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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:29:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante em determinado período, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos, impõe-se realização de nova perícia, dirimindo-se as dúvidas existentes. 2. Tendo sido juntada farta documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pelo autor. 3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 0008431-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)


D.E.

Publicado em 27/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
RONALDO PANISSON SCARIOT
ADVOGADO
:
Franciele Poggio da Rosa Scariot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante em determinado período, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos, impõe-se realização de nova perícia, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Tendo sido juntada farta documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pelo autor.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659331v2 e, se solicitado, do código CRC 96880F57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 15:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
RONALDO PANISSON SCARIOT
ADVOGADO
:
Franciele Poggio da Rosa Scariot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante, afirmando que, na via administrativa, o benefício foi negado por ausência da qualidade de segurado, que alega comprovada, e não pela questão da incapacidade, que seria alegadamente incontroversa. Alega que o laudo pericial seria inconclusivo na sua maior parte, mas que traria a informação de que o autor deveria ter ficado afastado do labor após o acidente sofrido. Por fim, requer a concessão do pedido inicial, de concessão de auxílio-doença desde a DER, ou, minimamente, por 180 dias a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Alega o apelante que seria incontroversa a incapacidade a partir do acidente de motocicleta que sofreu, bem como que o benefício teria sido negado apenas por ter sido colocada em dúvida sua qualidade de segurado especial.

Compulsando os autos constata-se que o autor, que alega trabalhar na agricultura, como segurado especial, sofreu acidente motociclístico durante um domingo (em 25/01/2012), conforme registrado em ocorrência policial de trânsito (fls. 16-17). Consta dos autos documentação médica (atestados, prontuários de atendimento, receituário e exames - fls. 18-23), dando conta de que o demandante sofreu, na data indicada, fratura de rádio e ulna, na altura do punho direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Vale referir que, a fls. 20-21, foi juntado o histórico evolutivo do quadro de saúde do autor até 16/04/2012, momento no qual ainda estava submetido a tratamento fisioterápico.

Efetivamente, não se pode imaginar que o autor estivesse, logo após o acidente, com o punho direito "quebrado", apto ao labor, especialmente em se confirmando a alegada condição de segurado especial, com a exigência que o trabalho oferece.

A avaliação efetuada no laudo pericial (em 30/04/2013) constata a existência da fratura, mas responde não haver incapacidade para o trabalho. Acredita-se que o perito referiu que, naquele momento, mais de dois anos após o evento (fraturas de rádio e ulna), não havia mais incapacidade. O que não é razoável inferir é que não houve incapacidade em nenhum momento, nem mesmo no período imediatamente posterior à fratura. A perícia mostra-se, portanto, incompleta, e, concessa venia, equivocada em sua abordagem, por não considerar o período imediatamente posterior ao acidente.

Ademais, como bem refere a parte autora, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado do autor (fls. 24-30), e, a esse respeito, foi juntada farta documentação (fls. 31-43) como início de prova material a ser avaliado (notas de produtor e contrato de comodato com reconhecimento de firma em momento bem anterior ao acidente), mas não foi produzida a necessária prova testemunhal pelo R. Juízo a quo, o que, associado à incompletude do laudo, dificulta sobremaneira um veredito justo.

Entendo, assim, o presente caso como peculiar; vejo o feito como inserto naquelas exceções em que imperativa a repetição da prova pericial, considerando-se o período imediatamente posterior ao acidente, bem como considero necessária a oitiva de testemunhas para complementação das informações legadas pela documentação trazida pelo autor, como forma de aferir a existência ou não de sua qualidade de segurado especial à época imediatamente anterior ao acidente.
Especificamente quanto ao laudo pericial, em casos especiais, tem-se acolhido a repetição da prova com o fim de evitar injustiças em nome tão somente da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Diante da necessidade de estudo mais aprofundado acerca da enfermidade que aflige a parte autora, é de se anular a sentença, possibilitando a renovação da perícia médica.
2. Prejudicado o apelo da autarquia.
(TRF4, AC 2004.70.07.000346-0, Sexta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J. 01/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. LAUDOS INSUFICIENTES. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. Deficiência na instrução não deve prejudicar o autor. 2. Ausente critério objetivo que informe o Juiz, a instrução deve ser aperfeiçoada. 3. Processo anulado a partir da prova pericial, recurso prejudicado.
(TRF4, AC 9404031577, Quinta Turma, Relator MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.J. 07/05/1997)
Portanto, embora a parte autora não se tenha manifestado expressamente pela repetição da prova pericial, bem como pela produção da prova testemunhal, entendo que, de ofício, deve esta Turma determiná-las.
Conclusão
Prejudicado o recurso da parte autora, anula-se, ex officio, a sentença, a fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia e para oitiva de testemunhas a respeito da existência ou não da qualidade de segurado especial alegada pelo autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659330v3 e, se solicitado, do código CRC 1DA5C631.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008431-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000032520138210135
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
RONALDO PANISSON SCARIOT
ADVOGADO
:
Franciele Poggio da Rosa Scariot
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771512v1 e, se solicitado, do código CRC B8372D53.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 00:59




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