APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046022-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE MENDES FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que restou demonstrado em juízo a incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341455v5 e, se solicitado, do código CRC AC720DCE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:25:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046022-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE MENDES FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, concedendo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação do benefício na esfera administrativa, qual seja, 29.08.2011. Os valores citados deverão ser corrigidos monetariamente e com a incidência de juros moratórios, sendo que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita à remessa ex officio (evento 55 - SENT1).
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, que a autora já havia ajuizado ação requerendo aposentadoria por invalidez (Processo número 5001638-62.2014.404.7010), a qual foi julgada improcedente, em razão da perícia judicial, caracterizando o instituto da coisa julgada. Quanto ao mérito, alega a Autarquia que a autora não estava incapaz na data do requerimento administrativo conforme resultado da perícia administrativa e da perícia administrativa. Assim, o termo a quo do benefício (data do início do benefício - DIB) deve ser a data de juntada do laudo pericial em 21.03.2017. Além disso, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 64 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Ao evento 75, foi juntada proposta de acordo pela parte autora, com manifestação do INSS no evento 80.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341453v15 e, se solicitado, do código CRC 5D2E8E6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:25:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046022-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE MENDES FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício na esfera administrativa, em 29.08.2011, sob a alegação de a autora estar incapacitada para a atividade laboral que exerce no meio rural. Alega o INSS que a autora já havia ajuizado ação requerendo aposentadoria por invalidez (Processo número 5001638-62.2014.404.7010), a qual foi julgada improcedente, em razão da perícia judicial, caracterizando o instituto da coisa julgada.
Com efeito, de acordo com as informações dos autos, verifica-se que, anteriormente a esta ação ordinária, a parte autora ajuizou em 22.04.2014 ação cadastrada sob o nº 5001638-62.2014.404.7010/PR, perante o Juizado Especial Cível de Campo Mourão, na qual objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença, transitada em julgado em 08.04.2015, julgou improcedente o pedido, fundamentando o juízo de primeiro grau no sentido de que a autora não preenchia o requisito da incapacidade para o trabalho, uma vez que "realizada perícia médica (evento 14 - LAU1), foi constatado que a autora, lavradora, está acometida por fibromialgia (CID10 M79.0), sem, contudo, encontrar-se incapaz para as atividades laborais habituais" (evento 23- SENT1 daqueles autos).
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, decisão unânime, em 26-3-2014, D.E. de 3-4-2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. No caso concreto, a causa de pedir na primeira ação era o benefício de auxílio-doença, e agora é a concessão desse benefício com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, há que se ressaltar que, como bem observado na jurisprudência transcrita, sempre que houver modificação da situação fática, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS com o mesmo pedido (o que não infringirá a coisa julgada), pois a causa de pedir será diferente. Nesse caso, é perfeitamente plausível que, de 2015 para 17.01.2017, data do ajuizamento da presente ação, a doença a que supostamente encontra-se acometida a parte autora tenha evoluído, justificando novo pedido de concessão.
A partir dessa constatação, afasto a preliminar de ocorrência de coisa julgada e passo à apreciação do mérito posto em causa.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) cumprimento de carência: inexiste controvérsia a respeito. 3) Dessa forma, passo à análise da incapacidade laborativa.
No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada, em 10.03.2017, pelo Dr. Valdemar Oscar de Souza, CRM 4.984, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 26 - LAUDPERI1):
a) enfermidades: transtornos disco lombares (M51.1), transtornos disco cervicais (M50.1), artrose cervical (M47.3), discopatia degenerativa lombar (M51.3), fibromialgia (M79.7), cervicalgia (M54.1), Lombalgia (M54.5), dor crônica (R52.2);
b) incapacidade: total e permanente;
c) prognóstico da incapacidade: tratamento por tempo indeterminado (vida toda);
d) início da incapacidade: há 20 anos, quando iniciou o uso de medicamentos.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 50 anos (nascimento: 15.01.1967);
b) profissão: afazeres domésticos/agricultora;
c) escolaridade: analfabeta.
A magistrada de origem entendeu que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente" e que "encontra-se incapacitada há 5 anos (10.03.2012)", razão pela qual "faz jus à aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício na esfera administrativa", pois "já preenchia os pressupostos legais" (evento 55 - SENT1).
De fato, as conclusões periciais dão conta de que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, sendo que o expert também referiu expressamente que a incapacidade deve-se ao agravamento da patologia, o que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social, razão pela qual também não merece provimento o apelo do INSS quanto ao ponto.
Registre-se que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito ao valor fixado na sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, ou por este Tribunal em agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias
CONCLUSÃO
a) Remessa ex officio: não conhecida, nos termos da fundamentação;
b) Apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
c) De ofício, determina-se a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341454v27 e, se solicitado, do código CRC 6DE97ECC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:25:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046022-62.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000576220178160111
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE MENDES FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | HELIO APARECIDO ZAGO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395843v1 e, se solicitado, do código CRC 6CB96543. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:57 |
