APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005174-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDO EUGENIO ROSA |
ADVOGADO | : | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES |
: | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova documental nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700509v5 e, se solicitado, do código CRC 6C41606D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005174-67.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, condenando-o ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da Lei 1.060/50.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que Para comprovação da qualidade de segurado verifica-se que foi apresentado Ata de Audiência Trabalhista, o que não foi reconhecido pelo M.M Juiz de Direito. Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de instrução, houve dois motivos relevantes para o mesmo: 1º a qualidade de segurado restou devidamente comprovada através de Ata de Audiência Trabalhista; 2º motivo foi o fato do requerente não deambular, o mesmo apresenta tetraplegia, conforme restou demonstrado através de perícia médica judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora requereu prioridade na tramitação.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E90):
Preambularmente, é necessário tecer alguns breves comentários sobre o regime de Previdência social Vigente no País.
É no texto da Constituição Federal, especificamente nos arts. 201 e 202, que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos de previdência social.
Funda-se o regime previdenciário no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base da cobertura é o fator contribuição, entretanto, a regra comporta algumas exceções, dentre elas o trabalhador rural.
Acrescente-se ainda que na apreciação de questões previdenciárias, devem-se observar rigorosamente as exigências legais. Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade. Da mesma forma, não se deve procurar restringir injustificadamente o acesso ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente.
Para concessão do benefício pleiteado a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade laborativa; b) manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento ou agravamento da doença; c) cumprimento do período de carência, com exceção dos casos previstos no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido da autora, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.
Quanto à incapacidade alegada, a expert, concluiu que o autor (mov. 48.1):
"Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
Tetraplegia - G 82.5
Traumatismo raquimedular - CID T91
Epilepsia - CID G40
O autor tem incapacidade laboral omniprofissional definitiva desde 23 de julho de 2011, com perda da autonomia para todos os atos de autocuidado em virtude da perda motora total dos quatro membros desde então."
Assim, restou reconhecida a incapacidade definitiva e omniprofissional para o trabalho.
No tocante à qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade, a perita apontou que a mesma se iniciou em 23/07/2011.
A autarquia previdenciária alega que não consta nenhuma contribuição no CNIS do autor, assim como nenhum vínculo trabalhista na sua CTPS.
Desta maneira, conforme ata de audiência trabalhista juntada no mov. 1.9, o empregador do autor reconheceu o vínculo de emprego do autor desde 12/05/2010, declarando que o contrato de trabalho foi suspenso a partir de 26/07/2011, data do acidente que a parte autora sofreu.
O cerne da questão dos autos está da comprovação, ou não, do período reconhecido em sentença trabalhista, a fim de comprovar sua qualidade de segurado.
Penso que o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista interfere para o reconhecimento do vínculo já ocorrido, posto que em caso contrário haveria violação de sua ampla defesa.
Ademais, verifico que tal reconhecimento ocorreu em virtude de conciliação entre o Autor e seu suposto empregador, que naquela ocasião era patrocinado pelos doutos causídicos que agora ingressaram com a presente ação, razão pela qual há outro indício a não levar em consideração tal sentença trabalhista nesta oportunidade.
Caberia ao Autor demonstrar a sua qualidade de segurado, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que o mesmo, voluntariamente, fez pedido para cancelamento da audiência de instrução e julgamento antes desginada, sobre a afirmação que o feito deveria ser julgado no estado em que se encontrava.
Por todo o exposto, tenho que não houve a demonstração da qualidade de segurado pelo Autor, razão pela qual os requisitos cumulativos para o direito ao benefício pleiteado não se mostram presentes, o que leva a improcedência do pedido exordial.(...).
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que Para comprovação da qualidade de segurado verifica-se que foi apresentado Ata de Audiência Trabalhista, o que não foi reconhecido pelo M.M Juiz de Direito. Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de instrução, houve dois motivos relevantes para o mesmo: 1º a qualidade de segurado restou devidamente comprovada através de Ata de Audiência Trabalhista; 2º motivo foi o fato do requerente não deambular, o mesmo apresenta tetraplegia, conforme restou demonstrado através de perícia médica judicial.
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART 55, §3º E ART. 57.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (omissis). (AC nº 95.04.37964-8/RS, Sexta Turma, DJ 30-09-1998, Relator Juiz Wellingtom de Almeida).
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão." (TRF4, EIAC 95.04.130321/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01-3-2006).
No caso, não houve instrução na reclamatória trabalhista que findou em acordo homologado em 20-02-13 (E1OUT9 e E17), não tendo a parte autora produzido qualquer outra prova material na presente demanda quanto ao alegado vínculo empregatício. Ou seja, somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e nem foi produzida qualquer prova material nos presentes autos além da juntada do acordo trabalhista.
Por oportuno, cito o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a qualidade de segurado. 2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material da atividade laboral da segurada, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado da de cujus, impondo-se a improcedência do pedido. 4. Ausente a prova material de atividade laboral e não enquadrada a segurada nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurada. 5. Sem qualidade de segurado, devem ser indeferidos os benefícios previdenciários requeridos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002815-84.2012.404.7122, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EM AÇÃO TRABALHISTA FINDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando secundada por outros elementos materiais que indiquem a existência de verdadeira relação de trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, a prova do trabalho urbano é baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. É possível a averbação somente do tempo de serviço de 01/01/1997 a 27/07/2000, considerando a existência de prova material do labor relativamente a tal interregno temporal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008228-05.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
Assim, não havendo qualquer outra prova documental do alegado vínculo empregatício além do acordo trabalhista, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ressaltando que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária, já que não seria suficiente para comprovar a qualidade de segurado do autor na época de início de sua incapacidade em 07/2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005174-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006402520148160120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALDO EUGENIO ROSA |
ADVOGADO | : | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES |
: | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856942v1 e, se solicitado, do código CRC F905A46B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005174-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006402520148160120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VALDO EUGENIO ROSA |
ADVOGADO | : | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES |
: | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927495v1 e, se solicitado, do código CRC EFC1F967. | |
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