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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRF4. 5000215-43.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial e documentação técnica trazida aos autos. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às enfermidades que o acometem, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a irrevesibilidade do quadro. (TRF4, AC 5000215-43.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000215-43.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 3, SENT6) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alegou o autor em seu apelo (evento 3, APELAÇÃO7) que o laudo médico pericial contraria as provas acostadas aos autos, que comprovam a incapacidade para o labor. Requereu o provimento do recurso, com a concessão do auxílio-doença.

O INSS não apresentou contrarrazões (evento 3, CARTVACIN8 - p. 01/02).

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela declinação de competência para este Tribunal Regional Federal, por não haver no pleito da inicial nenhuma relação com benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho (evento 3, CARTVACIN8 - p. 05/07 e 11/13).

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS proferiu acórdão declinando da competência para este Tribunal Regional Federal (evento 3, CARTVACIN8 - p. 15/24).

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Os autos foram incluídos em Pauta de Julgamento do dia 01/09/2023.

A parte autora acostou aos autos novos documentos médicos (evento 21).

Foi determinada a retirada do processo da Pauta de Julgamentos (evento 22, VIDEO1, evento 23, EXTRATOATA1).

Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada (evento 24, ATOORD1), o INSS permaneceu inerte.

A parte autora acostou aos autos novo documento médico no evento 28, PET1.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, MANIF_MPF5 - p. 03/05), realizada em 08/11/2018, por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu que o autor, pescador, à época com 57 anos de idade (atualmente tem 61 anos), é portador de Dependência de múltiplas drogas (CID F19) e não apresenta incapacidade para o labor.

Todavia, o autor traz aos autos um grande número de documentos técnicos que apontam em sentido diverso, dentre os quais merecem destaque:

- atestado médico informando a internação do autor no Hospital Psiquiátrico São Pedro, sem previsão de alta, datado de 29/08/2011 (evento 3, VOL2 - p. 21);

- laudo médico datado de 2010, em que referido que o autor está em tratamento por conta de distúrbios de conduta (CID10 F 91) (evento 3, VOL2 - 22);

- atestados emitidos pelo CAPS da municipalidade de Tramandaí/RS, datados de 2017, indicando que o autor está em tratamento psiquiátrico naquele centro de atenção desde o ano de 2006, diagnosticado com episódios depressivos (CID F32) e transtorno afetivo bipolar (CID F31.3) (evento 3, VOL2 - pp. 23/24);

- atestado médico em que informado que o autor foi acometido de um infarto agudo do miocárdio em 2010, submetendo-se a uma angioplastia coronariana (evento 3, VOL2 - p. 25);

- atestado médico de 2010, em que realizado diagnóstico do autor de CID F31.5, F43.2 e F10.2, relatando o médico responsável pelo tratamento que a parte autora está acometida de transtornos psiquiátricos de longa data, já havendo sequelas que acarretam grande comprometimento de suas funções mentais (evento 3, VOL2 - p. 27);

- nota de alta de internação do autor no Hospital Psiquiátrico São Pedro, datada de 14/09/2011, indicando a necessidade de continuidade do tratamento ambulatorial, bem como o encaminhamento para benefício junto ao INSS (evento 3, VOL2 - pp. 28/29);

- atestado médico noticiando a internação da parte autora no período de 19/09/2018 a 17/10/2018 por conta da enfermidade de CID F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) (evento 21, ATESTMED4);

- laudo interpretativo de eletrocardiograma, datado de 2011, apontando alterações na recuperação ventricular incluindo isquemia subepicárdica diafragmática (evento 21, EXMMED10);

- eletrocardiograma de 2023, em que contatada possível isquemia inferior (evento 21, EXMMED16);

- prontuário médico emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Tramandaí, em que constam diversos atendimentos psiquiátricos no período de 2006 a 2010 (evento 21, PRONT20);

- audiometria realizada pelo autor em 2008, em que já constatada perda de audição mista (evento 21, EXMMED22);

- laudo médico cardiológico datado de 2022, em que constatada a incapacidade total e definitiva do autor por estar acometido de arritmia cardíaca e angina classe funcional III (evento 21, LAUDO24);

- receituários de medicamentos para tratamento cardíaco, de diabetes e psiquiátrico (evento 21, RECEIT12 e evento 21, RECEIT19).

De todo conjunto probatório dos autos é possível concluir que o autor, atualmente com 63 anos de idade, de profissão pescador, é acometido de longa data de problemas psiquiátricos que já motivaram ao menos duas internações hospitalares. Ainda, durante o período em que esteve em tratamento psiquiátrico – o qual mantém até os dias atuais – o autor foi acometido de complicações cardíacas, necessitando inclusive tratamento cirúrgico, e de perda de audição, além de ser diabético.

A incapacidade em decorrência da enfermidade cardíaca do autor, inclusive, foi reconhecida no ano de 2023 pelo próprio INSS, implicando a concessão de benefício por incapacidade temporária que encontra-se ativo, com data de cessação prevista para 27/03/2025.

Do contexto acima delineado torna-se evidente que, já na primeira DER em 18/10/2017, o autor encontrava-se incapacitado para o labor, principalmente em decorrência das enfermidades psiquiátricas de que é acometido, necessitando inclusive internação psiquiátrica pouco menos de um ano após o requerimento administrativo.

Sabe-se que as doenças de cunho psiquiátrico são caracterizadas pela sua cronicidade e por alternarem períodos de controle com períodos de agudização. Os documentos médicos apresentados demonstram que o autor, mesmo após a última internação hospitalar noticiada, manteve-se em tratamento para suas enfermidades psiquiátricas. Ainda que no momento da perícia judicial o autor estivesse em um momento de controle da doença, não há como se considerar que havia capacidade para o labor.

Soma-se a isso, ainda, o próprio diagnóstico realizado pelo perito judicial – dependência de múltiplas drogas (CID 10 F19), também informado em outros documentos médicos trazidos aos autos -, que reforça o caráter de difícil controle e necessidade de constante tratamento da doença do autor.

Dessa forma, considerando as circunstâncias médicas do autor (acometido de severas enfermidades psiquiátricas e cardíacas, além de perda da audição), bem como suas circunstâncias pessoais (já contando com 63 anos de idade, segurado especial pescador), torna-se pouco provável o reingresso da parte autora no mercado de trabalho, ainda que mediante reabilitação profissional, evidenciando-se total e permanente a incapacidade de que está acometido.

Assim, impõe-se o provimento do recurso para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a primeira DER (18/10/2017), convertendo-o para aposentadoria por invalidez desde 28/12/2022, data do primeiro atestado médico que informa que a incapacidade do autor é definitiva (evento 21, LAUDO24).

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB28/12/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício por incapacidade permanente decorrente da conversão do auxílio-doença com DIB em 18/10/2017.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer seu direito à concessão do auxílio-doença desde a primeira DER (18/10/2017), com sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde 28/12/2022, data do primeiro laudo a indicar que a incapacidade era total e permanente. Consectários legais e honorários advocatícios conforme critérios acima especificados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004051599v54 e do código CRC 6276c88b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:55


5000215-43.2022.4.04.9999
40004051599.V54


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000215-43.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial e documentação técnica trazida aos autos.

2. As condições pessoais do segurado, associadas às enfermidades que o acometem, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a irrevesibilidade do quadro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004051600v7 e do código CRC db4f47da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:54:55


5000215-43.2022.4.04.9999
40004051600 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5000215-43.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/09/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5000215-43.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Rafael Monteiro Pagno por JORGE LUIZ DA SILVA

APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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