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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo absolutamente lacônico em suas respostas o Perito nomeado pelo Juízo, dificultando ao julgador formar convicção acerca da real condição de saúde da parte autora, impõe-se realização de nova perícia, a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente. 2. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia. (TRF4, AC 0010498-31.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LIBRANTINA DE AZEREDO WEIDE
ADVOGADO
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo absolutamente lacônico em suas respostas o Perito nomeado pelo Juízo, dificultando ao julgador formar convicção acerca da real condição de saúde da parte autora, impõe-se realização de nova perícia, a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente.
2. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728053v3 e, se solicitado, do código CRC AF4DC7C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LIBRANTINA DE AZEREDO WEIDE
ADVOGADO
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que é portadoria de arritmia cardíaca não especificada, doença esta que lhe deixa muito cansada, não podendo realizar seus serviços domésticos. Requer, assim, lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.
A autarquia, por sua vez, requer seja determinada a restituição do valor indevidamente recebido pela parte autora a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, importante destacar que o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.

Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:

Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 110/110v.), por médico nomeado pelo Juízo a quo, que afirma não haver incapacidade.

Contudo, há total imprecisão diagnóstica e prognóstica por parte do expert, que apenas responde laconicamente aos quesitos do INSS (sem responder aos quesitos do Juízo, porque estariam prejudicados), os quais exigiriam resposta elaborada e descritiva acerca da moléstia de que a autora é portadora, bem como acerca dos reflexos desta no labor exercido por ela. Isso torna-se mais evidente se confrontado tal laudo com o atestado emitido pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Segredo, em 20/03/2008, o qual afirma categoricamente "que a Sra. Librantina Azeredo Weide é portadora da condição sob CID 10/49.9 e não apresenta condição física de retorno à sua atividade laboral" (fls. 07).

Assim, o exame do laudo e suas conclusões permitem verificar que o parecer técnico pouco contribuiu para o seu principal desiderato, ou seja, auxiliar o julgador a definir sobre a capacidade ou incapacidade laboral da parte autora.
Desta forma, pelo tudo que dos autos consta, em especial pelo laudo absolutamente lacônico, restam dúvidas sérias quanto ao verdadeiro estado de saúde da autora e sobre os efeitos da moléstia alegada sobre sua capacidade laboral, impondo-se assim, a realização de nova perícia médica, com médico diverso.

Outro não é o entendimento da Jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
(...)
3. Havendo dúvidas, no que tange às conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médicos especialistas nas patologias apresentadas pelo demandante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017827-38.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (TRF4, AC 0022615-54.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)

Portanto, embora a parte autora não se tenha manifestado expressamente pela repetição da prova pericial, bem como pela produção da prova testemunhal, entendo que, de ofício, deve esta Turma determiná-las.

Conclusão

Prejudicados os recursos da parte autora e do INSS, anula-se, ex officio, a sentença, a fim de reabrir a instrução para realização de nova perícia, com médico diverso.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728052v5 e, se solicitado, do código CRC DD30B89A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010498-31.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13410800008050
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LIBRANTINA DE AZEREDO WEIDE
ADVOGADO
:
Jorge Luiz Pohlmann
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS OS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835152v1 e, se solicitado, do código CRC D598C54A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 16:56




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