| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLECI DA SILVA CALADO |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não restando claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS ou falta de carência, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório e incompleto, que não foi realizado por especialista, é de ser acolhido o parecer do MPF a fim de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26-04-13);
b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros a contar da citação de acordo com a caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença.
O INSS recorre, sustentando, em suma, que, sendo acolhido o laudo médico judicial, no sentido de que a autora não está apta para o trabalho, a incapacidade, por estar relacionada a diversas doenças em pessoa idosa, é anterior ao reingresso da mesma ao RGPS, ou pelo menos anterior ao implemento de carência. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária (TR).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela anulação da sentença (fls. 148/149).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-08-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26-04-13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por angiologista, em 26-04-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 69/70 e 117):
(...)
Profissão: Faxineira Última atividade: faxineira
(...)
A autora é uma anciã de 70 anos com diversas patologias degenerativas, algumas graves, na qual não tem mais condições de trabalho. Na idade que está, e na situação de patologias. Esta pericianda tem que estar aposentada por idade.
(...)
Diagnóstico: tendinopatias CID M54
Justificativa/Conclusão:
Esta paciente deve receber a aposentadoria por idade, 63 anos.
(...)
A perícia médica foi realizada em abril de 2013, e está em folhas 69, com incapacidade permanente.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 66 anos (nascimento em 04-10-49 - fl. 08);
b) profissão: a autora trabalhou como copeira de 01-04-98 a 21-10-98 e recolheu contribuições como facultativa/do lar entre 2010/12 em períodos intercalados (fls. 10/24 e 139);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 09-08-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 39); ajuizou a presente ação em 16-10-12 e, em 04-09-13, foi deferida a tutela antecipada (fls. 101/102);
d) receitas de 2012 (fls. 25/31); ecografia de ombros de 02-08-12 (fl. 33); raio-x do crânio e da coluna de 2012 (fl. 34); solicitação de fisioterapia de 2012 (fl. 35);
e) atestado de ortopedista de 09-10-12 (fl. 36), referindo inapto em razão do CID M75.1, M54.2 e M47.2; atestado de ortopedista de 13-10-12 (fl. 37), onde consta incapacidade ao trabalho pelo CID M53.1, M54 e M75.1; atestado de 10-10-12 (fl. 38), referindo incapacidade ao trabalho por CID M53.1, M75.1 e M54 por tempo indeterminado.
Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer que é de ser anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial contraditório e incompleto. Com efeito, o laudo judicial, realizado por angiologista, não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pelas partes às fls. 45 e 48 e há sérias contradições em seu teor e com as demais provas produzidas, pois o perito afirmou que a autora padece de tendinopatias, mas citou o CID M54, que é de dorsalgia; ora refere que a autora tem 70 anos de idade, ora que tem 63 anos; disse tanto no início da perícia quanto na sua conclusão que a paciente deve ser aposentada por idade. Ainda, o perito afirma que a autora é faxineira, enquanto ela se qualificou nos autos como "do lar", tendo recolhido as contribuições como facultativa. Além disso, não restou claro nos autos a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, informação imprescindível para a análise da alegação do INSS de preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS em 2010 ou falta de carência.
A parte autora trabalhou como empregada por alguns meses em 1998 e reingressou no RGPS como facultativo em 01-10-10, recolhendo contribuições até 11/10, de 09/11 a 06/12 e de 07/12 a 10/12, ou seja, quando já tinha mais de 60 anos de idade.
Dessa forma, é de ser anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, a fim de apurar se as alegadas enfermidades acarretam a incapacidade laborativa, considerando a atividade habitual de dona de casa da parte autora, bem como fixar a data do início da incapacidade (DII).
Ante o exposto, voto por, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017160-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021316520128210163
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLECI DA SILVA CALADO |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602202v1 e, se solicitado, do código CRC 1F3CF8AD. | |
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