APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047699-30.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ALVES TRINDADE |
ADVOGADO | : | VANESSA CARIJIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mantém a sentença, que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrado em juízo o quadro incapacitante alegado na inicial e na via administrativa, bem como demonstrada a qualidade de segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, no valor de 91% (noventa e um por cento do salário de benefício), com a implantação a partir da data do requerimento administrativo, em 06.04.2016, até a data do laudo médico pericial, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. A sentença condenou a Autarquia a conceder o benefício no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A Autarquia foi ainda condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111 do STJ (evento 66 - SENT1).
Em suas razões, o INSS alega que houve perda da qualidade de segurado do autor, uma vez que esse ingressou no RGPS em 12.08.2010, contribuiu por apenas oito dias, tendo deixado de verter contribuições de 19.08.2010 a 06.06.2014, quando retornou ao Regime Geral, permanecendo até 03.11.2014. Refere a Autarquia que, após essa data e até março de 2015, o requerente deixou de contribuir, retornando após março de 2015, na qualidade de contribuinte individual. Além disso, o INSS aduz que o laudo pericial atestou que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao Regime Geral, ou seja, que a data de início da doença seria o primeiro trimestre de 2015, sendo que somente após ter ciência que estava com problemas na coluna, é que o autor passou a efetuar contribuições.
Por tais motivos, requer a concessão da tutela provisória para a cessação imediata do benefício deferido (evento 78 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047699-30.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 30.01.2017, pelo Dr. Carlos Roberto Wobeto, médico clínico geral, CRM 23.052, com laudo técnico acostado aos autos, onde confirmada a preexistência da incapacidade, conforme descrito a seguir (evento 40 - PARECER1):
a) enfermidades: Dor lombar baixa (M54.5) - Dor crônica na parte inferior da coluna vertebral. - Espondilose (M47) - Enrijecimento das articulações da coluna vertebra geralmente provocado por alterações degenerativas em vértebras, discos intervertebrais ou ambos, formando alterações típicas nas imagens de RX e Tomografia Computadorizada ("bicos de papagaio") e produzindo dor crônica nas costas, que piora aos esforços braçais. - Espondilolistese (M43.1) - Deslocamento anormal de uma vértebra sobre a outra, causando instabilidade da coluna vertebral e comprometimento das raízes nervosas locais provocando intensas dores;
b) incapacidade: "Sua incapacidade é de natureza permanente e total para toda e qualquer atividade braçal. Como o problema persistiu apesar da medicação prescrita, foi-lhe solicitado um RX da coluna lombossacra que, em 18/03/2015, confirmou a presença de espondilolistese, ou seja, instabilidade da coluna vertebral. A partir daquele momento o autor realizou diversos tratamentos na tentativa de aliviar seus sintomas e continuar trabalhando, porém, com a persistência das intensas dores, viu-se obrigado a abandonar suas atividades em janeiro de 2016";
c) início da doença: "Segundo declaração do próprio periciado, seu problema de dor nas costas começou por volta do primeiro trimestre do ano de 2015 (DID), obrigando-o a procurar ajuda médica";
d) início da incapacidade: "a incapacidade sobreveio da agravação de suas dores, datando do mês de janeiro de 2016 (DII)"."A incapacidade decorre de progressão de sua patologia, e coincide com as datas dos exames de imagem e declarações médicas trazidas pelo autor à perícia" (destacou-se);
d) prognóstico: "Com os recursos atualmente à disposição do autor através do SUS, não vemos perspectiva de melhora a curto ou mesmo médio prazo".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 49 anos (23.11.1956);
b) profissão: pedreiro e calceteiro;
c) escolaridade: ensino fundamental completo.
As conclusões periciais dão conta de que o autor no momento da perícia apresentava-se incapacitado para atividades laborais e que a data da incapacidade coincide com as datas dos exames de imagem e declarações médicas trazidas pelo autor à perícia, ou seja, em janeiro de 2016.
Alega o INSS que o autor deixou de contribuir em 03.1.2014, apenas retornando ao RGPS em março de 2015, ao ter sido diagnosticado com problemas na coluna, tendo perdido a qualidade de segurado.
Da prova documental carreada aos autos se extrai a comprovação de que o autor possui registro na CTPS no período de 12.08.2010 a 19.08.2010, de 06.06.201 a 03.11.2014 e após reingressou a previdência como contribuinte individual no período de 01.03.2015 a 29.02.2016 - Cadastro Nacional de Informações (evento 23 - OUT1). De fato, o autor perdeu a qualidade de segurado, mas, após, voltou a contribuir. Além disso, o conjunto probatório produzido nos autos verificou que o início da incapacidade do autor se deu posteriormente a data de reingresso (laudo pericial - evento 40), ou seja, em janeiro de 2016. Sendo assim, o autor já ostentava qualidade de segurado, decorrendo todos os prazos previstos nos incisos e parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Desse modo, o autor faz jus aos benefícios requeridos, nada havendo a reparar na sentença.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, o perito judicial concluiu que o início da doença foi 18.03.2015 e como o início da incapacidade remonta a janeiro de 2016, tendo o Juízo monocrático fixado como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 06.04.2016, o não merece reparo.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 30 dias, conforme os termos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
a) Apelação não acolhida;
b) De ofício, determina-se a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047699-30.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013412520168160149
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ALVES TRINDADE |
ADVOGADO | : | VANESSA CARIJIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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