APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076461-57.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246781v8 e, se solicitado, do código CRC 2ECF249C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076461-57.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de 07/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
O apelante requer, em suma, a concessão da tutela de urgência, a concessão do benefício desde a cessação em 01/08/13, NB nº 548.898.263-5, com a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Alternativamente, requer a concessão do benefício desde a data da incapacidade (10/06/15), NB nº 610.827.936-0 e, ainda, seja anulada a sentença, com a reabertura da fase de instrução para que seja realizada perícia médica por médico fisiatra. Por fim, a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% no valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Acerca do despacho do E2 (coisa julgada), manifestaram-se as partes.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista e traumatologia, em 15/02/17, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E16-LAUDO1, LAUDO2):
(...)
I. b) Reparos em mecânica de automóveis. Grau médio de esforço.
(...)
II. c) Não apresenta incapacidade.
(...)
As respostas aos quesitos da parte autora são as seguintes:
(...)
5) Transtorno de disco intervertebral, CID M51.9.
6) Há exame datado em 08/11/2011 que comprova a doença.
(...)
9) Não incapacita.
(...)
14) O autor foi submetido à adequado tratamento. O quadro clínico está compensado.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1-ATESTMED3, CTPS10, CTPS11, LAUDO13, E7-OUT2, OUT7):
a) idade: 52 anos (nascimento em 08/08/65);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/serviços gerais/operador de pizzaria/auxiliar de indústria/aprendiz de oficina/mecânico e mecânico de motos entre 1983 e 06/12.
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 03/01/05 a 30/06/05 e de 03/11/11 a 31/07/13, tendo sido indeferido o pedido de 29/11/13 em razão de perícia médica contrária, bem como sendo indeferido o pedido de 12/06/15 por perda da qualidade do segurado; ajuizou a ação em 10-11-16;
d) laudo ortopédico (02/12/16), referindo que é portador de lombalgia crônica por discopatia degenerativa ... CID: M545; atestado médico (17/03/15), referindo CID-10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); laudo ortopédico (10/06/15), referindo que o autor é portador de discopatia degenerativa severa da coluna lombar com lombalgia crônica, tem orientação de evitar esforço físico parado e fazer reabilitação profissional. CID: M54.5 (dor lombar baixa); atestado médico de ortopedista, traumatologista e fisioterapia (19/08/15);
e) tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra (02/12/16), referindo discopatia degenerativa em L5-S1, com estreitamento desse espaço intervertebral; receita;
f) laudo médico do INSS (09/10/15), referindo CID M54.5 (dor lombar baixa), tendo como início da doença em 17/09/11 e da incapacidade em 10/06/15; laudo médico do INSS (09/12/11), referindo o início da doença em 17/09/11 e da incapacidade em 19/10/11, apresentando CID: 54.3 (ciática).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.
Além de o laudo judicial não ter confirmado a alegada incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que, ainda que se entendesse que na DER (12-06-15) o INSS tivesse reconhecido a incapacidade laborativa, pois o benefício foi indeferido em razão de perda da qualidade de segurado, entendo que houve violação da coisa julgada, pois na presente demanda o autor postulou os benefícios por incapacidade desde a cessação administrativa em 31-07-13, mesmo pedido feito em ação anterior, ajuizada em 2014 e cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 25-08-15. Ou seja, o requerimento de 2015 foi anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, não tendo ocorrido qualquer outro requerimento posterior ao trânsito.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa já transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Assim, mantenho a sentença recorrida, agregando mais um fundamento.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076461-57.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50764615720164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | OSMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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