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Apelação Cível Nº 5026748-83.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GERSON DAMINELLI RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 21/07/2021, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 66):
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 4. Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cesse o benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
Recorre a parte autora alegando que os atestados médicos apresentados, e, demais documentos médicos, comprovam que não teve melhora alguma no seu quadro clínico, pelo contrário, teve um agravamento de sua doença em 2020, necessitando ser afastado de suas atividades. Assim, resta evidente a necessidade de passar por uma perícia médica presencial, com especialista em cardiologia, pois, uma perícia por meio de prova simplificada não tem a capacidade técnica para concluir de fato as comorbidades do paciente. Requer seja anulada a decisão guerreada, para reabertura da instrução processual, mediante realização de perícia médica presencial com especialista em cardiologia, e, assim, conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, subsidiariamente, conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DER. De forma alternativa, a concessão do benefício por incapacidade, em face das provas juntadas nos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de autor, nascido em 14/10/1966, com ensino superior incompleto, pastor da igreja batista.
Constatou-se da prova técnica simplificada com especialista em cardiologia, Dr. Mendel Radin, que o autor é portador de: - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica. Entretanto, concluiu-se que pode exercer sua atividade habitual:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor foi tratado adequadamente de sua Cardiopatia isquêmica através de Angioplastia e uso de medicação. Não apresentou nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de sua doença. Não há descrição de Ergometria, Cintilografia, Ecocardiografia após os procedimentos realizados, ou seja , nenhuma prova funcional que demonstrasse isquemia importante que o impedisse de exercer sua profissão e, inclusive, viajar para o exterior e passar pelo estresse de não poder retornar devido a pandemia.
Não há incapacidade para suas tarefas habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Vale destacar que o perito cardiologista enfatizou que o quadro do autor não apresentou progressão ou agravamento:
Histórico/anamnese: ANALISANDO O PROCESSO CONSTATAMOS QUE O AUTOR É PASTOR DE IGREJA BATISTA. SEUS SINTOMAS INICIARAM EM 10.2018, DORES PRECORDIAIS QUE LEVARAM A REALIZAR CAT E ANGIOPLASTIA.NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA NÃO HÁ RELATO DE SINTOMAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ACTP.
ESTÁ EM USO DA SEGUINTE MEDICAÇÃO: AAS PROTECT, CLOPIDOGREL, ATORVASTATINA, PANTOPRAZOL, SELOZOK, RAMIPRIL, EZETIMIBE, ANLODIPINA.
(...)
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
R- Não há descrição
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Cabe destacar que, no presente caso, a prova técnica simplificada equivale à prova pericial exigida. Afinal, o perito judicial realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora com base em documentos médicos válidos, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório.
Outrossim, eventual conclusão acerca da existência de uma incapacidade em períodos anteriores ao atual com base em documentos não diferiria daquelas que o perito teria caso avaliasse o autor presencialmente. E a observação da evolução da doença até os dias atuais ocorre de acordo com os conhecimentos técnicos do perito, que não podem ser invalidados.
Ademais, não é possível sustentar a ilegalidade da conduta do perito, pois determinada pelo Judiciário em um momento de exceção. Aguardar o retorno à normalidade implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual e ao próprio objeto da demanda, considerando a mutabilidade das condições de saúde da parte autora.
A propósito, o parecer emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul -CREMERS, o qual acolho em seu mérito, emitiu a seguinte ementa:
A Prova Técnica Simplificada está consolidada no Código de Processo Civil e pertence à liberdade profissional de escolha do médico perito, sem prejuízo aos aspectos éticos, que definirá a possibilidade de sua realização em processos previdenciários de menor complexidade, consoante análise individual e pormenorizada do caso concreto. Não é instituto substitutivo e, sim, alternativo à perícia médica convencional, a ser utilizado no período de exceção atual, em consonância com as medidas restritivas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19. (grifei)
Não tendo, no caso em tela, o perito se manifestado acerca da necessidade de avaliação presencial da parte autora, o documento deve ser acolhido como prova plena.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.
Diante desse contexto, extrai-se que o laudo foi conclusivos e bem fundamentados, dispensando-se a necessidade de realização de nova prova pericial, conforme requer o recorrente.
Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentadas, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026748-83.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GERSON DAMINELLI RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5026748-83.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GERSON DAMINELLI RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB PR030373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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