Apelação Cível Nº 5012630-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RAFAEL ALEXANDRE PINTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02/12/2016 (e.2.71/72), que confirmou a decisão que concedeu a antecipação de tutela initio litis e julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 12/04/2012 (DII).
Nas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial não foi realizada por especialista em psiquiatria. No mérito, alega que, ao contrário das conclusões do perito, está incapacitado de forma permanente para o labor e, em razão disso, deve ser aposentado por invalidez (e.2.76).
No evento 2 (out77, pet84/85 e pet86/88), o autor anexa atestados médicos com datas de março e de junho de 2017 comprovando que se encontra em tratamento por doenças psiquiátricas e não apresenta condições de trabalho e postula a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da natureza da incapacidade laboral do demandante.
Na petição inicial, o autor postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença do qual esteve em gozo no período de 07/03/2012 a 06/12/2013, sustentando que permanece incapacitado para o labor em razão de patologias psiquiátricas (CID 10: F28 Outros transtornos psicóticos não-orgânicos; F31 Transtorno afetivo bipolar; F41 Outros transtornos ansiosos; F43 Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação).
Diante da farta documentação médica apresentada pelo autor, a juíza a quo deferiu, initio litis, o pedido de antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (e.2.26). Na sequência, a magistrada determinou a realização de perícia, nomeando como perito o médico Rafael Hass, especialista em Clínica Médica e Perícias Médicas e Trabalhistas (e.2.31).
O autor, diante da nomeação do perito, postulou a substituição do profissional por médico especialista nas doenças apresentadas (e.2.35), o que, todavia, foi indeferido pela magistrada a quo (e.2.39).
Na perícia, realizada em 04/08/2016 (e.2.51/60), foram colhidos os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno depressivo (F32), psicose não orgânica (F29) e perda auditiva mista de grau severo (91.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: a doença auditiva é definitiva, mas, quanto às doenças psiquiátricas, disse que a incapacidade é temporária, mas pode tornar-se definitiva;
e- início da doença/incapacidade: DID em 2012; DII em 12/04/2012;
f- idade na data do laudo: 34 anos;
g- profissão: técnico em gestão ambiental; trabalhava como repositor em supermercado há cerca de 2 anos e 7 meses;
h- escolaridade: não informado.
Como se percebe, o perito concluiu que a incapacidade laboral do autor é total e temporária, pois não estariam esgotadas as possibilidade de tratamento, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença. De outro lado, embora tenha sugerido um período de 6 meses de afastamento para tratamento das doenças, o expert reconheceu ser possível que a incapacidade laboral aumente e venha a se tornar permanente.
O autor insurge-se, em suma, contra a conclusão do perito de que a incapacidade laboral teria natureza temporária, pois alega que está incapacitado para o labor desde 2012 e já se submeteu a todos os tipos de tratamento possíveis, sem, no entanto, obter melhora. Pede, em razão disso, seja realizada nova avaliação pericial por médico especialista em psiquiatria.
Considerando que há farta documentação médica nos autos comprovando que o autor vem se submetendo a tratamento clínico e medicamentoso há vários anos e tendo o próprio perito judicial admitido que há incapacidade laboral desde 2012, entendo prudente que, primeiramente para evitar o cerceamento de defesa ao demandante, seja este reavaliado por profissional especialista em psiquiatria, a fim de averiguar se, devido ao quadro apresentado ao longo desses anos, a natureza da incapacidade laboral do autor é, efetivamente, definitiva, como alega, de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Da antecipação de tutela
Devido à já mencionada vasta documentação médica trazida aos autos, indicando que o autor está incapacitado para o labor, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida initio litis até ao menos a realização da nova perícia médica ora determinada, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando mantida a antecipação de tutela deferida nos autos.
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Apelação Cível Nº 5012630-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RAFAEL ALEXANDRE PINTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez. perícia insuficiente. anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando mantida a antecipação de tutela deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5012630-97.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RAFAEL ALEXANDRE PINTOS
ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 162, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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