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Apelação Cível Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: WILSON NOVAK SOBRINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 2013 por Wilson Novak Sobrinho contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (24-10-12).
O feito foi extinto sem julgamento do mérito (E31).
Foi dado provimento ao apelo do autor neste TRF (E45).
Contestado e instruído o feito foi julgada improcedente a ação (E82).
Foi anulada a sentença por acórdão deste TRF em 25-01-17 (E104).
Reaberta a instrução, foi proferida sentença em 07-12-18 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita (E185).
A parte autora recorre, alegando em suma que a perícia judicial não atendeu os requisitos determinados pelo TRF da 4ª Região, no acordão proferido no evento 96.1, devendo ser considerada ineficaz, requerendo a realização de perícia por neurologista. Sendo outro o entendimento, sustenta que restou comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa (E189).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E200).
Na sessão de 30-01-19, a 6ª Turma dediciu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (E203/204).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E312).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida em 07-12-18, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 15/05/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E62):
a) enfermidade: diz o perito que: Não consta nos autos nenhum prontuário médico, atestado, receituário que conste a doença do periciado... Os exames acima citados e uma prescrição de medicamentos com data de abril de/2015 foram trazidos pelo paciente e são a única documentação relativa a doença... Não, o paciente apresenta bom estado geral, não relatou nenhuma doença prévia, a não ser a em questão neste processo. Ao exame físico não apresentou nenhuma alteração da normalidade... Apesar de o periciado relatar quadro compatível com diagnóstico de epilepsia, e estar de posse de prescrição de medicação indicada para tratamento de epilepsia refratária, não consta nos autos nenhuma documentação que possa comprovar a doença ficando, portanto, prejudicada avaliação pericial;
b) incapacidade: responde o perito que: Não há incapacidade laboral no momento;
c) tratamento: refere o perito que: O paciente faz uso de medicação indicada para epilepsia refratária, apesar de não haver documentação suficiente para comprovar o diagnóstico.
Da segunda perícia judicial realizada em 09-08-18, extrai-se o seguinte (E163):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, apresenta Epilepsia CID G40;
b) incapacidade: responde o perito que Não, não incapacita... Não há incapacidade... Conclui-se pela ausência de incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Sim, realiza tratamento pelo SUS... No caso da parte autora, não é possivel caracterizar epilepsia refratária ao tratamento e não há alterações no exame neurológico;
d) documentos médicos apresentados na perícia: refere o perito que 3. Atestado médico -Dr. Talel Hosni -30/11/2009 –crises convulsivas com duração de 3 a 5 minutos, fazendo uso de fenitoina 200mg e Carbamazepina sem resultado. Iniciado Lamotrigina com ótimo resultado sem queixas de efeitos colaterais. Refere que o uso de Lamotrigina 3 x/dia foi suficiente para o controle das crises convulsivas. 4. Solicitação de medicamento –Lamotrigina CID G40. 30/11/2009. 5. Laudo de tomografia de crânio a. 20/09/2007 –dentro da normalidade. b. 06/11/2009 –dentro da normalidade. 6. Laudo de eletroencefalograma -12/09/2007 –dentro da normalidade. 7.Laudo de eletroencefalograma: a. 02/09/2009 –discreta alteração na região parietal esquerda. b. 22/07/2004 –dentro da normalidade. c. 17/06/2005 –dentro da normalidade. d. 27/08/1997 –discreta alteração na região parietal esquerda.
Da terceira perícia judicial realizada por neurologista em 05-09-19, extraem-se as seguintes informações (E278 e E288):
a) enfermidade: diz o perito que O autor informa que apresenta epilepsia desde os dezesseis anos de idade. Afirma que já tomou diversos remédios (fenitoína, gardenal, tegretol). Relata que as crises ocorrem durante o sono e quando acorda sente tontura. Último evento foi mais fraco e ocorreu há três meses. Acrescenta que em alguns eventos tem movimentos tônicos-clônicos nos braços durante as crises. Acompanha com neurologista Dr. Antônio e Dr. Talel uma vez ao ano. Faz uso dos medicamentos torval 300mg 1x dia, lamotrigina 100mg 2x dia, sonebon 5mg ao dia. Refere que usa lamotrigina há oito anos e torval há quatro anos. Reafirmou dose destes medicamentos várias vezes... O autor comprova quadro de epilepsia (G40) desde 01/01/97... Autor apresentou diversos exames normais de imagem do sistema nervoso central, ou seja, a epilepsia é idiopática, uma vez que não foi possível definir a etiologia da enfermidade neurológica;
b) incapacidade: responde o perito que O Autor comprova quadro de epilepsia (G40) desde 01/01/97 (DID), baseando-se no relato do periciado de início dos episódios convulsivos entre dezesseis e dezenove anos de idade e no exame de eletroencefalograma realizado em 27/08/97. Não foram apresentados documentos médicos referente a epilepsia anteriores a esta data... A epilepsia é uma desordem crônica causada por diversas etiologias e caracterizada pela recorrência de crises epilépticas. No caso em tela, contudo, o examinado não comprova critérios de epilepsia refratária, ao contrário, é observado que ele faz uso dos anticonvulsivantes lamotrigina 200mg dia e torval CR 300mg dia. Favor observar que a lamotrigina é utilizada desde 2009,conforme atestado médico acostado e o torval CR também vem sendo utilizado nos últimos anos. Ainda, não comprovou sucessivos atendimentos médicos emergenciais decorrentes das alegadas crises convulsivas. Nesta avaliação não foram encontradas alterações no exame físico que denotem doença neurológica descontrolada atualmente ou sequelas decorrentes da epilepsia (déficits cognitivos e de memória, motores e sensitivos). A epilepsia do caso, além de não ser incapacitante, não gera limitação para os atos de vida diária... Portadores de epilepsia comprovadamente descontrolada devem evitar atividades como: motorista profissional, trabalho sem alturas, operação de máquinas pesadas, mergulho, salto e etc. No entanto, poderão exercer várias outras atividades laborativas, tais como, portaria, vigia, atendente, vendas, administrativos, empresário, profissional liberal, serviços braçais variados... Não há incapacidade... Não comprovou incapacidade no período solicitado... Não há incapacidade atual;
c) tratamento: refere o perito que Acompanha com neurologista Dr. Antônio e Dr. Talel uma vez ao ano pelo SUS.
d) documentos médicos apresentados na perícia: refere o perito que Receita médica emitida pelo Dr. Antônio de Pádua Oliveira Elias (sem data): sonebon 5mg. Receita médica emitida pelo Dr. Antônio de Pádua Oliveira Elias (sem data): ilegível. Receita médica emitida pelo Dr. Antônio de Pádua Oliveira Elias (sem data): torvalCR 300mg 1cpnoite.EEG (27/08/97): evidenciam discreta alteração na região parietal posterior direita com predomínio de atividade lento. EEG (22/07/04): normal. EEG (17/06/05):normal. Anatomopatológico (15/08/07): tricofícea profunda. EEG (12/09/07): normal. Tomografia de crânio (20/09/07):normal. EEG (02/09/09): evidenciam discreta alteração na região parietal esquerda com predomínio de atividade lento. Tomografia de crânio (06/11/09): normal. Termo de consentimento de uso de medicação emitido pelo neurologista Dr.Talel Nicolas Hosni (30/11/09): lamotrigina. Atestado médico emitido pelo neurologista Dr. Talel Nicolas Hosni (30/11/09): portador de crises convulsivas tônico-crônicas que duram geralmente entre três a cinco minutos do tipo primariamente generalizados abolindo completamente o estado de consciência. Faz uso diário de fenitoína 100mg 1cp 12/12h período de três anos e foi associado ao carbamazepina 200mg 1cp noite sem resultados satisfatórios. Iniciado lamotrigina 100mg 1cp 8/8h. Declaro para fins terapêuticos que o medicamento lamotrigina 100mg na dose de 3x ao dia foi suficiente para controle das crises convulsivas. Uso por tempo indeterminado. G40.8. Atestado médico emitido pelo Dr. Antônio de Padua Oliveira Elias (15/06/18): encontra-se em tratamento devido G40. Com quadro convulsivo, necessitando uso de politerapia, lamotrigina, valproato de sódio, clobazam. Necessita afastar-se de sua atividade laboral. EEG (26/08/19): evidenciam discreta alteração na região bitemporal com predomínio de atividade lenta. Atestado médico emitido pelo neurologista Dr. Talel Nicolas Hosni (26/08/19): portador de crises convulsivas generalizadas início 08/1997, uso contínuo de lamotrigina 100mg 3x dia, torval 300mg dia e sonebon. Sem condições de exercer suas atividades diárias;
e) esclarecimentos: responde o perito que Conforme elencado no quesito “c” especificado na manifestação da parte autora, houve menção de atividades laborais de risco para epilepsia comprovadamente descontrolada, o que não foi evidenciado no caso do examinado. O autor não comprovou epilepsia descontrolada, e, portanto, não foi considerado haver incapacidade laboral pelas razões extensivamente aludidas no laudo pericial pregresso. Ratifico todas as informações contidas no laudo pericial realizado em 05 de setembro de 2019 .
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E9):
a) idade: 40 anos (nascimento em 15/03/1979);
b) profissão: o autor trabalhou como como empregado/ajudante de produção/ajudante industrial/motorista entre 2003 e 05/15 e como agricultor em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05/11/01 a 05/12/01 e de 20/08/07 a 23/09/07 tendo sido indeferidos os pedidos de 15/09/09 e de 24/10/2012, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 12/04/2013, postulando AD/AI desde a DER (24-10-12);
d) atestado de neurologista de 28-09-12, onde consta CID G 40.0, em uso de politerapia, necessitando afastar-se de sua atividade laboral.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese haver provas de que o autor é portador de epilepsia, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a perícia judicial feita por neurologista foi no sentido de que não há incapacidade laborativa em razão da epilepsia, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que o autor padece de epilepsia desde 1997, todavia, sua doença está sob controle e sua atividade habitual foi a de agricultor na maior parte do tempo, pois seus vínculos urbanos ocorreram entre 03-03-03 a 16-06-05, de 19-01-06 a 01-11-07, de 03-05-08 a 09-06-09 e de 02-03-15 a 05/15 e na DER em 2012 o INSS reconheceu a sua qualidade de segurado especial bem como na concesão de auxílio-doença em 2001.
Ademais, de fato, entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
Por oportuno, transcrevo da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.(...). 3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos. (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. (...) Improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a prova pericial concluiu que não há incapacidade laboral e a epilepsia que acomete a parte autora está adequadamente controlada. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC nº 2002.04.01.015581-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 03-09-2003)
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de epilepsia de difícil controle, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação por ausência de incapacidade laborativa.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: WILSON NOVAK SOBRINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. epilepsia. incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório que parte autora tenha epilepsia de difícil controle, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação em razão de ausência de incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5036328-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: WILSON NOVAK SOBRINHO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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