APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007601-89.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA CELIA CARLESSO PARODI |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORARATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007601-89.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA CELIA CARLESSO PARODI |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de outubro/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que o conjunto probatório demonstra que ela está totalmente incapacitada para todo e qualquer trabalho, fazendo jus aos benefícios postulados a contar do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de outubro/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 27/03/17, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E28):
a) enfermidade: refere o perito que a autora tem Transtorno depressivo recorrente sem especificação (F339) ... Autora com queixas depressivas de longa data ... Presença de crises (recorrência de sintomas) e períodos de estabilização ... Clinicamente ... A depressão tende a ser doença crônica, com períodos de melhora e recaídas (episódios);
b) incapacidade: afirma o perito que O quadro atual não apresenta sintomas graves ou incapacitantes ... Data do início da doença: 8 anos ... Sem incapacidade ... O quadro atual não configura incapacidade ... Não está incapacitada;
c) tratamento: diz o perito que a autora Tem dificuldades para descrever os tratamentos realizados, limitando-se a informar que faz uso de medicamentos de forma contínua. Permanece utilizando psicofármacos prescritos na rede pública sem reavaliaação do mesmo através de atendimento psiquiátrico específico. Atualmente em uso de fármaco que, embora estabilizador do humor (lítio) tem ação reduzida sobre sintomas depressivos. Há necessidade de reavaliação terapêutica para otimização do tratamento ... Uso de antidepressivos e técnicas psicoterápicas ... O tratamento costuma ser eficaz, com grande possibilidade de recuperação e retorno ao funcionamento normal ... O uso de psicofármos adequados (antidepressivos) costuma ter bons resultados e estabilizar o paciente.
Do laudo complementar realizado por psiquiatra em 17/07/17, extraem-se as seguintes informações (E38):
(...)
De acordo com a autora (colo recorte do histórico da doença atual do laudo pericial): Negou presença de sintomas eufóricos ou maníacos.
(...)
A possibilidade de transtorno bipolar deve ser, sempre, considerada, quando o médico examina pessoas com queixas depressivas. No caso da autora, alterações de humor que poderiam caracterizar episódios de mania ou hipomania, não foram evidenciados pelo exames e foram negados pela autora.
(...)
É possível que, quando em episódios depressivos graves, a incapacidade exista.
(...).
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, 12, 26):
a) idade: 63 anos (nascimento 01/03/55);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/doméstica/promotora de vendas/degustadora/caseira/serviços gerais/operadora e recolheu como facultativo, entre 19/03/84 a 31/01/18 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferidos os pedidos de 19/01/11 e 02/09/16 por parecer contrário da perícia médica e de 29/02/12 pelo não comparecimento para realização de exame médico pericial; ajuizou a ação em 13/09/16;
d) atestado de psiquiatra (23/03/11), referindo que atendeu a autora por depressão recorrente (CID F33.2) ... indica 90 (noventa) dias de afastamento do trabalho; atestado de hematologista (03/12/15), referindo CID10 D59.12 está em tratamento imunossupressor desde outubro de 2015 e atualmente em esquema de retirada do corticóide;
e) exames clínicos (01/10/15, 22/10/15); receitas (01/10/15, 22/10/15, 17/11/15, 23/11/15, 07/01/16, 25/11/15, 03/12/15, 21/01/16, 26/03/12, 24/01/11, 24/05/15, 28/08/09, 17/08/09, 31/07/08 e 10/07/08); internação hospitalar (26/09/15);
f) laudos do INSS (22/02/11 e 04/04/11), cujo diagnóstico foi CID F32 (episódios depressivos); e de 14/10/16, cujo diagnóstico foi CID Z02.6 (exames para fins de seguro).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
A apelante sustenta, em suma, que o conjunto probatório demonstra que ela está totalmente incapacitada para todo e qualquer trabalho, fazendo jus aos benefícios postulados a contar do indeferimento administrativo
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de Transtorno depressivo recorrente sem especificação, CID F33.9, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é caso dos autos.
O laudo judicial afirma que "Não está incapacitada", não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que os dois atestados médicos juntados pela autora são bem anteriores à data da perícia judicial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007601-89.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50076018920164047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | MARIA CELIA CARLESSO PARODI |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379426v1 e, se solicitado, do código CRC A2EF04C2. | |
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