40001268037.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001090-52.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA JOANITA BENICIO

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Carência. DISPENSA. DANO MORAL.

1. Constatado mediante perícia médica que a parte requerente de aposentadoria por invalidez sofre de moléstia que se enquadra na previsão do artigo 151 da Lei de Benefícios é dispensada a comprovação de período de carência.

2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268038v3 e do código CRC b2e9198c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:9:6


5001090-52.2018.4.04.9999
40001268038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001090-52.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARIA JOANITA BENICIO

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 283, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora