Apelação Cível Nº 5057522-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEUSA POVODENHAK LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 03/02/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial pela autora, por não estar incapacitada para o labor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita já deferida no evento 20).
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de possuir 51 anos de idade, várias enfermidades que acarretam a incapacidade laborativa. Além disso, verifica-se a necessidade de perícia com médico do trabalho, para que suas enfermidades avaliadas mediante as funções que de fato exerce. Refere que sua reinserção ao mercado de trabalho é praticamente impossível, cabendo ao Poder Judiciário aplicar a melhor exegese do direito ao caso concreto, razão pela qual, no presente caso, mesmo havendo conclusão médica contrária a incapacidade, vez que o r. juízo não está restrito ao laudo pericial, roga-se pela incapacidade biopsicossocial com a procedência da ação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de autora, com 52 anos de idade, professora, com licenciatura em matemática.
O laudo pericial que consta no ev. 51, firmado pelo Dr. Juliano Rauber, especialista em medicina do trabalho, atestou que a autora é portadora de - Lesões do ombro; - Dor lombar baixa; e - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, e que a periciada não apresenta incapacidade no presente exame.
Quanto ao mérito, muito bem decidiu a sentença da lavra da Juíza Federal, Márcia Vogel Vidal de Oliveira, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 70):
A parte autora é professora, tem 52 anos e alega não ser capaz para trabalhar por apresentar problemas ortopédicos e psiquiátricos (INIC1, evento 1).
O indeferimento administrativo do pedido da parte autora ocorreu em razão da falta de comprovação da sua incapacidade laboral (INDEFERIMENTO1, evento 7).
Constatou-se da prova técnica simplificada com especialista em Medicina do Trabalho que a parte autora, embora apresente M75 - Lesões do ombro; M54.5 - Dor lombar baixa; M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, não está incapaz para exercer a sua atividade laboral habitual. Afirmou que não há comprovação de tratamentos atuais, nem comprometimento/rompimento do manguito rotador, sendo que as alterações crônicas degenerativas da coluna lombossacra próprias da idade e sem evidências de compressão radicular, radiculopatia e agravamentos, razões pela qual considerou proporcional e adequado para a recuperação da autora o tempo de afastamento já deferido pela autarquia. Com relação à alegada moléstia psiquiátrica, afirmou que esta também não causa incapacidade porque a autora comprova acompanhamento psiquiátrico atual, manutenção de tratamento para depressão e/ou internações hospitalares recentes (evento 51).
Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).
Cabe destacar que, no presente caso, a prova técnica simplificada equivale à prova pericial exigida. Afinal, o perito judicial realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora com base em documentos médicos válidos, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório.
Outrossim, eventual conclusão acerca da existência de uma incapacidade em períodos anteriores ao atual com base em documentos não diferiria daquelas que o perito teria caso avaliasse o autor presencialmente. E a observação da evolução da doença até os dias atuais ocorre de acordo com os conhecimentos técnicos do perito, que não podem ser invalidados.
Ademais, não é possível sustentar a ilegalidade da conduta do perito, pois determinada pelo Judiciário em um momento de exceção. Aguardar o retorno à normalidade implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual e ao próprio objeto da demanda, considerando a mutabilidade das condições de saúde da parte autora.
A propósito, o parecer emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul -CREMERS, o qual acolho em seu mérito, emitiu a seguinte ementa:
A Prova Técnica Simplificada está consolidada no Código de Processo Civil e pertence à liberdade profissional de escolha do médico perito, sem prejuízo aos aspectos éticos, que definirá a possibilidade de sua realização em processos previdenciários de menor complexidade, consoante análise individual e pormenorizada do caso concreto. Não é instituto substitutivo e, sim, alternativo à perícia médica convencional, a ser utilizado no período de exceção atual, em consonância com as medidas restritivas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19.
Não tendo, no caso em tela, o perito se manifestado acerca da necessidade de avaliação presencial da parte autora, o documento deve ser acolhido como prova plena.
Portanto, adoto as razões do referido parecer e considero que a parte autora se encontra capaz para o exercício de suas atividades habituais.
Quanto às manifestações da parte autora do evento 63 e 68, não merecem prosperar.
Esclareça-se, primeiramente, que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado não desqualifica, por si só, a perícia judicial ou mesmo enseja a sua complementação. Perceba-se que as questões relativas à capacidade laboral e ao quadro de saúde foram, de forma técnica, expressamente avaliadas e respondidas pelo perito, o qual foi nomeado exatamente para emitir parecer técnico em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade de trabalhar da parte autora.
Saliento que o fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que estes não tenham sido analisados e considerados nas conclusões periciais.
Ademais, a mera existência de doença não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição.
Vale salientar, ainda, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade laboral do requerente (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 77).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova.
Com efeito, o laudo judicial elaborado por especialista em medicina do trabalho, como requerido pela autora, é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seu histórico, bem como realizados os exames físicos.
Ademais, diante do conflito existente entre as provas que instruem os autos, deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo.
Por fim, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.
Portanto, constatada a capacidade laboral da parte autora, o afastamento do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5057522-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEUSA POVODENHAK LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxilio-doença e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375101v3 e do código CRC 478516b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5057522-33.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NEUSA POVODENHAK LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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