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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:07

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial. Hipótese em que o perito, especialista em neurologia, atestou incapacidade por doença psiquiátrica. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade permanente para as atividades laborativas indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5035245-18.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035245-18.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI TERESINHA DO NASCIMENTO LIMA MARTINI

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/07/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido ocorrido em 02/09/2015.

Tutela provisória concedida (evento 3 - DESPADEC30).

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/10/2016, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a data posterior ao recebimento do último benefício previdenciário (06/07/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, compensando-se os pagamentos administrativos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Deverá arcar ainda com o pagamento das custas processuais, pela metade, e reembolso dos honorários periciais.

O INSS recorreu, aduzindo a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação e sustenta que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sendo devido, no máximo, o auxílio-doença. Alega que deve ser realizada nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial não foi elaborado por especialista em psiquiatria. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas. Formula prequestionamento para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar

Em suas razões, o recorrente afirma que a perícia médica realizada na seara judicial deve ser anulada e outra perícia deve ser determinada, a ser realizada por especialista em psiquiatria.

Cumpre esclarecer que o fato da prova pericial ser contrária ao interesse da parte ré, por si só, não a desabona. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, como já mencionado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. André Terra Bacelo, especialista em neurologia e neurocirurgia, em 28/04/2014, cujo laudo técnico concluiu que o autor possui incapacidade para o trabalho (evento 3, LAUDPERI17).

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

No caso, o perito, especialista e neurologia e neurocirurgia, respondeu a todos os quesitos formulados, produzindo um laudo técnico claro e fundamentado. Especialista em neurologia e neurocirurgia, o profissional nomeado certamente possui conhecimento médico suficiente para atestar que a autora, por sofrer de doença psiquiátrica, não possui condições de trabalhar. Não há necessidade de nova perícia.

Quanto à alegação de prescrição, inexistem parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Afasto, pois, as preliminares.

Mérito

No mérito a alegação genérica de ausência dos requisitos legais para concessão do benefício não merece trânsito.

A qualidade de segurada é inconteste, pois a segurada pretende restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo desde 2008 e foi cancelado em 06/07/2012, data em que pretende restabelecê-lo.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a autora é agricultora e sofre de doença psiquiátrica (CID10 F32), a qual a incapacita total e permanentemente para a vida laborativa. Colhe-se do laudo:

"4.Se necessita permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo mdetenninado? Sim.

5- Se é necessária intervenção cirúrgica? No momento, não.

6- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor? Sim.

7- Quais as características da doença que acomete o autor? Quadro de embotamento emocional, com alterações de sono, dificuldades cognitivas e alteração de conduta.

8- Se a autor possui crises de dor e se esses sintomas podem diminuir sua qualidade de vida? Sim.

9- Se autor já teve ou tem ataques que provocam desmaios? sim."

Nesse contexto, sem razão o INSS quando afirma que não estão presentes os requisitos legais ao benefício concedido, devendo ser mantida a sentença.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Provida a apelação quanto à correção da dívida.

À míngua de recurso, mantida a sentença nos demais pontos.

Conclusão

A insurgência autárquica se deu unicamente quanto aos requisitos legais ao benefício concedido e quanto à correção da dívida. Parcialmente provido o apelo, apenas quanto à correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000826265v20 e do código CRC fb432d57.Informações adicionais da assinatura:
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5035245-18.2017.4.04.9999
40000826265.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035245-18.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI TERESINHA DO NASCIMENTO LIMA MARTINI

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. desnECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. requisitos legais presentes. benefício devido.

1. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial. Hipótese em que o perito, especialista em neurologia, atestou incapacidade por doença psiquiátrica.

2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade permanente para as atividades laborativas indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000826266v11 e do código CRC 374e0202.Informações adicionais da assinatura:
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5035245-18.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação Cível Nº 5035245-18.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI TERESINHA DO NASCIMENTO LIMA MARTINI

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 295, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:06.

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