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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DER E CONV...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:09

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DER E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO. 1. Concluindo-se que a incapacidade decorreu de diversos problemas de saúde e não havendo prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho, tem-se por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Comprovada a existência de incapacidade permanente desde a DER, faz jus a parte autora à percepção das diferenças entre o benefício de auxílio-doença e a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5006152-39.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006152-39.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON RODRIGUES DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/01/07, perante a JF de Porto Alegre/RS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.

Houve declínio da competência para Justiça Estadual de Guaíba (ev. 4, despa5), por tratar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.

Em 26/02/10, foi prolatada sentença concedendo aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo (sent34).

O INSS apelou (apelação36) defendendo a reforma da sentença, haja vista não demonstração de incapacidade, ou, ao menos, alteração da data inicial, convertendo-se o auxílio-doença em aposentadoria somente após a perícia (05/03/09).

Encaminhados autos para TJ/RS, foi declinada competência para este TRF (parecerMPF39), em razão de o benefício ter decorrido de doença cardíaca.

Recebidos os autos neste Tribunal, em 14/07/11, foi determinada conversão em diligência para realização de perícia com médico cardiologista (despac42).

Realizada perícia em 15/01/14 (ev. 4, oficio57, p. 66 e seguintes), foi determinada complementação (despac64), por médico ortopedista, que a realizou em 12/08/15 (laudocompl70).

O INSS (pet83) comunicou que a parte autora foi aposentada por invalidez em 31/03/14, tendo recebido benefício sem solução de continuidade até 03/01/08, não fazendo jus a pagamento de atrasados.

A parte autora (pet85), por sua vez, sustenta fazer jus ao pagamento de atrasados a título de aposentadoria por invalidez desde 15/08/06.

Retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Competência da Justiça Federal

Em que pese tenha a parte auferido benefício decorrente de acidente sofrido no trabalho (ferimento no olho - S055, p. 7 e ss. laudocompl17), de 28/07/06 até 28/02/13, a partir de quando passou a receber o benefício em virtude de hipertensão (CID I20), transformado em aposentadoria por invalidez pela mesma doença em 31/03/14 (pet83, p. 5 e seguintes), dos documentos juntados aos autos, especialmente perícias judicais e administrativas realizadas a partir de maio/08, conclui-se que a incapacidade decorreu de diversos outros problemas de saúde (hipertensão, angina pectoris, outras formas de angina, radiculopatia e dor lombar baixa), não havendo, portanto, prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o referido acidente de trabalho.

Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

Caso concreto

O autor, nascido em 08/08/51, trabalhador rural empregado, recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho de ago/06 a mar/14, convertido em aposentadoria por invalidez desde 31/03/14 ( p. 4, pet83).

Controverte-se, portanto, apenas quanto ao direito de receber eventuais diferenças a título de aposentadoria por invalidez desde a DER do auxílio-doença até a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora na demanda.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Salvador Camargo Beltran, médico perito do trabalho, em 07/05/08 (laudcompl14), cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: CID: Il0 - Hipertensão - ClD:I20.8 - Outras formas de angina pectoris Angina de esforço Estenocardia - CID:l20.9 - Angina pectoris - CID:M54.l - Radiculopatia e CID:MS4.5- Dor lombar baixa.

b- incapacidade: permanente e sem possibilidade de reabilitação;

c- grau da incapacidade: total para as atividades do autor, preponderantemente de esforços braçais;

d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;

e - início da incapacidade: não foi informada na perícia.

A perícia ortopédica realizada em 05/03/09 pelo Dr. Ronaldo Pereira de Mello também corroborou a incapacidade, não pelos problemas ortopédicos, mas em razão de problemas cardiológicos (laudocompl24).

Posteriormente, ao responder os quesitos do INSS (pet29), o Dr. Ronaldo Pereira de Mello atestou remontar a incapacidade à data do início da percepção do benefício (laudocompl30).

Das próprias perícias administrativas, vê-se que o autor, desde 2006, quando já contava com 55 anos de idade, já relatava problemas de hipertensão e dor nas pernas, fazendo uso de muletas e fazendo acompanhamento com cardiologista e traumatologista (pet83), de forma que, somadas todas as patologias de caráter crônico, resulta evidenciada a incapacidade definitiva desde então.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.

- Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estave em gozo de benefício ininterruptamente desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER até a conversão administrativa.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários

Mantidos conforme sentença (prolatada em 2010), nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Conclusão

Adequados critérios de juros de mora e de correção monetária, custas e negado provimento à apelação à remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001205192v28 e do código CRC c661e928.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:10:52


5006152-39.2019.4.04.9999
40001205192.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006152-39.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON RODRIGUES DA ROCHA

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. competência da justiça federal. incapacidade permanente desde a der. direito às diferenças entre a der e conversão em aposentadoria por invalidez. juros. correção.

1. Concluindo-se que a incapacidade decorreu de diversos problemas de saúde e não havendo prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho, tem-se por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

3. Comprovada a existência de incapacidade permanente desde a DER, faz jus a parte autora à percepção das diferenças entre o benefício de auxílio-doença e a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001205193v4 e do código CRC 2b8813ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2019, às 22:10:52


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006152-39.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELSON RODRIGUES DA ROCHA

ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:08.

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