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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. TRF4. 5019608-24.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:32

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Restando comprovado, cotejando a prova pericial com os demais elementos de prova dos autos, que houve agravamento do quadro patológico após nova filiação ao RGPS, e de que a doenca teve fase de acalmia, afasta-se a alegação de pré existência da incapacidade. (TRF4, AC 5019608-24.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restando comprovado, cotejando a prova pericial com os demais elementos de prova dos autos, que houve agravamento do quadro patológico após nova filiação ao RGPS, e de que a doenca teve fase de acalmia, afasta-se a alegação de pré existência da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887398v13 e, se solicitado, do código CRC DD271C32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tânia Aparecida Ferreira Gambogi Parreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (03-05-2008 - Evento 1 -DEC41).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 73), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício de assistência judiciária concedido à demandante.
Nas razões de apelação (Evento 77), a parte autora alega que não pode trabalhar, pois sofre de polimiosite, osteoartrite de joelhos e sequela osteonecrose de joelho direito. Afirma que de acordo com o laudo pericial, as doenças que a incapacitam são a osteoartrite de joelho e osteonecrose de joelho, e não a polimiosite. Aduz, outrossim, que a perícia é clara ao afirmar que a moléstia que gera a incapacidade detectada não é preexistente à sua vida laboral, e requer, caso a polimiosite seja considerada incapacitante, a fixação da data de início da incapacidade em 09/2008. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e total procedência do pedido.
Sem contrarrazões os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em Reumatologia e Clínica Médica (Evento 30), em 27/02/2014, posteriormente complementada (Eventos 37, 56 e 65), cujos laudos técnicos explicitam e concluem, resumidamente:
a- enfermidade: Polimiosite (CID M33); Osteoartrite de joelhos (CID M19) e sequela de osteonecrose de joelho direito.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva.
De acordo com o perito:
"A autora apresenta miopatia, cujo diagnóstico não pode ser firmado com certeza com base na história da paciente e nos exames complementares apresentados. O diagnóstico mais provável é de polimiosite (CID M33). Por não ser possível definir a etiologia, não é possível descrever a etiologia. Apresenta, ainda, osteoartrite de joelhos (M19), de etiologia degenerativa, e sequela de osteonecrose de joelho direito, cuja etiologia mais provável é uso de corticosteróides para tratamento do quadro de miopatia."
Afirmou, ainda, o expert:
"A autora, devido à fraqueza muscular e à artrose de joelhos tem grande restrição de sua capacidade laboral. No entanto, não apresenta restrições intelectuais ou de comunicação e tem a função de membros superiores em grande parte preservada. Poderia, portanto, exercer funções que não exigissem permanecer em posição ortostática ou esforço físico. Como sua capacidade de deslocamento é limitada, provavelmente necessitaria adaptações ou órteses para poder trabalhar. No entanto, a especificação de quais atividades podem ou não ser exercidas deve ficar a cargo de médico do trabalho."
De acordo com consulta realizada a sites médicos, a doença que acomete a parte autora tem as seguintes características:
"Polimiosite é uma doença inflamatória crônica do tecido conjuntivo que leva à dor e degenerescência dos músculos. A polimiosite pode vir associada a manifestações dermatológicas e se chama, então, dermatomiosite.
(...)
Quais são os principais sinais e sintomas da polimiosite?
Em geral, a doença desenvolve-se mais agudamente nas crianças que nos adultos e quase sempre começa durante ou logo após uma infecção. Nos adultos, os sintomas podem aparecer brusca ou gradativamente e incluem fraqueza muscular, que começa pelos braços, quadris e coxas. Além de dor e inflamação generalizada nas articulações e músculos, dificuldade de engolir,febre, cansaço e emagrecimento. Tarefas simples como subir escadas ou levantar-se, quando assentado, ou simplesmente levantar a cabeça podem se tornar difíceis." (Grifei).
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, seria parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de atividades que não exigissem a permanência em posição ortostática ou esforço físico. Tratando-se, porém, de segurada com 53 anos de idade (Evento 1 - RG3), e tendo em consideracaomo somatorio de suas patologias, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez no caso, pois são mínimas as chances de recolocação da autora no mercado de trabalho, especialmente em funções que não exijam algum esforço fisico
Cabe acrescentar que por ocasião da perícia realizada na via administrativa, o próprio expert afirmou que a hipótese enseja o acréscimo de 25% previsto no Anexo II do Decreto 3.048/99, o que reforça a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez no caso.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo afirmado que "a autora não apresentou dados objetivos que permitam definir a data de início da incapacidade."
O Magistrado a quo, por sua vez, julgou improcedente o pedido por entender que a fixação do início da incapacidade em 15-12-2002 pelo perito do INSS constitui indício de que o agravamento da doença aconteceu antes da refiliação da autora à Previdência Social.
A parte autora alega que a sua incapacidade decorre não da polimiosite, mas da artrose e osteonecrose dos membros inferiores, problemas que surgiram posteriormente à refiliação.
Inicialmente, ressalto que a demandante está acometida de vários problemas de saúde relacionados aos membros inferiores e superiores, que lhe causam total e definitiva incapacidade. Trata-se de, nos dizeres da própria administração, doença crônica grave e incapacitante.
O que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos é que, mesmo diante da incerteza do perito acerca da data de início da incapacidade, trata-se de patologia de caráter crônico e progressivo. Essa conclusão se observa inclusive pelo ciclo evolutivo que a doença teve, levando a demandante à cadeira de rodas.
Em 2002, quando estava grávida de seu filho João Paulo (evento 1 -RG3), em seu acompanhamento obstétrico, houve registro de que não relatada fraqueza muscular. Disso se extrai a conclusão de que a doença, embora crônica e grave, possuía momentos de estabilização e acalmia. Em 2005, segundo o atestado do evento 53 (LAUDO2), havia a presença de fraqueza proximal nos quatro membros, mas sem incapacidade para deambulação.
Em 2002, quando estava grávida e que, teria relatado ao seu médico que estava bem quanto à força muscular, em 2008, quando do requerimento administrativo, já não mais deambulava, pois usava cadeira de rodas e havia perdido as forças dos membros superiores e inferiores. Já em 2008, quando do requerimento administrativo do benefício (evento 1-PROCADM42), a demandante apresentou-se em cadeira de rodas, constando do exame físico a seguinte observação: não se levanta da cadeira de modo independente, uso de bengala, hipotrofia em coxas, diminuição da força e não vence força oposta em membros superiores.
A autora, em resposta a diligência requerida nesta instância juntou mais prontuários médicos (evento 7), de onde se constata que em 01/12/2009, posteriormente ao requerimento, persiste o quadro de déficit de força muscular; em 2012 ainda em tratamento; em 2013 apresentou episódio de queda, com ausência, passando a apresentar também um quadro psicótico, embora já antes houve relatos de depressão e pânico.
Portanto, como se viu, mesmo que tenha havido incapacidade em 2002, antes do reingresso da autora ao RGPS, houve periodo de acalmia, com recuperação de capacidade e posterior gravamento do quadro em 2008, quando já estava filiada, razão pela qual trata-se de hipótese excepcionada pela lei, em que se reconhece o direito à percepção da aposentadoria por invalidez (art. 42 , § 2º, Lei 8.213/91).
A autora verteu contribuições nos períodos de 06/1997 a 10/1997; 05/2007 a 04/2009; 06/2009 a 02/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010. Destarte, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (03-05-2008) possuía qualidade de segurada.
Assim, e considerando a comprovação da incapacidade total e permanente da autora para o labor, deverá ser concedido em favor da mesma o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03-05-2008).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste,não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 88 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total da condenação.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública,e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimentodo acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, cujo cálculo fica diferido para a fase de execução, e de honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019608-24.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50196082420134047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
TANIA APARECIDA FERREIRA GAMBOGI PARREIRA
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:06




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