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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012. (TRF4 5030756-98.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030756-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALMOR COMELLI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da perícia judicial.

Requer a parte autora o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença desde a cessação adminstrativa em 09/05/2007 e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sustenta o INSS que parte autora não apresenta qualquer tipo de limitação parcial ou total, no máximo, restrição para atividades que demandem esforços fisicos, não fazendo jus a nenhum benefício previdenciário. Insurge-se contra os honorários periciais, devendo ser adotado o procedimento atinente as ações previdenciárias.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 25/02/2015, apurou que o autor, agricultor, nascido em 03/01/1977 (atualmente 42 anos), apresenta quadro de Hérnia lnguinal (CID K40) e possui restrição para toda e qualquer atividade que necessite de esforço físico, podendo realizar somente atividades leves. Afirmou que o autor deverá realizar novo procedimento cirúrgico para resolver o seu problema. Quanto a data de início da incapacidade, o perito afirmou que "como houve recidivas, não é possível precisar com exatidão se na época da cessação do beneficio havia incapacidade ou não" e que "a restrição existe desde o aparecimento da Hérnia. O autor relata ter problemas desde 2004. Apresentou atestados médicos a partir de 2007".

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Considerando que a possibilidade de recuperação do demandante no que diz respeito às patologias depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 ("O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.") e no art. 15 do Código Civil Brasileiro ("Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."), deve ser concedida, pois, a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: APELREEX 0024037-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016; APELREEX 0018844-97.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/03/2016; APELREEX 0008173-15.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016; AC 0022702-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015.

Ademais, considerando a moléstia do autor apresenta recidivas, tendo inclusive passado por diversas cirurgias, e que sempre laborou em atividades sabidamente desgastantes e com demanda de grande esforço físico (serviços gerais, auxíliar de produção rural) e que a eventual recuperação se daria por meio de nova cirurgia, à qual não está obrigada a realizar, concluo ser praticamente inviável a sua reabilitação para outra atividade.

Por outro lado, não há elementos nos autos que justifiquem a retroação do benefício à data do cancelamento em 2007, pois conforme se observa nos autos, o autor realizou cirurgia na época e houve significativa melhora no seu quadro clínico.

Posteriormente em 23/04/2009 até 08/05/2009 recebeu benefício por outra moléstia (ferimento de punho e mão). De 06/09/2011 a 10/11/2011 recebeu benefício de auxílio-doença em razão de pós operatório de hérnia inguinal. Em 05/11/2012 requereu novamente o benefício que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica. Consta ainda nos autos que foi deferido benefício em 28/01/2015 a 28/03/2015 e de 19/05/2015 a 19/08/2015. Assim, diante do conjunto probatório, o benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento em 05/11/2012.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 05/11/2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia (25/02/2015). Do valor da condenção devem ser descontados os benefícios eventualmente recebidos no período.

Honorários periciais

O INSS afirma que o benefício previdenciário deferido não é de natureza acidentária (art. 8º, § 2º, Lei 8.620/1993), de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 trata da antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

No caso, não houve antecipação do pagamento dos honorários periciais, de modo que, sucumbente o INSS, deverá arcar com seu o pagamento.

Ante o esxposto, voto por negar provimento à apelação INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944496v12 e do código CRC 81cfb520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:37:39


5030756-98.2018.4.04.9999
40000944496.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030756-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALMOR COMELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doenca e conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. termo inicial. data do requerimento administrativo.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000944497v5 e do código CRC abeefabe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:37:39


5030756-98.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030756-98.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALMOR COMELLI

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 406, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:53.

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