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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5087025-66.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMROCEDÊNCIA MANTIDA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em razão da tuberculose, e havendo provas nos autos de que eventual incapacidade em razão de outras enfermidades remontaria a período em que o autor já teria perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5087025-66.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5087025-66.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDEGAR BOHRER (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 4.000,00 e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. Requer, também, a tutela antecipada.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Homologada a habilitação dos herdeiros (E78).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por pneumologista, em 12-05-15, da qual se extraem as seguintes informações (E56):

(...)

V – Comentários e Conclusões
O(a) Autor(a) adoeceu por tuberculose pulmonar, foi tratado recebendo alta por cura. No momento não se encontra em tratamento para qualquer pneumopatia. Não nos foi apresentada espirometria. Recomendamos perícia na especialidade de neurologia.

(...)

Motorista de caminhão desempregado há quinze anos.

(...)

Ensino fundamental completo.

(...)

a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não sob o ponto de vista pulmonar.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E19, E36, E37, E65 e E2):

a) idade na data do óbito: 56 anos (nascimento em 30-11-59 e óbito em 01-08-16);

b) profissão: trabalhou como empregado/motorista entre 1976 e 09/09 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 07-01-10 a 04-05-10; ajuizou a ação em 24-11-14 ;

d) atestado médico de 18-01-10, onde consta impossibilitado de trabalhar, sugerindo afastamento por 60 dias, CID A15.0; atestado médico de 05-05-10, onde consta em tratamento para tuberculose pulmonar há 4 meses; atestado de 01-03-13, onde consta HAS, DM, AVC, solicitando internação hospitalar; solicitação médica de internação de 24-06-14, onde consta, em suma, diabetes descompensado, HAS, hemiplegia à esquerda devido AVC, dores crônicas no MSE e dificuldades na deambulação; idem o de 15-07-14; atestado de psiquiatra de 08-09-14, onde consta impossibilitado de se deslocar sem auxílio especializado, psicótico, desorientado e com sequelas de AVC (CID F01.9 e F05.1); atestado de neurologista de 05-08-15, onde consta demência vascular por AVC, sem condições de trabalho, depende de terceiro, epilepsia, CID G40, I69 e G30;

e) RX do tórax de 19-08-13 e de 02-03-15; TC do crânio de 25-02-14, de 22-11-14 e de 02-03-15; exame de laboratório de 25-02-14; documento de referência do SUS de 2014; RM do encéfalo de 01-12-14; ficha de evolução de 2014; ficha de internação em 02-03-15; sumário de alta em 10-03-15; TC do tórax de 07-03-15;

f) laudo do INSS de 04-05-10, com diagnóstico de CID A15.0 (tuberculose pulmonar);

g) causa da morte em 01-08-16: causa indeterminada, acidente vascular cerebral, diabete mellitus, hipertensão arterial.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padeceu de tuberculose, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial (pneumologista) afirmou que O(a) Autor(a) adoeceu por tuberculose pulmonar, foi tratado recebendo alta por cura e que não havia incapacidade laborativa do ponto de vista pulmonar, sendo que ele gozou de auxílio-doença em razão de tal enfermidade de 07-01-10 a 04-05-10, não havendo documentos posteriores à cessação no sentido de que permanecesse incapacitado ao trabalho em decorrência dessa doença.

Quanto as outras doenças, o autor requereu a realização de outra perícia por neurologista ou por psiquiatra, tendo sido indeferido o pedido pelo magistrado a quo ainda na vigência do CPC/73 (E67), em razão do que, não tendo ocorrido a interposição de agravo, restou preclusa tal questão.

Contudo, ainda que o autor tivesse sofrido um AVC e fosse portador de outras enfermidades (HAS/DM/DPOC), todas as provas juntadas aos autos indicam que somente em 2014 seu estado se agravou e ele poderia ter se tornado incapacitado para o trabalho em razão dessas doenças, todavia, nessa época, verifica-se que ele já tinha perdido a qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício foi em 09/09 e ele gozou de auxílio-doença até 04-05-10 (art. 15 da LBPS) em razão da tuberculose. Observe-se que, após a cessação administrativa em 2010, o autor não requereu qualquer benefício na via administrativa, ajuizando a presente ação em 21-11-14.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656664v15 e do código CRC 33d1761b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:12:39


5087025-66.2014.4.04.7100
40000656664.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:56.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5087025-66.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDEGAR BOHRER (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. imrocedência mantida.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em razão da tuberculose, e havendo provas nos autos de que eventual incapacidade em razão de outras enfermidades remontaria a período em que o autor já teria perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656665v5 e do código CRC c7ed675b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/10/2018, às 12:12:39


5087025-66.2014.4.04.7100
40000656665 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5087025-66.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: EDEGAR BOHRER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:56.

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