D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003050-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSÉ AMAURI ROSA ALVES |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS NA AGRICULTURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais na agricultura e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois restou comprovado nos autos que a visão monocular decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184599v11 e, se solicitado, do código CRC B5AF6028. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003050-65.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
O autor apela afirmando, em suma, estar incapacitado para o trabalho, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 06/05/2016 (fls. 24/26), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito tratar-se de Lesão central de Coreoretine cicatrizada no olho esquerdo desde 28/07/2013. CID: H.54.4... Não foi acidente;
b) incapacidade: afirma o perito que Agricultor para algumas atividades sim, todas que requeiram Binocularidade (noção de distância dos objetos)... Desde 28/07/2013...Total e definitiva para o olho Esquerdo... c) está incapacitada para o exercíciode sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento... Para todas as atividades que requeiram Binocularidade como: (lidar com moto serra, serra circular, motores elétricos de corte e outros)... Para algumas atividades é permanente... É permanente para o olho esquerdo.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 37 anos (nascimento em 26/04/1980 - fl. 06);
b) profissão: serviços gerais na agricultura (fls. 08, 32 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido o seu pedido de auxílio-doença em 18/07/2013 por parecer contrário da perícia médica (fls. 10/11); a presente ação foi ajuizada em 10/03/2014;
d) Avaliação oftalmológica de 2013 referindo, em suma, CID H54.4 (cegueira);
e) laudo do INSS de 10/08/2013 (fl. 28 v.), cujo diagnóstico foi de CID H54.4 (cegueira em um olho).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. O apelante requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde 18/07/2013, alegando, em suma, que restou comprovado através do conjunto probatório que está incapacitado para a atividade laboral.
Sem razão o apelante.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo judicial oftalmológico, o autor está cego do olho esquerdo, e teria limitações para atividades que requeiram binocularidade como: lidar com moto serra, serra circular, motores elétricos de corte e outros e, conforme consta na sua CTPS (fl. 08), ele trabalhava como serviços gerais agrícolas, não havendo provas nos autos de que trabalhasse em alguma das atividades acima.
Por oportuno, vejamos a seguinte decisão deste TRF no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de serviços gerais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004492-37.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença.
Em grau de apelação, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sobre o tema, assim dispõe a LBPS:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem razão, no entanto, pois a visão monocular do autor decorreu de doença e não de acidente, conforme se vê no laudo judicial.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003050-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004381320148210119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSÉ AMAURI ROSA ALVES |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237620v1 e, se solicitado, do código CRC C23A3D77. | |
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