APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046688-63.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SALETE ZANCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046688-63.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas (dorsalgia, fibromialgia e dores no ombro) que, aliadas a suas condições pessoais (41 anos de idade e baixo grau de instrução), lhe incapacitariam para exercer sua profissão de empregada doméstica/faxineira, razão pela qual pugna pela procedência da demanda.
Afirma que para a outorga do benefício de auxílio-doença não está condicionada à constatação de incapacidade total, bastando seja ela parcial e temporária.
Aduz, por fim, que a documentação médica (receituários, exames e atestados) que acompanha a peça vestibular seria suficiente à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em ações deste jaez, cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 15-04-2015 (fls. 94 e 103-107), por especialista em ortopedia e traumatologia. Após feitura de anamnese, exames físicos, bem como análise da documentação médica inserta no presente feito, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela autora. Nesse aspecto, seguem transcritas parte das informações contidas no laudo médico:
[...] Paciente apresentou incapacidade durante o ano de 2002 época da ruptura parcial do supra espinhal e da realização do tratamento, após o mesmo a paciente teve sua capacidade laborativa retomada. [...]
Não foi constatada patologia incapacitante para a atividade laborativa atual da paciente.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que os inúmeros atestados médicos a ele coligidos (fls. 116-121, 134, 152, 153 e 157) são todos contemporâneos aos períodos nos quais a demandante já gozou benefícios de auxílio-doença (de 18-07-2011 a 03-01-2012 e de 09-02-2012 a 21-06-2012). Inexiste, pois, elementos probatórios idôneos aptos a comprovar a persistência de sua condição incapacitante ou mesmo capazes de derruir as conclusões firmadas pelo jurisperito, profissional versado justamente na área médica que engloba as patologias das quais a insurgente é portadora.
Não fosse o bastante, a maioria dos atestados refere necessidade de afastamento do trabalho por períodos muito inferiores a 15 (quinze) dias, o que afasta, decerto, a possibilidade jurídica de concessão do benefício de auxílio-doença. Vejamos:
- Atestado médico, de 19-07-2011 (fl. 116), mencionando a necessidade de repouso por 04 (quatro) dias;
- Atestado médico, de 18-07-2011 (fl. 117), mencionando a necessidade de repouso por 03 (três) dias;
- Atestado médico, de 23-03-2015 (fl. 118), mencionando a necessidade de repouso por 01 (um) dia;
- Atestado médico, de 18-04-2012 (fl. 119), mencionando a necessidade de repouso por 03 (três) dias;
- Atestado médico, de 10-04-2013 (fl. 120), mencionando a necessidade de repouso por 01 (um) dia;
Extraio dos autos, inclusive, que houve, por duas vezes, em 23-08-2012 (fl. 194) e 10-04-2013 (fl. 157), recomendação médica para que a requerente praticasse atividade física, notadamente as de cunho aeróbico, o que se revela incompatível com suas alegações de que não poderia, em razão de seu quadro clínico, exercer atividades como doméstica.
Nesse cenário, inexiste outra saída juridicamente viável a não ser conferir proeminência ao entendimento externado pelo perito judicial. A uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa. A duas porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com a posição administrativa patenteada pelo INSS (fl. 57), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando que o magistrado sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atribuído à causa e a par do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, cuja norma nele contida veda ao tribunal ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, mantenho a condenação no patamar supramencionado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046688-63.2017.4.04.9999/SC
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046688-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078336320128240080
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SALETE ZANCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337025v1 e, se solicitado, do código CRC ED0259B6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046688-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078336320128240080
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | SALETE ZANCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O BEM LANÇADO VOTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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