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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. A superação do obstáculo que motivou o indeferimento administrativo não significa, por si só, o acolhimento da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que haja direito ao benefício. 3. Entretanto, não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo (ainda que relacionada aos demais pressupostos de concessão do benefício) e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas. 4. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja, antes de proferida nova decisão, reaberta a instrução probatória e oportunizada à parte a produção da prova acerca de sua qualidade de segurado e cumprimento da carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal. (TRF4, AC 0015101-50.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ARCILIO FRANCISCO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Leandro Simonetto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. A superação do obstáculo que motivou o indeferimento administrativo não significa, por si só, o acolhimento da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que haja direito ao benefício.
3. Entretanto, não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo (ainda que relacionada aos demais pressupostos de concessão do benefício) e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.
4. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja, antes de proferida nova decisão, reaberta a instrução probatória e oportunizada à parte a produção da prova acerca de sua qualidade de segurado e cumprimento da carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, ex officio, a sentença prolatada, julgando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800304v3 e, se solicitado, do código CRC 3BC9818A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 13:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ARCILIO FRANCISCO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Leandro Simonetto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a negativa do INSS se deu exclusivamente pela inexistência de incapacidade laborativa, não tendo sido mencionado o não cumprimento do requisito da carência. Afirma terem sido juntados documentos comprobatórios ao processo administrativo e os colaciona ao recurso de apelação. Argumenta que não poderia ter sido julgado improcedente o pedido com base em fundamentação não discutida no processo. Sustenta fazer jus à concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando incapacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor por ser portador de patologias em coluna cervical.

Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe, além da demonstração da impossibilidade temporária ou definitiva ao exercício do trabalho - requisito específico -, o preenchimento de requisitos gerais, inerentes a todos os benefícios previdenciários do RGPS: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

O fato de a autarquia ter indeferido o pedido administrativo formulado pelo autor em 07.07.2011 sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa (fl. 13), não impede que seja discutida, na via judicial, a qualidade de segurado. O Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido. Nesse caso, embora o pedido tenha sido negado administrativamente por ausência de incapacidade, a superação desse obstáculo em juízo não assegura, por si só, o acolhimento judicial da pretensão, pois outros pressupostos são exigidos para que o indivíduo tenha direito à pretensão previdenciária.

Entretanto, ainda que o benefício possa ser negado judicialmente em razão de fundamento diverso daquele utilizado pela autarquia na via administrativa, a matéria deve ser posta em discussão no processo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em sua concepção substancial.
No caso em tela, o R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrada a qualidade de segurado especial, matéria que não havia sido efetivamente impugnada pelo instituto requerido (mas apenas de forma genérica), sem oportunizar à parte autora que produzisse a prova necessária à comprovação de tal fato.

Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória e implica a nulidade da decisão proferida, uma vez que, embora não haja elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o provimento jurisdicional "pegou de surpresa" a parte autora, que entendia desnecessária a prova em razão do fundamento da negativa administrativa.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).

Desta forma, mostra-se imperativa a anulação da sentença proferida e retorno dos autos à origem para que, antes de proferida nova decisão, seja reaberta a instrução probatória e oportunizada à parte a produção da prova acerca de sua qualidade de segurado e cumprimento da carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal.

Ante o exposto, voto no sentido de anular, ex officio, a sentença prolatada, julgando prejudicado o exame da apelação interposta.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800303v2 e, se solicitado, do código CRC FDFDE3B1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015101-50.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9011200002362
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ARCILIO FRANCISCO DAL SANTO
ADVOGADO
:
Leandro Simonetto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA PROLATADA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947262v1 e, se solicitado, do código CRC 2563272C.
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