| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-15.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ OSVALDO MENGUE |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na DER, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente na mencionada data.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência, a cargo da parte ré, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data, na forma do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450146v11 e, se solicitado, do código CRC FBD92AA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-15.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ OSVALDO MENGUE |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Osvaldo Mengue, em 18/06/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 16).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 110/111).
A parte autora interpôs agravo retido às fls. 202/203, verso.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/08/2016 (fls. 210/210, verso), julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência de qualidade de segurado, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios à Procuradoria Federal, os quais foram fixados em R$ 400,00, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apela requerendo, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto. Sustenta que não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez que deveria ter recebido o benefício por incapacidade. Declara que os documentos juntados com a inicial demonstram incapacidade laboral já em 2011, quando houve internação, comprovando a manutenção da qualidade de segurado. Aduz não possuir condições de trabalhar e que já estava incapacitado desde a época do último vínculo laboral (fls. 212/223).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 223, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pelo autor às fls. 202/203, verso, tendo em vista que houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso no seu apelo.
Alega o agravante cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova testemunhal.
O juízo a quo, na decisão de fl. 200, indeferiu o pedido para realização da prova testemunhal, considerando a oitiva de testemunhas dispensável, ao fundamento de que "a prova relativa à incapacidade laboral é eminentemente técnica".
A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral, ainda que esta tenha como objetivo fixar o seu marco inicial. A decisão acerca da existência da incapacidade e de suas características exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Cláudio Zaslavsky, especialista em Cardiologia (fls. 141/147, 161/162 e 169), em 25/05/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10.0) e Doença Isquêmica do Coração (CID I25.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 17/01/2013.
De acordo com o perito:
"Trata-se de portador de doença isquêmica com comprometimento multiarterial difuso. O autor é portador de Cardiopatia Grave conforme a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia."
(...)
"O autor está em tratamento medicamentoso contínuo e existe dificuldade de estabilização da doença para recuperar capacidade laborativa devido o importante comprometimento multiarterial difuso."
(...)
"A doença remonta ao ano de 1994 e o início da incapacidade é a partir de 17/01/2013, baseando-se no Cateterismo Cardíaco com Angioplastia Transluminal de Múltiplos Vasos."
(...)
"Os tratamentos foram com a cirurgia de revascularização do miocárdio, angioplastias coronarianas e medicação de uso contínuo que não conseguiam estabilizar a patologia."
(...)
"O autor em novembro de 2011 apresentou quadro clínico de ictus transitório sem sequelas neurológicas. No entanto, deverá ser avaliado por médico especialista em Neurologia para mensurar a repercussão do quadro neurológico. O cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana realizada em 17/01/2013 evidenciou lesões coronarianas multiarteriais que diagnostica Cardiopatia Grave conforme Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia comprovando incapacidade laborativa."
(...)
"O autor apresenta incapacidade definitiva devido a doença cardíaca a partir de 17/01/2013, baseando-se no seu cateterismo cardíaco descrito no laudo pericial."
(...)
"Em análise as fls. 57/107, sugiro que o autor seja submetido a avaliação neurológica, pois a minha especialidade é a Cardiologia. Acredito que um especialista em Neurologia possui mais experiência para emitir um parecer adequado a respeito do quadro clínico do autor na ocasião de sua internação hospitalar." (Grifei)
Foi então determinada a realização de nova perícia por especialista em Neurologia (fls. 172 e 174), Dra. Bianca Helena Brum Batista, ocorrida na data de 27/01/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui (fls. 184/185 e 195, que o autor não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista neurológico.
Afirmou a expert:
"Paciente refere ter apresentado sintomas de dificuldade em fala e marcha em setembro de 2011. Exame de ressonância de encéfalo realizado na época descartou patologia neurológica aguda - descartou isquemia cerebral.
Não apresenta déficit neurológico focal.
Sem incapacidade laborativa justificada dentro da avaliação neurológica.
Quadro cardiológico não é pertinente a esta perícia." (Grifei)
(...)
"A isquemia transitória gera sintomas transitórios que duram poucas horas, sempre menos de 24 horas. Desta forma, não há como inferir incapacidade laborativa relacionada ao evento."
(...)
"Não há incapacidade de ordem neurológica. A perita não é apta a avaliar incapacidade de outra especialidade.
(...)
"Sem impedimentos de ordem neurológica. A avaliação cardiológica não é pertinente a esta avaliação."
(...)
"O procedimento cirúrgico não é de avaliação da especialidade de neurologia. O acidente isquêmico transitório, conforme acima esclarecido, não acarreta incapacidade laborativa."
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Conforme consignado no primeiro laudo pericial, a incapacidade para o trabalho teve início em 17/01/2013.
De acordo com consulta ao sistema CNIS, o último vínculo do requerente com o RGPS se deu na qualidade de contribuinte individual, tendo o segurado recolhido contribuições no período de 01/05/2007 a 30/11/2011.
Portanto, na data em que fixado o início da incapacidade pelo primeiro perito, estava o autor em período de graça, nos termos do disposto no art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, não havendo falar em perda de qualidade de segurado no caso.
Assim, tendo o primeiro laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, que conta hoje com 67 anos de idade e foi proprietário de ferragem até 07/2011.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 17/01/2013, com base em Cateterismo Cardíaco com Angioplastia Transluminal de Múltiplos Vasos realizado na mencionada data.
Não obstante, da análise dos autos é possível observar que o autor acostou aos autos atestado médico exarado por Cardiologista, datado de 30/11/2011 (fl. 18), que declara que o requerente é "portador de cardiopatia isquêmica fez CRM em 97, há 1 mês com flutter atrial em acompanhamento médico estando impossibilitado para o trabalho por tempo indeterminado. CID-I25.9 - I48". (Grifei).
Depreende-se, assim, que após a internação no período de 05/09/2011 a 12/09/2011, para tratamento de acidente vascular cerebral - AVC não especificado como hemorrágico ou isquêmico (fls. 57/107), acima mencionado, o autor - que já era portador de doença cardíaca desde 1994, tendo realizado cirurgia de revascularização do miocárdio em 1997 -, passou a apresentar flutter atrial em outubro de 2011 (fl. 18), ficando incapaz para o trabalho desde então.
Também foram juntados aos autos atestados médicos datados respectivamente de 17/02/2012 (fl. 19) e 23/04/2012 (fl. 20), que confirmam a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de realização de esforço físico.
Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da DER (11/11/2011), momento em que também se verifica presente a qualidade de segurado e a carência, na forma da fundamentação supra, possibilitada a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
De acordo com consulta ao CNIS, a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 41/1738205891) desde 26/10/2016.
Assim, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Agravo retido não provido.
À vista do provimento do apelo, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da DER (11/11/2011), bem como proceder ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, deduzidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário a contar da mencionada data.
Honorários de sucumbência, a cargo da autarquia-ré, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077470320128210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JOSÉ OSVALDO MENGUE |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458428v1 e, se solicitado, do código CRC 6939CEF3. | |
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 29/08/2018 19:11 |
