Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PR...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 2. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 3. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5003747-31.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROBERTO MORENO POLO (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO MORENO POLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (14-3-2012, 4-9-2012 ou 14-7-2017), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, e, também, a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 49):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro prescrito o direito relativo às prestações anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação e, quanto ao mérito em si, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:

(i) Implantar/restabelecer o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Segurado(a): Roberto Moreno Polo;

- Espécie de Benefício: Auxílio-doença;

- DIB: 14/07/2017 (DCB do NB 619.221.06-3);

- RMI: a ser apurada posteriormente;

- DIP: 01/03/2019;

- DCB: um ano, a contar da data da implantação/restabelecimento do benefício, ressalvado o direito de requerimento administrativo de prorrogação.

(ii) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com a nova RMI calculada, inclusive as diferenças do decorrentes do benefício já recebido, na forma da fundamentação.

(iii) Restituir à Seção Judiciária do Paraná os valores dos honorários periciais, com a devida correção monetária (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à implantação/restabelecimento do benefício e efetue o primeiro pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação acerca desta decisão, com a DIP supramencionada.

Maior a sucumbência do INSS, uma vez que o benefício foi concedido, em uma das DIBs requeridas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015; Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.

Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista de a condenação ser notoriamente inferior a mil salários mínimos (NCPC, art. 496, §3º, inc. I).(...)"

O autor, não se conformando com parte da sentença, apela, alegando que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente quando originarem de doenças/moléstias diversas entre si, caso dos autos. Sustenta que a sequela ocasionada pelo acidente ocorrido em 2011 acarretou a redução da sua capacidade laborativa, e a sequela originada pelo acidente sofrido em 2017, aliada à Doença de Dupuytren, ensejou a sua incapacidade laborativa, com previsão de melhora do quadro nosológico em 01 (um) ano após a constatação do expert. Entende que é correta a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 14-3-2012 (1ª DCB) e, cumulativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 14-7-2017 (2ª DCB).

O INSS renunciou ao prazo para contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830989v5 e do código CRC 2b5f90b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:5


5003747-31.2018.4.04.7003
40001830989 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROBERTO MORENO POLO (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)

CASO CONCRETO

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar de 14-7-2017, pois comprova a sua incapacidade laboral temporária. Afastou o pedido de concessão de auxílio-acidente sob o seguinte argumento: "Também não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que esse benefício só é devido ao segurado que sofra redução de sua capacidade laborativa (em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza) e o pagamento só tem início após a cessação do auxílio-doença, sendo com ele inacumulável.".

O autor defende que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente quando originarem de doenças/moléstias diversas entre si, caso dos autos. Sustenta que a sequela ocasionada pelo acidente ocorrido em 2011 acarretou a redução da sua capacidade laborativa, e a sequela originada pelo acidente sofrido em 2017, aliada à Doença de Dupuytren, ensejou a sua incapacidade laborativa, com previsão de melhora do quadro nosológico em 01 (um) ano após a constatação do expert. Entende que é correta a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 14-3-2012 (1ª DCB) e, cumulativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 14-7-2017 (2ª DCB).

Efetivamente, inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho. 3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas 5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0005309-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002096-70.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)

Não é admitida tal cumulação apenas quando o fato gerador da incapacidade for o mesmo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez que oriundos do mesmo fato, não é admissível a cumulação de pedidos de auxílio-doença e auxílio acidente. 2. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa. (TRF4, AG 5037331-15.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

No caso em tela, o autor é portador de tendinopatia do tendão do supraespinhal, sem ruptura, e doença de Dupuytren. Relatou o perito judicial que "A parte autora foi atropelada por carro, em 29/06/2011, na Av. Colombo em Maringá, quando transitava de bicicleta e teve fratura da escápula esquerda e ossos da face (malar esquerdo e arco zigomático esquerdo). A fratura de escápula teve tratamento conservador com uso de tipoia e as fraturas dos ossos da face foram operados no dia 04/07/2011, com ótima evolução. Recebeu benefício do INSS até 14/03/2012. Voltou as suas atividades habituais de servente de pedreiro e em junho de 2017 sofreu queda durante o seu trabalho e teve traumatismo do ombro Direito, sem fratura (Ultrassom do ombro Direito de 04/07/2017: tendinopatia do tendão do supraespinhal, sem ruptura) e recebeu auxílio-doença por um mês, de 12/06/2017 a 14/07/2017. Refere que desde então tem dificuldade para trabalhar, por causa de dores nos dois ombros.".

A perícia judicial atestou que as sequelas do primeiro acidente estão consolidadas e não afetam a capacidade laboral do autor, enquanto que as do segundo acidente, ocorrido em 2017, deixou limitação que necessita de tratamento. Transcrevo, a propósito, resposta ao quesito 2 (evento 40):

"(...)

2. Há quanto tempo o(a) autor(a) sofre(u) do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?

O primeiro acidente foi em 2011, com boa evolução, pois, a fratura da escápula esquerda foi no corpo do osso, não acometendo a articulação glenoumeral e nem a clavícula. As fraturas do corpo da escápula sem lesão da articulação glenoumeral, tem evolução e consolidações boas, não deixando sequelas incapacitantes importantes. Tanto é assim que mesmo após a alta do INSS, a parte autora trabalhou normalmente até junho de 2017 quando sofreu queda e machucou o ombro, agora o lado direito. Esse acidente de 2017, deixou uma limitação para elevação do braço direito acima de 90°, agravando o dificuldade laboral. Hoje apresenta mais dificuldade com o ombro direito do que com o lado esquerdo.(...)"

Referiu, ainda, o expert que "Depois desse acidente (queda) de 2017, apresenta muita dificuldade para exercer o seu trabalho de servente de pedreiro, pois, trata-se de serviço pesado. Antes de meados de 2017, apesar de apresentar discreta restrição de elevação do braço esquerdo, por ser destro, ainda conseguiu trabalhar em sua profissão".

As conclusões periciais dão conta de que o autor possui limitação para elevação do braço direito acima de 90°, retração da aponeurose palmar bilateral (Doença de Dupuytren), necessitando de afastamento do trabalho para o adequado tratamento, bem como para procedimento cirúrgico em razão da retração. A este respeito, atestou o perito que "Tais patologias dos ombros podem ser tratadas e minoradas com medicamentos e fisioterapias, mas são crônicas e não podemos falar em cura definitiva. A doença de Dupuytren é cirúrgico.".

O autor alega que faz jus também ao auxílio-acidente, pois caracterizada a existência de déficit funcional permanente em seu ombro, ocasionando-lhe redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual como servente de pedreiro, desde a data do primeiro acidente.

A limitação apresentada foi assim explicitada pelo perito judicial: O comprometimento da capacidade laborativa é de 80% a partir da queda em meados de 2017, pois, tem muita dor e dificuldade para elevar o braço direito acima de 90°. O braço esquerdo tem elevação um pouco melhor de 120°. Essa incapacidade ocorreu após queda acidental em junho de 2017, quando ficou um mês recebendo auxilio-doença. Atualmente a Doença de Dupuytren nas mãos tem contribuído para piorar sua capacidade laborativa.

Assim, embora tenha sofrido redução em sua capacidade física, o grau das limitações não o incapacitam para o exercício de atividades laborativas, não fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente.

Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença para conceder ao autor apenas o auxílio-doença, tal como sentenciado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830990v10 e do código CRC 2f5affc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:5


5003747-31.2018.4.04.7003
40001830990 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROBERTO MORENO POLO (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. requisito não preenchido.

1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.

2. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.

3. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830991v4 e do código CRC d38370bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:5


5003747-31.2018.4.04.7003
40001830991 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5003747-31.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROBERTO MORENO POLO (AUTOR)

ADVOGADO: HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 906, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora