
Apelação Cível Nº 5045111-26.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RICARDO RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/10/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/529.112.921-9, desde o cancelamento, em 28/07/2017 (
), até a efetiva reabilitação ou, caso constatada a incapacidade definitiva, até a conversão em aposentadoria por invalidez ( ).O juízo de origem, em sentença publicada em 16/05/2018, julgou improcedente o pedido (
) e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. A sentença foi ratificada no .Apelou o autor (
) sustentando, inicialmente, cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi viabilizado prazo para apresentar impugnação à contestação e/ou alegações finais, tampouco procedido o saneamento do processo, pois não possibilitada a produção de todas as provas. No mérito, alegou fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença, por estar incapacitado para as atividades laborativas, em razão de doenças de ordem psiquiátrica, que se agravaram ao longo do tempo, desenvolvendo outras moléstias incapacitantes - de ordem cardíaca e ortopédica. Aduziu serem os laudos periciais judiciais superficiais, contraditórios e genéricos. Requereu a procedência da demanda para fins de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou, alternativamente, para fins de anulação da sentença e reabertura da instrução processual.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
- Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a autora a existência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para a apresentação de réplica, do indeferimento do pedidos de realização de outras provas e de intimação dos peritos para responderem aos quesitos formulados.
De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Cabe destacar que a prova oral é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exigirá essencialmente a prova técnica, seja por perícia, seja através de documentos, e a produção de prova testemunhal, exceto em casos muito específicos - como, por exemplo, o início dos sintomas de eventual incapacidade -, pouco pode contribuir para a formação da convicção do julgador.
A prova pericial, por sua vez, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Verifica-se que no caso foram realizadas três perícias médicas, nas especialidades apontadas pelo autor na inicial, que se basearam na anamnese, no exame físico ou mental do autor e nos atestados e exames médicos apresentados por ocasião dos exames periciais, não havendo razão, portanto, para que sejam desconsideradas, porquanto mantida a imparcialidade necessária para a sua realização.
No que tange à alegação de falta de intimação para a apresentação de réplica, observo que no caso não restou caracterizado prejuízo à parte autora, porquanto a impugnação à contestação foi feita no
.Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de provas que não contribuiriam para a formação da convicção do julgador.
Apelo da parte autora não provido quanto ao ponto.
Mérito
No caso, como dito acima, foram realizadas três perícias médicas judiciais. A primeira (
), realizada em 30/11/2017, pelo Dr. Thiago Cabral Pereira, especialista em Psiquiatria, concluiu que o autor, Gestor Comercial, atualmente com 59 anos de idade, é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10 F33.0) e não apresenta incapacidade para o labor.De acordo com o perito:
"Histórico da doença atual: Não sabe relatar sobre seu nascimento e desenvolvimento neuropsicomotor.
Iniciou vida escolar aos 7 anos, nunca reprovou, fez 1 semestre de administração de empresas.
Iniciou vida laboral aos 8 anos vendendo querosene na estrada e trabalhou também como engraxate, ascensorista, auxiliar de escritório e por último gestor comercial.
Casou-se aos 24 anos, teve 1 filha. Divorciou-se 4 anos após devido brigas. Casou novamente aos 30 anos e não teve filhos.
Aos 44 anos sofreu um acidente vascular cerebral devido hipertensão arterial e ficou internado por 11 dias.
Aos 46 anos, após cirurgia bariátrica, iniciou quadro de ansiedade, insônia, irritabilidade excessiva e medo de dirigir. Iniciou tratamento psiquiátrico com boa melhora do quadro. Sempre fazendo tratamento irregular, quando quadro melhorava, parava o tratamento.
Está em tratamento regular desde 2016, mensalmente, com melhora do quadro. Porém relata que está deprimido e ansioso.
Em uso de duloxetina 60mg cedo, lexapro 30gts cedo e rivotril 10gts noite.
Nega uso de álcool e drogas e internações psiquiátricas.
Tem cervicobraquialgia, lombalgia ciática, diabetes mellittus tipo 2, hipertensão arterial nível 3, ateromatose carótida bilateral, calcificação do tronco e da artéria descendente anterior, irregularidades parietais na coronária direita e hipertrofia com disfunção do ventrículo esquerdo.
Mora com esposa e ajuda esposa nos afazeres de casa."
"Justificativa/conclusão: O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se pela repetição dos episódios de depressão, alternados por períodos de normalidade, durante os quais parece ter havido a remissão dos sintomas. A pessoa que convive com esse transtorno sofre com a visita inesperada da sensação de perda de prazer pelas atividades, mesmo as mais apreciadas; sente cansaço e desânimo; o que antes poderia ser avaliado como pequenos problemas, geram irritação e impaciência.
No caso do periciando caracteriza-se transtorno depressivo recorrente leve. Observo uma pequena alteração no humor devido já estar usando medicação antidepressiva, o que melhora significativamente o quadro e justifica seu exame do estado mental completamente preservado, não apresentando nenhum tipo de incapacidade para o trabalho.
Concursados os elementos clínicos, da história e dos autos, concluo que não há qualquer elemento de ordem psiquiátrica que nos leve a configurar incapacidade laboral.
Capaz para os atos da vida civil.
Periciando é acometido por patologias crônicas, ortopédicas e cardiológicas e, desta forma, este perito sugere que o mesmo seja encaminhada para realizar perícia médica nessa especialidade, a critério da Excelentíssima Juíza." (Grifei)
"Desempenho de atividades laborais auxilia seu tratamento. Não é o caso de reabilitação profissional."
A segunda perícia médica (
) foi realizada em 01/03/2018, pelo Dr. Agenor Carvalho Correa Neto, especialista em Cardiologia, que concluiu que o autor é portador de Doença aterosclerótica do coração (CID-10 I25.1) e não apresenta incapacidade para o labor.Afirmou o expert:
"Histórico da doença atual: Refere que tem depressão, síndrome do pânico. Que tem problema na coluna.
Refere que teve AVC. Fez cirurgia bariátrica.
Quando questionado sobre patologia cardíaco, refere sentir que sente o peito apertando, falta ar, parestesia de membro superior. Não sabe precisar se tem patologia cardíaca.
História Mórbida Pregressa:
Hipertensão arterial
Diabetes mellitus
Dislipidemia
Transtorno de pânico
História de AVC
Patologia de coluna
Agenesia de rim direito
esteatose hepática leve"
"Justificativa/conclusão: A parte Autora apresenta quadro de doença arterial coronariana.
Considerações - A última atividade profissional realizada, informada pela parte Autora foi "gerente comercial". Refere que realizava as seguintes atividades: trabalhava em companhia de gás, viajava com carro próprio, visitava filiais nos estados do Sul do Brasil.
Trata-se de paciente com quadro de doença arterial coronariana leve, vista por cateterismo cardíaco de 09/08/17, realizado para investigar alteração vista em cintilografia, sem lesões coronarianas obstrutivas críticas, sem comprometimento hemodinâmico das coronárias envolvidas. Apresenta ecocardiograma de julho de 2017 com função sistólica do ventrículo esquerdo preservado. Sem sinais de descompensação de patologia cardíaca no presente exame médico pericial.
Pelo exposto, e após análise dos documentos médicos anexados aos autos, apresentados durante a perícia e o exame físico pericial, não foi verificada incapacidade atual para a atividade profissional informada, do ponto de vista estritamente cardiológico."
A terceira perícia médica também foi realizada na data de 01/03/2018, pelo Dr. Rodrigo Abbud Canova, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que conluiu que o demandante é portador de Outra degeneração de disco cervical (CID-10 M50.3) e Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3) e não apresenta incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito:
"Exames físicos e complementares: COLUNA VERTEBRAL:
- Inspeção:
. Obeso; sem alterações da marcha
. Alinhamento preservado da coluna
- Palpação:
. Relata dor à palpação de processos espinhosos cervicais e lombares
. Sem contratura muscular palpável
- Mobilidade
. CERVICAL: redução do arco de movimento, para flexão, extensão e rotação, em grau leve
. TÓRACO-LOMBAR: redução do arco de movimento, para flexão, extensão e rotação, em grau moderado
- Exame neurológico
. Membros superiores: motricidade, sensibilidade e reflexos: normais
. Membros inferiores: motricidade, sensibilidade e reflexos: normais
- Manobra de Lasègue: negativa
- Manobra de elevação da perna reta: negativa
- Ângulo poplíteo: 40º, bilateral"
"O periciado apresenta doença degenerativa discal da coluna vertebral (cervical e lombar). Demonstra, ao exame físico, quadro compensado, com coluna alinhada, sem alterações da marcha e com mobilidade reduzida da coluna (em grau leve/moderado), contudo mantendo arco de movimento funcional, considerando sua atividade. Não apresenta déficits neurológicos em membros superiores ou inferiores. Não apresenta sinais clínicos de compressão radicular, contratura muscular antálgica ou outros sinais de agudização. Exames de imagem de alta sensibilidade demonstram alterações degenerativas discais incipientes. O periciado apresenta funcionalidade da coluna compatível com sua atividade laborativa habitual. Sem incapacidade." (grifei)
Os laudos pericias juntados aos autos concluíram pela ausência de incapacidade do autor. Não obstante, é possível inferir de suas leituras que o demandante está acometido de diversas moléstias, que embora isoladamente não levem à conclusão sobre a existência da incapacidade, ensejam, quando analisadas em conjunto, outra interpretação.
Além disso, o autor acostou aos autos relatórios médicos (
, que comprovam a existência do seu estado incapacitante, cabendo destacar os seguintes:* relatório médico exarado por Cardiologista em 26/02/2018, que declara (
):"o paciente acima citado, vem em acompanhamento em meu consultório desde o dia 20/02/2001. Portador de patologias que aumentam a probabilidade de infarto agudo do miocárdio / acidente vascular cerebral (hipertensão arterial nível 3 / diabetes mellittus tipo 2 descompensada /dislipidemia mista sem controle adequado / ateromatose em carótidas bilateralmente / obesidade mórbida). História de hemorragia gástrica em janeiro de 2017. CintilograÍia do mioúrdio com isquemia em 3 segmentos da parede inferior e com cateterismo cardíaco em 08/08/2017 demonstrando intensa calcificação do tronco da coronária esquerda e da artéria descendente anterior, lesão 30% / irregularidades em circunflexa, inegularidades parietais na coronária direita e hipertrofia com difunção do ventrículo esquerdo. Em acompanhamento crônico e regular com ortopedista de coluna e psiquiatra.
Não recomendo seu retormo a atividades laborais em virtude das doenças acima descritas, em virtude de risco de morte súbita do próprio e/ou de terceiros (acidente automobilístico). CID 10: l'10; E14; E78.2; 120; E66.0".
* relatório médico exarado por Psiquiatra em 20/03/2018, que declara (
):"Paciente RICARDO RIBEIRO está em tratamento psiquiátrico especializado desde 11/04/2016 por apresentar quadro compatível com os diagnósticos ClD10 = F32.2 (Episodio Depressivo Grave) + ClD10 = F4t.O (Transtorno de pânico = ansiedade paroxística episodica), associado a diversas patologias clínicas: ClD10 = M53.1- = cervicobraquialgia, M51.3 = discopatia degenerativa, M5L.1- = lombalgia ciática, M79.1 = Mialgia, com sintomas dolorosos intensos persistentes de difícil resolução analgésica. Apresenta quadro clínico complexo de hipertensão arterial nível 3, associado a diabetes mellitus tipo 2 descompensada, dislipidemia mista, ateromatose bilateral em carotidas, isquemia cardíaca, hipertrofía de ventrículo esquerdo além de quadro de transtorno alimentar CID10 = F50. Faz uso da medicação CYMBALTA 60 me/dia + LEXAPRO 30 gotas/dia + RIVOTRIL 10 gotas à noite e 05 gotas ao dia quando necessário.
Nos últimos meses vem apresentando progressivamente piora importante dos sintomas em função de reação a estresse agudo, sem resposta clínica favorável, mesmo com suporte psicoterápico. Devido à gravidade e polimorfismo do quadro, evolução de longa data (quase dez anos) e com prognóstico bastante reservado quanto à recuperação, encontra-se a nosso ver sem aptidão laborativa.
Apesar de o médico perito opinar pela capacitação profissional, devemos considerar a opinião deste especialista Dr. Fernando Sielski (CRMPR 5933) com mais de 40 anos de formado e acompanhando o quadro psiquiátrico do Sr. RICARDO RIBEIRO desde 11/04/16 e também da Dra. Maria Amélía Ferreira Tavares, também com mais de 40 anos de formada, médica perita psiquiatra forense que acompanhou anteriormente o paciente e o considerou incapaz para o trabalho.
Pode parecer ao perito que em rápida análise do caso e em uma única avaliação, o paciente esteja bem, pois está estabilizado e tomando regulamente os remédios psiquiátricos citados. E evidente que um quadro depressivo grave possa parecer ao perito em uma única avaliação, um quadro depressivo leve. Não teve o perito a oportunidade de acompanhar o paciente em diversas de suas crises depressivas severas recorrentes. Entretanto do ponto de vista psiquiátrico devemos considerar conjuntamente a comorbidade clínica-psiquiátrica, ou seja ortopédica e cardiologica graves em diagnosticos citados acima e que em conjunto apresentam sempre um risco maior de comprometimento orgânico e emocional na vida funcional do paciente, o que a nosso ver fortalece a conclusão de que há incapacidade para exercer funções profissionais.
Observa-se que quadro mórbido do autor é resultado de um conjunto de patologias atestadas pelos peritos como existentes.
Difícil conceber que alguém acometido de tais comorbidades, há tanto tempo, possa se reinserir no mercado de trabalho e desempenhar a contento o seu labor, ainda mais em se tratando de profissão que exige a realização de viagens, boa comunicação oral, inteligência emocional, trabalho sobre pressão. As diversas patologias não apenas se somam, elas se interconectam, o que resulta em maior prejuízo do que a mera soma de pequenos e isolados efeitos.
Conforme consulta ao CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 27/02/2008 a 28/07/2017 e de 29/05/2018 a 14/06/2018.
Assim, e em se tratando de segurado com 59 anos de idade, com incapacidade de longa data e com prognóstico psiquiátrico reservado, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo da parte autora provido.
- Termo inicial
O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, em 28/07/2017, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir do relatório médico exarado por Psiquiatra em 20/03/2018, que, ao atestar a interação entre as comorbidades e o polimorfismo do quadro do autor, de longa data, conduz à conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 529.112.921-9 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | 20/03/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/529.112.921-9, DIB: 27/02/2008) |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/529.112.921-9) desde a data da cessação em 28/07/2017, bem como à conversão deste em aposentadoria por invalidez a contar de 20/03/2018.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986396v74 e do código CRC 417cc701.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5045111-26.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RICARDO RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986397v5 e do código CRC 779c8ea1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5045111-26.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: RICARDO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO AMEND LOPES (OAB PR064420)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 770, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.