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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 5003249-20.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:19

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF4, AC 5003249-20.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003249-20.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CASSIA JARIANE ROMERO BRONZONI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a autora em seu apelo (evento 33, APELAÇÃO1) que faz jus ao benefício por incapacidade, porquanto não está apta para o trabalho, conforme os documentos médicos acostados aos autos. Afirma que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo analisar o caso concreto. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde 06/02/2020.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 20, LAUDOPERIC1 ), realizada em 25/05/2023, por especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, empacotadora, atualmente com 37 anos de idade, é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID-10 F 31 ), mas não apresenta incapacidade.

De acordo com o perito:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O examinado não apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa, incapacitante e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral. Não necessita acompanhamento ou assistência permanente de outra pessoa. Não apresenta incapacidade para os atos da vida civil.
Transtorno do humor em remissão, sem evidência, no exame do estado mental, de sintomas que geram incapacidade laboral. Início de doença em 2017 com evidência de tratamento psiquiátrico contínuo desde então.
Possível má aderência a esquema prescrito por dificuldade de comprar medicações.
Não apresenta internações psiquiátricas. Não apresenta sinais de psicose. Não apresenta sintomas de risco de auto ou heteroagressão. Não apresenta alteração cognitiva. Não apresenta repercussões no autocuidado.
Sequelas motoras de acidente com trauma craniano em 2009. Trabalhou como empacotadora em vaga de PCD até 2017. Atualmente é ativa para realizar as tarefas domésticas. Não comprova tratamento neurológico para epilepsia mas usa medicação (fenobarbital), não apresenta consultas em emergencia por crises convulsivas. Não há tratamento de reabilitação motora. Não apresenta laudo de investigação cognitiva, analfabetismo anterior ao acidente.
Fundamentado no exame do estado mental atual, na evolução clínica e na evolução dos tratamentos evidenciadas nos documentos médicos analisados.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A parte autora, por seu turno, juntou aos autos os seguintes documentos: Laudo, datado de 10/05/2023 (evento 8, ATESTMED2), atestando que apresenta quadro crônico, resistente, com crises de irritabilidade e comportamento desorganizado com sintomas psicóticos recorrentes, incapacitantes e determinando o afastamento das atividades laborativas por 90 dias, bem como laudos médicos (evento 1, ATESTMED6) emitidos em 28/08/2018 e 25/06/2019 determinando o afastamento do trabalho por 60 dias.

Ainda, em consulta ao sistema PREVJUD, o perito do INSS concluiu em 14/02/2020, que a autora apresenta sequelas neurológicas graves, limitadoras, inclusive sequelas motoras de acidente com trauma craniano em 2009. Mas não reconheceu a incapacidade porque a demandante já se encontrava nesta situação quando se filiou ao RGPS em 2009.

Contudo, a parte autora ainda conseguiu trabalhar após o acidente referido, ocupando inclusive vagas destinadas a portadores de necessidade especiais. Porém, sobrevindo a enfermidade psiquiátrica, a parte autora perdeu qualquer capacidade laboral. Assim, ainda que as sequelas neurológicas decorrentes do acidente sofrido tenham, efetivamente, ocorrido anteriormente da filiação da parte autora ao RGPS, a sua incapacidade laboral decorre do agravamento de suas condições neurológicas decorrente da soma das enfermidades psiquiátricas desenvolvidas com as referidas sequelas.

Como se observa, a parte autora está acometida de diversas moléstias, que embora isoladamente não levem à conclusão sobre a existência da incapacidade permanente, ensejam, quando analisadas em conjunto, outra interpretação.

O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico, integral. O quadro mórbido da parte autora é resultado de um conjunto de patologias existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tão graves moléstias, possa desempenhar satisfatoriamente seu labor, ainda mais a atividade de empacotadora, que exige utilização de força e destreza nas mãos. As diversas patologias não apenas se somam, elas se interconectam, o que resulta em maior prejuízo do que a mera soma de pequenos e isolados efeitos.

Assim, embora a autora seja jovem com 37 anos de idade, não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforços físicos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente a partir do indeferimento administrativo 06/02/2020.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Qualidade de segurado

Constatado o início da incapacidade em 06/02/2020, não há falar em impossibilidade de obtenção de benefício por preexistência da situação à filiação ou nova filiação do segurado à Previdência. Não é a doença, mas a incapacidade que deve ser posterior à obtenção ou restabelecimento da condição de segurado.

Portanto, impõe-se a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora a contar 06/02/2020.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB06/02/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcedida aposentadoria por incapacidade permanente a contar do indeferimento do pedido de Auxílio-doença NB 631.291.997-0 - DER 06/02/2020

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 06/02/2020. Redistribuídos os honorários advocatícios nos termos da modificação da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418231v31 e do código CRC 7510ee92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:7


5003249-20.2023.4.04.7112
40004418231.V31


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003249-20.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CASSIA JARIANE ROMERO BRONZONI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418232v5 e do código CRC 1dbc95b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:7


5003249-20.2023.4.04.7112
40004418232 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003249-20.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CASSIA JARIANE ROMERO BRONZONI (AUTOR)

ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

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