APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009990-14.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE TEREZINHA BALDISSERA |
ADVOGADO | : | INACIO ARVEI DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO/APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIAO E JUROS. ART. 1-F DA LEI 9.494/97.
1. Constatado erro na data do início da apuração dos valores devidos/data de concessão do benefício, fixou-se a data correta de concessão do benefício para fins de apuração dos valores devidos.
2. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170284v3 e, se solicitado, do código CRC 40B34220. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009990-14.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE TEREZINHA BALDISSERA |
ADVOGADO | : | INACIO ARVEI DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de liberação de valores devidos a título de benefício por incapacidade, bloqueados, indevidamente, por erro da autarquia previdenciária.
Postula, em síntese, a apreciação da remessa oficial, bem como a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente processo, a autora postula a liberação do valor (R$ 58.840,00) indicado no PROCADM12 e 13 do ev. 03, e, em caso de negativa do pleito inicial, o pagamento dos valores devidos no período entre 24/06/1988 e 21/12/2009.
Em síntese, a autora buscou junto ao INSS o benefício de auxílio-doença nº 538.825.928-1 em 21/12/2009. Realizada a perícia em 25/03/2010, foi constatada a incapacidade laboral, cujo início foi fixado em 24/06/1988, como dá conta o lançado na fl. 06 da contestação do INSS. Diante disso, foi efetivada a concessão do benefício, com ulterior transformação em aposentadoria por invalidez (NB 540.596.012-4).
Concedido o benefício, foi apurado pelo INSS um montante devido na ordem de R$ 58.840,00 (fl. 01 do PROCADM2 do ev. 15 e fl. 07 do PROCADM2 do ev. 54). Este valor, ao que consta, alcança, senão todo, praticamente todo o interregno que medeia a DII e a DER.
Não obstante, na apuração do valor devido, ouve um erro da autarquia , como se pode ver no Evento 54:
Primeiramente cabe observar que, pese haver indeferimento de outros requerimento de auxílio-doença anteriores, o benefício concedido à autora na esfera administrativa foi o NB 538.825.928-1, requerido em 21/12/2009 e primeira perícia realizada em 25/03/2010, que constatou incapacidade com início em 24/06/1988.
Desse modo, por força do art. 60, §1º da Lei 8.213/91, o início desse benefício deveria ter sido fixado na data de entrada do requerimento, no entanto o sistema informatizado, que faz a análise automática de reconhecimento inicial do direito dos benefícios por incapacidade com base nos dados de agendamento eletrônico e informados pela perícia médica, fixou indevidamente o início do benefício na data de início da incapacidade, acarretando na emissão indevida dos créditos ora questionados.
Constatado o erro logo em seguida da implementação do benefício, a administração comandou o bloqueio dos valores gerados indevidamente e processou revisão administrativa de ofício para a correção da data de início do benefício, fixada na mesma data de entrada do requerimento em 21/12/2009. Os fatos estão documentados no processo administrativo que segue anexo.
Com base nessas considerações, resta responder aos questionamentos formulados:
a) O demonstrativo de crédito juntado ao evento 15 (PROCADM2), refere-se aos valores a maior gerados pela fixação indevida do início do benefício pelo sistema informatizado na data de início da incapacidade e bloqueados na ação revisional para correção do erro.
b) Os valores contidos na carda de concessão juntada ao evento 3 (PROCADM12 e PROCADM13) se referem ao discriminativo dos créditos atrasado que compunham o complemento positivo bloqueado.
Como bem ponderou o juízo monocrático:
"O equívoco do INSS, aliás, é inconteste. Com efeito, ao examinar o pedido deduzido em dezembro de 2009, impendia ao INSS aferir o termo inicial do benefício com base na legislação vigente, cabendo chamar atenção para o que estatui o artigo 60 da BLS:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, a teor da norma citada, ao fixar o início da incapacidade em 1988, o INSS somente poderia conceder o benefício a contar do requerimento, salvo hipótese de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, para a qual não corre o prazo prescricional de trinta dias, o que não é o caso dos autos.
Assim, à luz da análise restrita ao requerimento de 2009, não há falar em pagamento a contar de 1988, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico. Cumpre lembrar que o enunciado da súmula nº 473 do STF estatui que:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Portanto, o erro da Administração estampado nos documentos PROCADM12 e 13 do ev. 03 foi corrigido (fl. 09 do PROCADM2 do ev. 54), não originando daí nenhum direito à autora. Assim, a presença ou dos valores na CAIXA pouco importa ao deslinde do feito, já que, de fato, não cabia ao INSS pagar valores a contar de 1988 em face de benefício requerido em 2009.
Diante disso, descabe inclusive tecer maiores considerações sobre a falsidade arguida em contestação pelo INSS, já que a própria autarquia veio a confirmar posteriormente a emissão de carta de concessão nos moldes da documentação acostada aos autos.
Ocorre que a parte autora também levanta a questão de que deduzira em 13/04/1988, 26/04/1988, 22/06/1988 e 28/07/1988 pedidos de auxílio-doença, que foram categoricamente refutados pelo INSS, tendo direito à concessão do benefício a contar daquela data.
Nesta linha, impõe-se avaliar se a autora fazia jus ao benefício na época. O art. 73 do Decreto nº 83.080/79, norma então vigente, estatuía o seguinte:
Art. 73. O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
O INSS fixou na perícia realizada a DII em 24/06/1988, ao passo que o CNIS 2 do ev. 12 aponta que as doze contribuições exigidas para carência foram implementadas em 02/1988, o que leva a concluir que a autora já fazia jus ao benefício em 1988. Como há comprovação - não infirmada pelo INSS - de requerimentos havidos nos anos de 1988 e 1989, não havendo reflexo na DER a ser escolhida diante da prescrição já reconhecida acima, é devido o benefício a contar de 04/10/1989 (NB 086.231.850-5), primeiro requerimento após a DII, conforme fl. 01 do PROCADM5 do ev. 02."
Não vejo razões para modificar o julgado quanto ao mérito, mesmo porque, não houve qualquer insurgência do INSS quanto ao ponto.
Conclusão quanto ao direito do autor:
Mantém-se a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença (NB 086.231.850-5) à autora a partir de 04/10/1989, devendo o INSS pagar as diferenças devidas no período de 30/09/2006 (prescrição) e 20/12/2009 (dia anterior à concessão do benefício nº 538.825.928-1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, merecendo provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao mérito. Acolhe-se, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial para adequar os critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170283v5 e, se solicitado, do código CRC 972466D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009990-14.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50099901420114047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE TEREZINHA BALDISSERA |
ADVOGADO | : | INACIO ARVEI DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256869v1 e, se solicitado, do código CRC AEDBA9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 12:49 |
