D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-29.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EVA EDIT PETROSKI ASCARI |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251110v33 e, se solicitado, do código CRC 49CAC141. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
Data e Hora: | 19/12/2017 14:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-29.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EVA EDIT PETROSKI ASCARI |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-12-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades psiquiátricas que, aliadas a sua condições desfavoráveis (52 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita), lhe incapacitariam para exercer sua profissão de agricultora, razão pela qual pugna pela procedência da demanda.
Afirma que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que os documentos médicos (receitas e atestados) que acompanham a peça vestibular seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Aduz, por fim, não haver necessidade de perícia médica especializada em psiquiatria no caso dos autos e que a primeira sentença proferida no processo (fls. 154-158), embora tenha sido posteriormente anulada por este Tribunal (fls. 178-181), havia acolhido a pretensão autoral.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 239), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, impende registrar, conforme referido alhures, que a primeira sentença lançada no caderno processual (fls. 154-158), malgrado tenha acolhido o pedido formulado pela requerente, foi anulada pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal para fins de reabertura da fase instrutória e realização de nova perícia com profissional especializado em psiquiatria.
No ponto, quadra repisar que, embora a pertinência da especialidade médica, via de regra, não consubstancie pressuposto de validade da prova pericial (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015), há hipóteses em que, por conta do alto grau de complexidade, a atuação de um médico especializado se mostra imprescindível. E o caso dos autos, em que a autora sofre de moléstias de ordem psiquiátrica, se configura uma delas.
Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, Sexta Turma, Agravo n.º 26426920154040000 PR, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial. 3. Não tendo havido comprovação de incapacidade laborativa atual, não é cabível a concessão do benefício pleiteado. 4. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua execução em face da AJG concedida. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 45062120154049999 SC, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Data de Julgamento: 16/06/2015)
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 28-01-2015 (fls. 202-203) por especialista em psiquiatria. Após feitura de anamnese, bem como análise de toda a documentação médica inserta no presente feito, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela autora. Na oportunidade, o diagnóstico estabelecido foi de episódio depressivo recorrente atualmente em remissão (CID F33.4) e transtornos ansiosos (CID F41), sendo que a demandante, a teor do laudo, apresenta apenas "leves alterações do humor (ansidedade)".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que os inúmeros atestados médicos a ele coligidos (fls. 14, 49, 53, 62) são todos contemporâneos aos períodos nos quais a demandante já gozou benefícios de auxílio-doença (de 31-03-2004 a 31-07-2004 e de 27-09-2004 a 31-10-2004). Inexiste, pois, elementos probatórios idôneos aptos a comprovar a persistência de sua condição incapacitante ou mesmo capazes de derruir as conclusões firmadas pelo jurisperito, profissional versado justamente na área médica que engloba as patologias das quais a insurgente é portadora.
Nesse cenário, hei de conferir proeminência ao entendimento externado pelo perito judcial. A uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa. A duas porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com a posição administrativa patenteada pelo INSS, a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251109v33 e, se solicitado, do código CRC B430F1D0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
Data e Hora: | 19/12/2017 14:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-29.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00046412220048240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | EVA EDIT PETROSKI ASCARI |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282289v1 e, se solicitado, do código CRC ADE21DCE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 18/12/2017 14:46 |