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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade. 2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5018154-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018154-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARLENE VERSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23/11/2016 (E. 2, SENT 69), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia, por especialista em psiquiatria. Por fim, postula a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela (E. 2, PET 100).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da demandante.

Na petição inicial, a autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 11/05/2016 (DER - E. 2, OUT 6), sustentando que está incapacitada para o labor em razão de patologias psiquiátricas (transtornos somatoformes, transtorno misto ansioso e depressivo) e ortopédicas (síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, síndrome do túnel do carpo, síndrome cervicobraquial, outra degeneração especificada de disco intervertebral, artrose ME, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e lumbago com ciática).

Em razão disso, a autora postulou a realização de perícia médica por profissionais especialistas em psiquiatria e ortopedia.

Diante da farta documentação médica apresentada pela autora, a juíza a quo deferiu, initio litis, o pedido de antecipação de tutela, para determinar a concessão do auxílio-doença (E. 2, DEC 19). Na sequência, a magistrada determinou a realização de perícia, nomeando como peritos os médicos Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, especialista em ortopedia e traumatologia e o Dr. Max Schoewelk Neto, especialista em psiquiatria.

No entanto, o profissional especialista em psiquiatria nomeado pelo julgador a quo manifestou-se no sentido de que estaria impossibilitado para exercer o encargo (E. 2, OFIC 38).

Diante disso, foi realizada apenas a perícia pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, CRM/SC 4475, em 12/09/2016 (E. 2, PET 61), especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível constatar que a parte autora (auxiliar de produção, 41 anos de idade) possui quadro de tendinopatia de ombro esquerdo sem repercussão funcional atualmente e discopatia cervical e lombar sem compressão nervosa atualmente, que não gera incapacidade laboral.

Ora, como se pode perceber, o perito não se manifestou a respeito das doenças de natureza psiquiátricas apresentadas pela demandante, as quais, segundo esta, seriam uma das causas de sua alegada incapacidade para o labor, bem como não foi oportunizada a realização de perícia com especialista em psiquiatria.

Vale ressaltar, por oportuno, que a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela initio litis (E. 2, DEC 19) foi fundamentada em atestados médicos ortopédicos e psiquiátricos de 19/06/2016 (E. 2, OUT 9) e 02/06/2016 (E. 2, OUT 10).

Diante de tais circunstâncias, sem invalidar a perícia já realizada nos autos, entendo seja necessária, para o deslinde da controvérsia, a reabertura da instrução probatória, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora sob o ponto de vista das patologias de natureza psiquiátrica.

Da antecipação de tutela

Devido à já mencionada vasta documentação médica trazida aos autos, indicando que a autora está incapacitada para o labor, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida initio litis até ao menos a realização da nova perícia médica ora determinada, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando mantida a antecipação de tutela deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477256v5 e do código CRC 33239f93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:24:7


5018154-75.2018.4.04.9999
40001477256.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018154-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARLENE VERSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita por especialista em psiquiatria, restando mantida a antecipação de tutela deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477257v4 e do código CRC 86e834e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:24:7


5018154-75.2018.4.04.9999
40001477257 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5018154-75.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE VERSA

ADVOGADO: ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, A QUAL DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

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