| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DOS ANJOS ANTUNES MARTINS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, além de a perícia se mostrar contraditória quanto e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Além disso, apresenta a sentença vício de fundamentação, uma vez que dissociada dos elementos constantes dos autos, sendo imperativa sua anulação.
3. Declarada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780873v2 e, se solicitado, do código CRC C4787A66. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, dos honorários periciais arbitrados em R$ 234,80, e mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a implantação do benefício, devidamente atualizadas.
O INSS, nas suas razões de apelação, sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que a fundamentação utilizada não corresponde à prova dos autos. Aduz, outrossim, que o laudo pericial concluiu pela capacidade laborativa da autora, não fazendo jus a benefício previdenciário. Para caso de manutenção da condenação, postula alteração nos critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega o INSS autor que deve ser declarada a nulidade da sentença, porque proferida com base em argumentos que não correspondem à prova produzida nos autos.
Com efeito, nesse tópico algumas ponderações hão de ser feitas. A autora ajuizou a presente demanda aduzindo ser segurada especial e estar impossibilitada de continuar a exercer suas atividades habituais por ser portadora de doença ortopédica na coluna, requerendo a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento do pedido formulado administrativamente em 02.05.2006.
O laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo (fls. 60/63) confirma que a autora sofre de artrose de coluna lombar, entretanto mostra-se totalmente contraditório quanto à aferição da capacidade laborativa. De fato, ora afirma que a autora se encontra temporária e parcialmente incapaz, não se podendo determinar a data de início da incapacidade (quesitos "e" e "f" da fl. 60), ora que a doença não gera incapacidade para a atividade habitual, embora implique impotência funcional da coluna lombar (quesitos "c" da fl. 62, 2 e 3 da fl. 63).
A despeito da contradição apontada, a magistrada, ao proferir a sentença, indica estar se utilizando da prova pericial. Entretanto, utiliza argumentos que sequer condizem com a deficiente prova pericial elaborada.
Primeiramente, ignorando a qualidade de segurada especial alegada pela autora, afirma que foram preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência porque demonstrado, "através dos documentos juntados nos autos às fls. 14/28" ter contribuído regularmente no período de 01/2005 a 03/2006. Além do CNIS da autora não revelar o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária (fl. 65), os documentos efetivamente juntados às fls. 14/28 não correspondem a qualquer prova de tais requisitos.
Além disso, indica ter a incapacidade sido comprovada pela prova pericial (que teria sido juntada às fls. 64/67, quando de fato o foi às fls. 60/63) que constatou ser a autora portadora de artrose na coluna lombar e câncer de ovário, doença essa que sequer foi mencionada pela autora na inicial ou pelo perito. Ainda, indica que o laudo fixa a data de início da incapacidade em 2006 ao passo que, como já referido, o perito afirmou não ser possível confirmar a data de início tanto da doença quanto da incapacidade.
Assim postos os fatos, sobressai que além do laudo pericial apreciar a situação fática de maneira totalmente contraditória, não esclarecendo se a parte autora, em razão da doença apresentada, se encontra ou não impossibilidade de exercer sua atividade habitual na agricultura, a sentença, para julgar procedente o pedido, se utiliza de fundamentos que não condizem com os elementos de provas constantes dos autos.
Assim, pela ausência de laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Esta Corte frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)
Ademais, a anulação da sentença também se mostra imperativa em razão da existência de vício de fundamentação, conforme mencionado.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para declarar-se a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022722-98.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008511420068160097
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DOS ANJOS ANTUNES MARTINS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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