Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. TRF4. 5029947-...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. O labor rural em regime de economia familiar é passível de comprovação mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício do labor rural nos 12 meses que antecedem o requerimento de benefício por incapacidade, é possível reconhecer que o agravamento do estado de saúde mental, o qual já era prejudicado desde a infância, aliado à drástica e grave redução da visão do requerente, reconhecidamente incapacitante por si só, justificam o deferimento de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5029947-79.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLEITON CORBARI

ADVOGADO: MARCELLO KOZIK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEITON CORBARI, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (06/06/2012).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 05/04/2016 (evento 47, origem), julgou improcedente o pedido. Em razão do apelo do autor, esta Corte anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova oral e novo exame do mérito.

Sobreveio nova sentença de improcedência em 24/10/2018 (Evento 155, origem).

A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que existe prova suficiente da incapacidade permanente e também da qualidade de segurado do autor, porquanto as testemunhas foram uníssonas ao corroborar o início de prova material acostado. Ressaltou que a deficiência visual constatada na perícia do evento 38 impede sobremaneira a atividade rural, porquanto a atividade exige o manuseio de ferramentas cortantes, movimentação em terreno acidentado, entre outras ações que ficam comprometidas frente à baixa visão. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ciente do recurso, o INSS não respondeu. Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor tem 25 anos, alega ser trabalhador rural em regime de economia familiar e estar permanentemente incapaz para o exercício do seu labor.

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. A primeira em 22/04/2015, realizada pelo Dr. Carlos Henrique Abreu Driussi, perito médico, cujo laudo técnico explicita a presença de evidente retardo mental, concluindo pela incapacidade do autor em razão das lesões oculares verificadas. Do laudo colhe-se o seguinte excerto:

"Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE por parte do Autor com RETROAÇÃO A 05/03/2015, data do elucidativo e conclusivo exame complementar, que demonstra, de forma patente, as lesões Oculares que comprometem de forma irreversível o Olho Direito do Autor."

Para solver as questões relativas à doença de ordem psiquiátrica que acometem o autor, foi determinada perícia médica a ser realizada por especialista em psiquiatria, Dr. João Artur Borges Winkelmann, realizada em 16/11/2017. Do exame pericial exsurgiram as seguintes conclusões:

a) Moléstias: esquizofrenia hebefrênica (CID10 F20.1), retardo mental leve (CID10 F70.1).

b) Grau da incapacidade: total.

d - prognóstico da incapacidade: permanente.

e - início da incapacidade: o perito afirmou que "o periciado sempre foi incapaz para atividades de trabalho, desde que nasceu."

Como se vê, não há dúvida de que o autor é incapaz de forma total e definitiva para o labor.

Qualidade de segurado e carência

Primeiramente, cumpre assinalar que o autor reside no meio rural com os pais, tendo juntado início de prova material relativa a sua atividade rural, sendo os principais documentos aqueles já listados na sentença:

1)Certidão de nascimento do Autor, na qual consta a profissão de seus genitores como lavradores, datada de 27/08/1993 (mov.1.5);

2) Nota fiscal de compra de soja, em nome do genitor do Autor, datada de 31/05/2007 (mov. 1.5);

3)Nota fiscal de produtor de venda de soja, em nome dos genitores do Autor, datada de 30/07/2007 (mov. 1.5)

4)Nota fiscal de compra de soja, em nome do genitor do Autor, datada de 23/04/2008 (mov. 1.5);

5)Nota fiscal de produtor de venda de soja, em nome dos genitores do Autor, datada de 23/04/2008 (mov. 1.5);

6)Nota fiscal de compra de soja, em nome dos genitores do Autor, datada de 20/03/2009 (mov. 1.5);

7) Nota fiscal de produtor de venda de soja, em nome dos genitores do Autor, datada de 20/03/2009 (mov. 1.5);

8)Matrícula do imóvel rural lote n.º 69, da Gleba n.º 208-SA,do Núcleo Santo Antônio, da Colônia das Missões, município de Pranchita/PR, com área de 103.650,00m², de propriedade de Valentim Corbabi, adquirido em 23/01/1989(mov. 1.5);

9) Contrato particular de compra e venda referente ao imóvel rural lote n.º 69, da Gleba n.º 208-SA, do Núcleo Santo Antônio, da Colônia das Missões, município de Pranchita/PR, com área de103.650,00m², adquirido pela genitora do Autor em 15/03/2006 (mov.1.5);

10) Nota fiscal de compra de soja, em nome do genitor do Autor, datada de 10/05/2012 (mov. 1.5).

Registro que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Dito isso, verifico que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas e seguras com relação ao trabalho rural prestado pelo autor juntamente com os pais, cujo resultado era responsável pela subsistência da família.

Nilso Neotti (Evento 111 - VIDEO6), vizinho, afirmou que via o requerente realizando o trabalho pesado juntamente com seu pai, plantando milho, feijão, trabalhando na roça, e que fazia isso desde muito cedo, em torno de 10 a 12 anos. Disse que o pai do requerente nunca teve empregados e que a mãe realiza o trabalho de casa, sendo o trabalho pesado a cargo dos dois, pai e filho.

Werno Pinus (Evento 111 - VIDEO7), também vizinho do autor, afirmou que este sempre ajudou o pai na plantação de milho, feijão, mandioca e "miudezas"; que a família não possui maquinário e nem contrata empregados; que via o autor "carpindo", limpando a lavora manualmente e ajudando nas tarefas que dependiam de força física.

O próprio autor, em seu depoimento pessoal (Evento 111 - VIDEO5), embora visivelmente confuso e desconfortável, conseguiu descrever as tarefas ligadas ao meio rural que alega ter exercido, todas de cunho essencialmente braçal, sem saber precisar a época de cultivo de cada produto (o que lhe foi perguntado pelo Juiz) mas explicando o manuseio com determinados implementos. Descreveu, por exemplo, a forma de utilização da máquina manual destinada ao plantio do milho, esclarecendo que ele e o pai realizavam juntos tal tarefa, cada um em uma "carreira".

De todo o exposto, a conclusão que emerge é de que, mesmo incapaz pela doença mental, o autor laborou na atividade rural, e desde muito cedo, como é comum acontecer na agricultura familiar.

Com a idade adulta, ocorreu o agravamento de sua condição mental e das condições gerais de saúde, inclusive pela perda de visão, comprometendo-lhe a condição de trabalhador.

No primeiro laudo pericial aqui mencionado, em cuja elaboração o perito se deteve apenas na questão das lesões oculares, que impõem incapacidade permanente após 05/03/2015, houve registro de achado de "transtorno mental" e "limitação importante da capacidade intelectual". Esse médico, ao examinar o autor, presumiu o exercício de atividade rural anterior e afirmou que, apenas daquela data em diante havia incapacidade absoluta em razão da falta de visão.

Assim, com base nos elementos probatórios examinados, é inafastável a conclusão de que o autor, apesar de toda a dificuldade decorrente de sua doença mental, exerceu a atividade rural até o requerimento do benefício, de forma que, preenchendo os requisitos legais de carência e incapacidade, não é possível afirmar que a circunstância de ter exercido o labor rural a despeito da moléstia que já estava presente, seja apta a impedir o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

Nesse contexto, tendo a autarquia negado o auxílio-doença ao autor porque, com base na entrevista realizada na seara administrativa, concluiu que ele não ostentava a condição de segurado especial, deve ser reformada a sentença de improcedência, reconhecendo-se o direito ao auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data apontada pelo perito judicial que primeiro reconheceu a natureza permanente da incapacidade, qual seja 05/03/2015. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com a atualização a seguir especificada.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provido o apelo do autor para conceder o benefício por incapacidade, sendo auxílio-doença desde a DER, em 06/06/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/03/2015, data apontada pela perícia judicial. Determinado o pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas. Tutela específica deferida.

Ônus sucumbenciais invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010819v32 e do código CRC 8434b39c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:1:15


5029947-79.2016.4.04.9999
40001010819.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLEITON CORBARI

ADVOGADO: MARCELLO KOZIK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. O labor rural em regime de economia familiar é passível de comprovação mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovado o exercício do labor rural nos 12 meses que antecedem o requerimento de benefício por incapacidade, é possível reconhecer que o agravamento do estado de saúde mental, o qual já era prejudicado desde a infância, aliado à drástica e grave redução da visão do requerente, reconhecidamente incapacitante por si só, justificam o deferimento de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001010820v7 e do código CRC 1aa2ee97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:1:15


5029947-79.2016.4.04.9999
40001010820 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5029947-79.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEITON CORBARI

ADVOGADO: MARCELLO KOZIK (OAB PR079120)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 66, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora