Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TRF4. 5002723-50.2014.4.04.7118...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:15:08

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert . No caso dos autos, o laudo pericial atesta que a incapacidade remonta à data do início do benefício que o autor está recebendo, esclarecendo que a patologia que acomete o segurado, transtorno afetivo bipolar, é caracterizada pela ocorrência de episódios agudos de humor, que possuem diferentes níveis de intensidade e frenquência. Não tendo a perícia confirmado que havia incapacidade no período que medeia a suspensão do benefício e a concessão atual, bem como não havendo nos autos documentos que comprovem, após a cessação, a permanência da incapacidade laboral, pela presença da sintomatologia, não há como reconhecer o direito do segurado à percepção do benefício desde a suspensão administrativa. (TRF4, AC 5002723-50.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-50.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIO DERLI NARCIZO
ADVOGADO
:
João Pedro Albuquerque de Azevedo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
No caso dos autos, o laudo pericial atesta que a incapacidade remonta à data do início do benefício que o autor está recebendo, esclarecendo que a patologia que acomete o segurado, transtorno afetivo bipolar, é caracterizada pela ocorrência de episódios agudos de humor, que possuem diferentes níveis de intensidade e frenquência.
Não tendo a perícia confirmado que havia incapacidade no período que medeia a suspensão do benefício e a concessão atual, bem como não havendo nos autos documentos que comprovem, após a cessação, a permanência da incapacidade laboral, pela presença da sintomatologia, não há como reconhecer o direito do segurado à percepção do benefício desde a suspensão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308419v32 e, se solicitado, do código CRC 4E585CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-50.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIO DERLI NARCIZO
ADVOGADO
:
João Pedro Albuquerque de Azevedo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Marcio Derli Narcizo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de auxílio-doença, ou, se constatada a incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez, desde a concessão do primeiro benefício, em 16-07-2007.
A sentença (evento 22) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da A.J.G.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que não pode subsistir a sentença. Afirma que a prova pericial não foi capaz de antecipar a DII, mas que a documentação coligida à inicial evidencia a continuidade da patologia e de seu estado inacapacitante desde a primeira DER. Aduz que houve cerceamento de defesa porque foi indeferida a realização de prova testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alegou cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova testemunhal.
O juízo a quo indeferiu o pedido prova testemunhal, considerando as provas produzidas suficientes para proferir sentença.
A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral. Trata-se de decisão que exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras. Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não seria útil ao deslinde do feito.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 14), em 05-06-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Transtorno afetivo bipolar, em episódio depressivo moderado (CID F31.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: fevereiro de 2014.
No caso dos autos, o autor encontra-se em auxílio-doença desde fevereiro de 2014 e pretende, por meio desta ação, que o benefício retroaja à data do primeiro requerimento, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, já que não tem mais condições de retornar às atividades laborativas.
O expert, quando indagado acerca da data de início da incapacidade, foi categórico ao afirmar que esta remonta à data em que deferido o último auxílio-doença no âmbito administrativo, isto é, 02-2014.
Ao explicar a doença, o perito refere que o transtorno afetivo bipolar se caracteriza pela ocorrência de episódios agudos de humor, que podem ocorrer em vários níveis de intensidade, de muito leves a muito graves. A gravidade dos episódios, assim como a frequência é muito variável entre os portadores da patologia. Os episódios de humor podem ser de mania, caracterizados por sentimentos de grandiosidade, e exarcebação da autoestima, diminuição da necessidade do sono, etc, episódios hipomaníacos, caracterizados pelos mesmos sintomas dos episódios maníacos, porém de intensidade mais leve, episódios de depressão maior, caracterizado pelo humor depressivo, com a diminuição do interesse e prazer nas atividades diárias, alteração de peso, alterações psicomotoras, fadiga, pensamentos recorrentes de morte, sintomas psicóticos, quando muito grave, e episódios mistos, pela mistura de sintomas entre a depressão maior e a mania. A evolução da patologia é variável, sendo que em alguns casos permanece de forma crônica e em outros casos entra em remissão após um período de episódios agudos.
O que o autor pretende é que se reconheça a cronicidade do quadro desde a primeira DER, reconhecendo por conseguinte a arbitrariedade da suspensão administrativa na época.
Entretanto, conforme atestou o perito e examinando os demais elementos de prova dos autos, não há como garantir que a incapacidade se manteve após a suspensão do amparo.
A patologia que acomete o autor é, como atestou o expert, caracterizada pela ocorrência de episódios agudos de humor, que possuem diferentes níveis de intensidade e frenquência. Não seria seguro afirmar que durante o período que medeia a suspensão do benefício e o novo deferimento havia incapacidade pela presença de algum dos episódios que causariam instabilidade emocional.
Veja-se que em todo o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 2007 a 2011), as perícias do INSS foram claras no sentido de encontrarem os sintomas psicóticos, os relatos de depressão, o risco de suicídio, a instabilidade emocional, o uso de medicamentos, fatos que levaram à conclusão de que havia incapacidade para o trabalho (evento 1 -PROCADM2). Os atestados e receiturários médicos que compõem o conjunto probatório dos autos são apenas do período em que esteve em benefício, não havendo nenhum documento, seja atestado, seja algum documento comprovando, por exemplo, internação em clínica psiquiátrica, em período que se seguiu ao cancelamento. Apenas há atestado contemporâneo ao novo benefício, de 2014. Ao que tudo indica, o autor teve um período de estabilização do quadro, pela eficácia do tratamento medicamentoso e psicoterápico e, como a doença tem períodos de oscilação, voltou a apresentar episódios de instabilidade, a necessitar de afastamento laboral.
Nesse contexto, a sentença merece ser mantida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308418v26 e, se solicitado, do código CRC 329C65EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002723-50.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50027235020144047118
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARCIO DERLI NARCIZO
ADVOGADO
:
João Pedro Albuquerque de Azevedo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404204v1 e, se solicitado, do código CRC 99B939AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora