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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:24:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não sendo o laudo pericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente. 2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora. 3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 0007536-69.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007536-69.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LISONEIDI DA ROSA PAZ
ADVOGADO
:
Valdir Marques da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não sendo o laudo pericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente.
2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687118v3 e, se solicitado, do código CRC 2B2206AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007536-69.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LISONEIDI DA ROSA PAZ
ADVOGADO
:
Valdir Marques da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 545,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante, afirma estar em tratamento para depressão (CID 10 - F33), com médico psiquiatra, há seis anos. Assevera ter o perito reconhecido a moléstia impondo-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, importante destacar que o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.

Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:

Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.

Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 33/37), por médico nomeado pelo Juízo a quo, que não foi conclusiva ao afirmar a incapacidade ou capacidade da parte autora.

A propósito, as seguintes passagens do laudo referido, verbis:

Em análise à histórica clínica, exame físico, exame de estado mental, a autora apresenta quadro clínico caracterizado como depressão, porém pela falta de laudos médicos e atestados médicos, fica prejudicada a conclusão da perícia. (fls. 34)
(...)

Há total imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo motivo de a autora não ter apresentado na data da perícia atestados médicos e laudos comprovando seu atual estado patológico depressivo. (fls. 36 em resposta ao quesito 11 do INSS)

Em conclusão, atualmente não há como comprovar tal patologia depressiva alegada pela parte autora pelo motivo de não haver laudos e atestados médicos comprobatórios. (fls. 37)

De outra parte também, refere o laudo do experto do juízo, verbis:

Exame do estado mental:
a) Consciência: Lúcida, dispersa.
(...)
f) Inteligência: Clinicamente pouco abaixo dos limites da normalidade;
g) Afeto: Totalmente depressiva.
h) Pensamento: Empobrecido, com respostas depressivas;
i) Juízo crítico: Prejudicado, depressivo;
j) Conduta: depressiva.
k) Linguagem: Adequada, porém, pouco confusa.
(fls. 35)

Assim, o exame do laudo e suas conclusões permite verificar que pouco contribuiu para o seu principal desiderato, ou seja, auxiliar o julgador a definir sobre a capacidade ou incapacidade laboral da parte autora. O laudo, como se vê do acima transcrito, é confuso e incoerente ao apontar um "quadro clínico caracterizado como depressão" e, logo em seguida, referir que não ter o perito condições de emitir conclusão, uma vez não lhe ser possível comprovar a patologia depressiva alegada pela parte autora, por não lhe terem sido apresentados laudos e atestados médicos comprobatórios.

Destaque-se, ainda, pelo que se vê dos autos, restar claro não ser o médico perito especialista na área médica da moléstia em questão (psiquiatria).

Desta forma, pelo tudo que dos autos consta, em especial pelo laudo absolutamente inconclusivo, restam dúvidas sérias quanto ao verdadeiro estado de saúde da autora e sobre os efeitos da moléstia alegada sobre sua capacidade laboral, impondo-se assim, a realização de nova perícia médica. E, por se tratar de doença psiquiátrica, importante que realizada a perícia, preferencialmente, por médico psiquiatra.

Outro não é o entendimento da Jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
(...)
3. Havendo dúvidas, no que tange às conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médicos especialistas nas patologias apresentadas pelo demandante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017827-38.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-95.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (TRF4, AC 0022615-54.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)

Portanto, embora a parte autora não se tenha manifestado expressamente pela repetição da prova pericial, bem como pela produção da prova testemunhal, entendo que, de ofício, deve esta Turma determiná-las.

Conclusão
Prejudicado o recurso da parte autora, anula-se, ex officio, a sentença, a fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia e para oitiva de testemunhas a respeito da existência ou não da qualidade de segurado especial alegada pela autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007536-69.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8811000014486
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LISONEIDI DA ROSA PAZ
ADVOGADO
:
Valdir Marques da Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771644v1 e, se solicitado, do código CRC 65C2AFF4.
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