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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0005581-95.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. 2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0005581-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005581-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
FATIMA MESA CASA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793173v5 e, se solicitado, do código CRC 2705F7FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005581-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
FATIMA MESA CASA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Fátima Mesa Casa Casagrande interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Requereu a parte autora, como preliminar, a apreciação do agravo retido interposto quanto ao indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial.
No mérito, sustentou que o laudo pericial judicial apresenta contradição, bem como contraria pareceres dos médicos particulares que a acompanham, razão pela qual reiterou o pedido de concessão do benefício inicialmente requerido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
- Preliminares
Agravo retido
Em razões de apelação, a parte autora reitera a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial por outro médico.
Sustenta a presença de contradições e incongruências no laudo pericial, bem como que a perícia realizada pelo Dr. Sebastião Vidal Filho é inválida, em razão da sua suspeição, por ter sido indicado em caso similar como assistente técnico do réu.
A sentença recorrida relatou que, em solicitação efetivada em outra demanda previdenciária, o médico perito informou que não atua como assistente das partes, ressaltando a MM. Juíza de Direito que o profissional atuou em diversas demandas na comarca, tendo concluído em vários processos pela incapacidade do periciado.
Nestes termos, mesmo que o perito tenha atuado em outros feitos como assistente, em trabalho eventual, tal situação não o vincula aos interesses do INSS, nem o torna suspeito, condição que, inclusive, deveria ser objeto de incidente processual.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de ortopedia, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Por estes motivos, nego provimento ao agravo.
- Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 1º de dezembro de 2012 a 5 de março de 2013 (fl. 32).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 28 de abril de 2014, ou seja, mais de um ano após a cessação da manutenção do benefício, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 48-50).
A perícia atestou que a parte apresenta doença degenerativa da coluna lombar.
No entanto, a resposta a quesito do juízo foi peremptória: Não existe incapacidade para o trabalho.
Nas razões de recurso se aponta contradição do diagnóstico da periciada com a conclusão do laudo e, ainda, entre o laudo e declarações médicas particulares.
No entanto, basta ler a resposta a todos os demais requisitos formulados pelas partes e aos judiciais, para não reparar qualquer incoerência. Na maioria deles o perito declarou nada a responder, justamente porque concluiu pela ausência de redução total ou parcial da capacidade para o trabalho.
A despeito de referir que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, dispenso ao parecer médico a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos, como este que se examina, insuficiente para afastá-las do trabalho.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo e à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793172v22 e, se solicitado, do código CRC 310A82B0.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005581-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012654220138210092
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FATIMA MESA CASA CASAGRANDE
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840908v1 e, se solicitado, do código CRC 88AFFE3A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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