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Apelação Cível Nº 5026896-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANDRE CAVION
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo em suma seja reconhecida a incapacidade laborativa do autor, e após, lhe seja concedido o benefício previdenciário, nos termos do pedido inicial e condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em set/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC8):
(...)
K44.9 Hérnia diafragmática sem obstrução ou gangrena; 198.6 Transtornos do diafragma.
(...)
Atualmente desempregado, trabalhou a última vez na função de manutenção mecânica de empilhadeira.
(...)
As patologias K44.9 Hérnia diafragmática sem obstrução ou gangrena e I98.6 Transtornos do diafragma- são de centro diaFramático reconhecido musculo responsável pela inspirações e expansibilidade torácica, com respiração de predominância abdominal, sendo elas de origem etiopatogênica variada, com possível influência do exercícios com necessidade de levantamento de peso, culminando na manobra de valsalva, aumento da pressão intra-abdominal e rupturas da parede muscular com eventual complicaçoes secundárias, incluindo atelectasia pulmonarese processo restritivo de expansibilidade pulmonar.
(...)
Atualmente não há incapacidade.
(...)
Ausência de incapacidade justifica-se por: Ao exame clinico: - Paciente porta cicatriz torácica posterior direita, com aspectos de plena cicatrização; - Concretização cirúrgica da correção da hérnia diafragmática na internação que durou 9 dias de 02/05/2012 à 11/05/2012. - Laudo médico do serviço cirúrgico que concretizou sua operação em 18/10/2012, constatando-se que paciente está apto ao retorno do exercicio laboral tradicionalmente exercido. - Não há complicações locais, incluindo celulite, osteomielite, alterações tegumentares ou distorção estética anatômica grosseira; -Paciente apresenta conjuntamente cicatriz de colecistectomia tipo Kocher normal, sem eventrações abdominais/hérnias incisionais; - Tem força grau 5/5 em ambos os membros superiores e inferiores; - Boa coordenação motora; - Eudiadococinesia; - Eurreflexia periférica; - Amplitude do movimento articular coxofemoral, tornozelo, punho, cotovelo e glenoumeral normais; - Paciente apresenta ecografia de abdômen total, realizado em 24/03/2017 em que se evidencia recessos peritoniais livres, sem declarações acerca de complicação local pós-operatória tardia de herniorrafia diafragmática; - Paciente não apresenta tomografia e/ou avaliação espirometrica que determine incapacidade pós-operatória tardia; - Paciente tem avalição de 23/10/2012 mediante CRM 13387 (médica do trabalho), referindo que paciente está apto ao retorno do exercício laboral tradicionalmente exercido, o que vai ao encontro do que pensa este perito médico.
(...)
9) Qual a data inicial da doença? A primeira documentação do curso da patologia em questão é de 14/11/2009 em que via tomografia computadorizada do tórax observa-se elevação da cúpula frênica direita determinando atelectasias parciais no lobo médio inferior direito, com aspectos pode estar relacionado a paralisia frênica.
(...)
Paciente fora manejado cirurgicamente no complexo hospitalar Santa Casa em Porto Alegre, com data de internação em 02/05/2012 e alta em 11/05/2012, com orientações locais, de analgesia e retornos periódicos para avaliação. Apresenta documentação do mesmo serviço médico em 18/10/2012, com alta definitiva do serviço estando paciente apto ao retorno no exercício laboral tradicionalmente exercido. Não há controle espirometrico pós-operatório, apresentando apenas exame de espirometria de 19/01/2011 com 54,1% do volume expiratório previsto no primeiro segundo e capacidade vital forçada reduzida proporcionalmente, estando este paciente com distúrbio restritivo secundário a eventração diafragmática previa. (anterior à cirurgia) A ultrassonografia realizada no ano de 2017 não mostra anormalidades dignas de nota ou necessidade de intervenção cirúrgica recorrente. Paciente faz uso atual apenas de medicações sintomáticas esporádicas às crises de exacerbação álgica, não necessitando tratamento continuo, contudo tem receita de ibuprofeno 600mg um comprimido de 12h/12h se necessário da prefeitura de Miraguai.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
Paciente está em estágio pós-operatório remoto de patologias diafragmáticas e de vesícula biliar (herniorrafia diafragmática e colecistectomia aberta). Não há limitações atuais, estando paciente com plenas condições funcionais, apresentando força grau 5/5 em ambos os membros superiores, ausência de eventrações locais, boa expansibilidade pulmonar, sem ruídos ou roncos grosseiros de grande via aérea sem complicações infeciosas associadas e com aptidao respiratória aos testes funcionais plena.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CNIS):
a) idade: 38 anos (nascimento em 06-04-82);
b) profissão: trabalhou como empregado/trab. agrop. polivalente/aux. de produção entre 1999 e 04/20 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 15-05-12 a 31-10-12 e de 12-07-15 a 09-09-15; ajuizou a ação em 17-03-16, postulando AD/AI desde a cessação administrativa do NB 515.752.239-9 (31-10-12);
d) atestado médico de 18-10-12, onde consta em suma submetido a ? diagfragmática... no momento se encontra apto ao retorno as suas funções laborais;
e) documento de internação em 02-05-12, por 9 dias; exame do pulmão de 19-01-11; TC do tórax de 14-11-09 e de 11-03-11; TC do abdomen total de 14-11-09.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padeceu de K44.9 Hérnia diafragmática sem obstrução ou gangrena; I98.6 Transtornos do diafragma, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e o único atestado médico juntado refere que o autor está apto ao retorno ao trabalho.
Ademais, conforme consta do CNIS, o autor, após as cessações de seus benefícios em 2012 e 2015, teve vínculos empregatícios como empregado urbano, estando o último ainda em aberto, o que vai ao encontro da perícia realizada nessa demanda no sentido de que ele está apto ao trabalho.
Também, não se trata de caso de auxílio-acidente (art. 86 da LBPS), pois não comprovado acidente, mas sim doença, nem redução de capacidade laborativa.
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade ou redução de capacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775616v11 e do código CRC 51a9fb6f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026896-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANDRE CAVION
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou auxílio-acidente. incapacidade ou redução da capacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5026896-55.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ANDRE CAVION
ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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