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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0005113-97.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:46:47

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (TRF4, AC 0005113-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/10/2018)


D.E.

Publicado em 05/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005113-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSA MARIA DE OLIVEIRA FASSBINDER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455134v5 e, se solicitado, do código CRC 2DB813A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005113-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSA MARIA DE OLIVEIRA FASSBINDER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosa Maria de Oliveira Fassbinder, em 24/08/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural.
Foi deferida a antecipação de tutela em 25/08/2009 (fls. 63-64).
Perícia judicial realizada em 15/10/2012.
Em 21/11/2014 foi revogada a liminar de antecipação de tutela (fl. 148).
Em 23/02/2015 foi determinada complementação da prova pericial, considerando documentação acostada pela autora (fl. 174), vindo aos autos laudo complementar (fls. 175-176).
O INSS juntou aos autos cópia de processo administrativo no qual indeferida a aposentadoria por idade (fls. 185-210).
Após audiência de instrução, sobreveio sentença de improcedência (fls. 219-220), publicada em 17/02/2016, à qual opostos embargos de declaração cujo julgamento foi publicado em 29/02/2016 (fls. 224-225). A autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 900,00, suspensa execução por força da gratuidade de justiça.
Apelou a autora, alegando que há nulidade na sentença, porquanto não foi analisada a incapacidade frente à atividade rural desenvolvida, pois tanto o laudo pericial quanto a sentença mencionam que a requerente exercia atividade "do lar". Sustenta, ainda, que não foi analisado na origem o pedido de aposentadoria por idade. Requer o deferimento dos benefícios pleiteados com base nas provas produzidas.
Com as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Preliminar de nulidade

Não há nulidade na sentença.
O magistrado analisou o pedido da autora nos seus limites, indeferindo o pedido de benefício por incapacidade pela ausência desta, com base no laudo pericial e demais elementos do processo e a aposentadoria por idade, por ausência de requisito essencial, qual seja o pedido administrativo.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade, igualmente, não é possível analisá-lo no presente processo, tendo em vista ter sido postulado administrativamente no curso da ação (DER em 12/09/2012).
Conforme conclusão sentencial, no protocolo da presente demanda não havia pretensão resistida pela autarquia. O processo administrativo de indeferimento de aposentadoria foi juntado aos autos apenas no intuito de demonstrar que na data da propositura da ação não havia pedido naquela esfera, razão pela qual não é possível aproveitar a mesma ação judicial para discutir o pedido realizado à autarquia dois anos após sua interposição.
Ademais, não houve contestação sobre a possibilidade de aposentadoria e tampouco a produção de prova no sentido do cumprimento de carência, caso reconhecida a atividade rural alegadamente exercida, sendo necessária ação própria para dirimir tal controvérsia.
Afasto a preliminar e passo ao mérito recursal.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período, conforme previsão legal do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i)até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Caso concreto

Incapacidade

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Karla Zatti Haas, em 15/11/2012, complementada em 15/01/2014 e em 04/04/2015, sendo a conclusão da perita pela ausência de incapacidade laboral.
Em primeira conclusão (fl. 114) a médica perita consignou que responderia os quesitos apresentados na forma do possível mediante os poucos documentos apresentados pela periciada. Nessa oportunidade esclareceu a médica que: "A autora informa ser do lar e nega atividade laboral fora do mesmo a qualquer tempo. Relata que por cerca de dois anos , 2007 a 2009, ajudava seu irmão em trabalho na agricultura familiar. Refere que interrompeu suas atividades em 2009". Há referência à queda ocorrida em 2007, da qual decorreu lesão coxofemural direita.
Ao complementar o laudo, na primeira vez, nada acrescentou. Na segunda vez, quase dois anos após a realização da diligência e com base em documentação atualizada, ratificou a ausência de incapacidade, salientando que a informação da atividade habitual - do lar - foi fornecida pela própria autora, bem como sua descrição.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Como já mencionado, embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, razão pela qual não é possível reconhecer que existe a incapacidade alegada.
Destaco, ademais, que a própria carência de um ano na condição de segurada especial não resta demonstrada na demanda, tendo em vista que, na dicção da própria recorrente, fez prova de sua condição às fls 216/218, ou seja, apenas prova testemunhal.
Contudo, a prova testemunhal, assim como os parcos documentos acostados, se referem à atividade rural exercida desde a infância, junto aos seus pais, antes do casamento.
Não há, nestes autos, evidência de que, após se casar, tenha laborado na lavoura como afirma. Acresce que seu ex-marido exercia atividade urbana, sendo empregador, inclusive (informações do CNIS).
Embora alegue ter trabalhado, após 2007, em atividade rural junto ao irmão, fato é que não existe prova sobre de tal parceria.
Nesse contexto, se impõe a manutenção da sentença recorrida.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005113-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00209616220098210041
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROSA MARIA DE OLIVEIRA FASSBINDER
ADVOGADO
:
Edson de Mello
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467783v1 e, se solicitado, do código CRC 7F720F7F.
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