Apelação Cível Nº 5007614-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO JOSE JACINTO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, a contar da DCB em 09/10/2012.
A sentença, proferida em 13/11/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença, desde a data de sua cessação (09/10/2012). Condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença). Antecipou a tutela, determinando a imediata implantação do benefício. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Recorre o INSS sustentando, em síntese, que a perícia judicial confirmou que o autor não está incapacitado para o trabalho, razão pela qual seu pedido deve ser julgado improcedente.
Igualmente recorre o autor postulando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o artigo 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica ainda mais evidente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado especial, trabalhador rural, atualmente com 54 anos de idade.
O laudo pericial acostado ao Ev. 86, atestou que o autor é portador de artrose de joelho bilateral e amputação de 2º dedo da mão direita.
De acordo com o perito, a amputação do 2º dedo da mão direita, não gera incapacidade laboral, nem implica maior esforço para a realização de sua última atividade laboral (trabalho em psicultura).
Quanto à artrose bilateral de joelho, consignou o expert que incapacita o autor de forma parcial e permanente, implicando maior esforço para a realização de suas atividades. Curiosamente, referiu em várias passagens do laudo que não o impede de desempenhar sua última atividade em psicultura:
"Quanto a patologia dos joelhos, a data do início da doença foi fixada ao ano de 2006, acarretando em incapacidade laboral parcial permanente para o exercício de seu último trabalho em psicultura, onde tratava e filetava peixes, podendo continuara a exercer tal função necessitando dispensar maior esforço para exercê-la.
O início da incapacidade descrita foi fixada em novembro de 2007."
Ao responder os quesitos da autarquia previdenciária, o auxiliar do juízo assim se pronunciou:
Quesitos do Réu - Respostas:
3. A amputação do dedo relata ter sido acidente de trabalho, porém não encontrei prova documental. A patologia dos joelhos são degenerativas.
9. Pode continuara a exercer seu último trabalho em psicultura.
11. Pode exercer seu último trabalho em psicultura.
15. Incapaz para certos tipos de trabalhos exceto o seu. Capaz para atividades da vida diária.
16. Incapacidade parcial de grau médio, podendo continuara a exercer seu último trabalho em psicultura, necessitando dispensar maior esforço.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Sabendo-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez tem como requisitos a incapacidade total (temporária ou permanente) e o auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laboral em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tem-se que o autor não se enquadra nos requisitos para qualquer dos benefícios antes citados. Explico:
De acordo com o perito, a amputação do 2º dedo da mão direita, não gera incapacidade laboral, nem implica maior esforço para a realização de sua última atividade laboral (trabalho em psicultura), logo não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Quanto à artrose bilateral de joelho, em que pese implicar maior esforço para a realização de suas atividades, não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de moléstia degenerativa e não o impede de desempenhar sua última atividade em psicultura.
Destarte, não satisfeitos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impõe-se a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a reforma da sentença, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Apelação do autor improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462465v14 e do código CRC c07a57ab.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007614-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO JOSE JACINTO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL não COMPROVADA. auxílio-acidente. redução da capacidade decorrente de moléstia degenerativa, inerente a grupo etário. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral total e temporária/definitiva do segurado, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Quatro os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Não preenchidos os requisitos, não há falar na concessão de auxílio-acidente.
5. Com a reforma da sentença, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462466v7 e do código CRC e82da3e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5007614-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MAURO JOSE JACINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VAGNER LUCIO CARIOCA (OAB PR044536)
ADVOGADO: WALMIR JUNIO BRAGA NIGRO (OAB PR074970)
ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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